TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-29.2022.8.18.0065
APELANTE: ELISA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ELISA ALVES DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A referida sentença reconheceu a ocorrência de litispendência e declarou extinto o feito sem resolução do mérito. Ademais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é descabida a condenação em custas e honorários em casos de extinção do processo sem resolução de mérito antes da citação do réu; não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, afastando as condenações impostas; subsidiariamente, que seja reduzida a multa por litigância de má-fé para o mínimo legal.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença que, por entender configurada a litigância de má-fé, a condenou ao pagamento de multa de 5% do valor da causa.
Em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa pecuniária e da indenização impostas não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800782-29.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/04/2024