Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0001813-27.2019.8.18.0032


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. VETORIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER - INOCORRÊNCIA DE BINS IN IDEM. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O fato de o agente repetidamente se portar de forma agressiva após o consumo de bebidas alcoólicas demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001813-27.2019.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001813-27.2019.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Lindomar João Rodrigues
DEFENSORA PÚBLICA: Julieta Sampaio Neves Aires
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. VETORIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER - INOCORRÊNCIA DE BINS IN IDEM. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O fato de o agente repetidamente se portar de forma agressiva após o consumo de bebidas alcoólicas demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base.
2.  O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher” (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.  


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lindomar João Rodrigues, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara de Picos, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses e 1 (um) dia de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

 Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a redução a neutralização da vetorial da personalidade, o decote da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal e a isenção do pagamento das custas processuais.

Nas contrarrazões, Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que a negativação foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, que o fez conforme elementos concretos constantes dos autos, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja neutralizada a vetorial da personalidade.


 

 

VOTO


 

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Dosimetria Penal – Revisão da pena-base

Sobre a primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo legal previsto em abstrato.

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“A culpabilidade do réu é reprovável em razão da intensidade da violência praticada contra a vítima, já que se “admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher” (AgRg no AREsp 1441372), e, no caso em apreço, conforme se extrai do exame de corpo de delito, o acusado, além de agredi-la com um soco, ainda tentou esganá-la. O réu não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social razão pela qual, deixo de valorá-la. Quanto à personalidade, esta deve ser valorada negativamente, porquanto, consoante se depreende dos elementos durante a instrução probatória, o acusado corriqueiramente consome bebida alcoólica e, nessas circunstâncias, passa a agir de maneira agressiva no âmbito familiar, tendo, inclusive, a agredido a companheira em outra ocasião, o que demonstra a personalidade violenta do paciente. O motivo do delito não o favorece, pois decorreu de sentimento de ciúme e posse em relação à vítima, todavia, por caracterizar circunstância agravante, deixo para valorá-la na segunda fase do processo dosimétrico, a fim de evitar bis in idem. As circunstâncias do crime revelam-se aptas para a exasperação da pena-base, tendo em vista que o acusado praticou o dleito em estado de embriaguez e conforme o STJ "a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES). As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.”

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização da vetorial da personalidade, conformando-se com a valoração das demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP.

Personalidade

Na espécie, o juiz sentenciante, com base em elementos concretos extraídos dos autos, concluiu que o modo de agir do réu demonstrou uma personalidade agressiva e violenta, fundamentação que se mostra apta a desqualificar a vetorial da personalidade do agente, porquanto decorre do exame de aspectos psicológicos e morais do agente.

Nesse contexto, cumpre destacar que o fato de o agente repetidamente se portar de forma agressiva após o consumo de bebidas alcoólicas demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, bem como um desvio de caráter comportamental, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade, o que constitui fundamento apto a exasperar a pena-base.

À luz do exposto, diante da utilização de fundamentação concreta e idônea para exasperar a pena-base, resta descabido o pleito de revisão da primeira fase da dosimetria penal.

Agravante do crime praticado contra mulher 

A Defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE[1]). A propósito:

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).

Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.

Exclusão da condenação em custas

Requer a Defesa a exclusão da condenação em custas processuais, aduzindo, para tanto, a hipossuficiência do apelante.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator 

 

 


[1] AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.

 



Teresina, 23/04/2024

Detalhes

Processo

0001813-27.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

LINDOMAR JOAO RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2024