Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0841050-31.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2) De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 4) Conforme já exposto na decisão de saneamento, o autor trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial os diversos laudos técnicos acostados no Id 22076406 e 22076408, que comprovam o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia fornecida pela ré. No caso dos autos, as oscilações na energia fornecida pela ré foram a causa dos danos elétricos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré. Além disso, O laudo técnico colacionado foi elaborado por técnico especialista, que assegurou que a causa dos danos foi a descarga elétrica, por incúria da Apelante. 5) Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841050-31.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841050-31.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s) do reclamado: LEMMON VEIGA GUZZO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2) De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 4) Conforme já exposto na decisão de saneamento, o autor trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial os diversos laudos técnicos acostados no Id 22076406 e 22076408, que comprovam o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia fornecida pela ré. No caso dos autos, as oscilações na energia fornecida pela ré foram a causa dos danos elétricos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré. Além disso, O laudo técnico colacionado foi elaborado por técnico especialista, que assegurou que a causa dos danos foi a descarga elétrica, por incúria da Apelante. 5) Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.

Na sentença a quo de ID 7358269, o juiz julgou da seguinte forma:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos:

I- CONDENO o réu ao PAGAMENTO de R$ 1.373,00 (mil trezentos e setenta e três reais), a título de REGRESSÃO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso.

II-  Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.


Descontente com essa decisão a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 7358272 na qual aduz o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Alega que no interior dos prédios e casas, qualquer ocorrência pode ser evitada pela manutenção cuidadosa da rede interna e do uso correto da eletricidade. Todos os trabalhos de reparação e substituição de fios e componentes devem ser feitos por eletricista credenciado pela concessionária demandada. Os acidentes e perda de eletrodomésticos costumam ser causados por serviços mal feitos. O magistrado considerou apenas uma prova unilateral, juntada pela parte recorrida, sendo esta, segundo o julgado, suficiente para atestar a culpa da apelada.

Assevera que o laudo juntado pela parte autora, não deveria ter o condão de atestar a culpa e o nexo de causalidade existente

Requer assim:

a) o conhecimento e processamento do presente apelo, em decorrência do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, e no mérito o seu total provimento para que seja a sentença do Douto Juízo reformada, com o consequente julgamento improcedente da demanda originária, pelas razões já expostas.

b) a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.

Houve contrarrazões ao apelo, 7358280, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença..

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                  Passo ao voto.

 



   Voto

O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.

Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

[...]

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.


Conforme já exposto na decisão de saneamento, o autor trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial os diversos laudos técnicos acostados no Id 22076406 e 22076408, que comprovam o nexo de causalidade entre o dano e a oscilação de energia fornecida pela ré. 

Nesse sentido há jurisprudência deste tribunal:


“RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO – QUEIMA DE CIRCUITOS ELETRÔNICOS DOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO SEGURADO DECORRENTE DE OSCILAÇÃO NA CORRENTE ELÉTRICA, SEGUIDA DE QUEDA TOTAL DE ENERGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, § 6º) – SUB– ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DO SEGURADO AO PAGAR A INDENIZAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO RITJSP – RECURSO DESPROVIDO” “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. SOBRECARGA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE DEFEITOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA EM SUBROGAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR SEGURADO. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVAS NÃO IMPUGNADAS, TECNICAMENTE, ACERCA DA OCORRÊNCIA, EXTENSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A OSCILAÇÃO DE ENERGIA. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À CONCESSIONÁRIA COMPROVADA, EMBORA NÃO FOSSE IMPRESCINDÍVEL AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ”


No caso dos autos, as oscilações na energia fornecida pela ré foram a causa dos danos elétricos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré. 

Além disso, O laudo técnico colacionado foi elaborado por técnico especialista, que assegurou que a causa dos danos foi a descarga elétrica, por incúria da Apelante.

Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.      

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0841050-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

29/05/2024