TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000182-80.2013.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: FRANCISCA TEIXEIRA LEAL, IZELEIDE SILVA CARVALHO, FRANCISCO MIGUEL DA COSTA, MARIA DAS MERCES CARVALHO SILVEIRA, GRACIMONE COUTINHO GOMES
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICIPIO DE MASSAPÊ/PI. PROFESSORES COM JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JORNADA INTEGRALMENTE CUMPRIDA EM SALA DE AULA. INOBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL. LIMITE DE 70% DA JORNADA EM SALA DE AULA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Alegam os autores, em suma, que cumpriam uma jornada de 40 horas semanais em suas respectivas instituições de ensino, contudo, a administração municipal deixou de observar o período que deveria ser destinado ao horário pedagógico, consistente na elaboração de atividades extraclasse, que deveria ser incluído na jornada de trabalho.
2. Os professores cumpriam integralmente a carga horária em sala de aula, de modo que se encontravam impossibilitados de planejar as atividades extraclasse no período, obrigando-se, portanto, a realizar tais atividades em período excedente, o que configuraria as horas extras aqui pleiteadas.
3. Nos termos da Lei 11.738/08, o profissional da educação (professor), destinará parte da sua carga horária, limitada até 2/3, para o “desempenho de integração com os educandos”.
4. A Lei Municipal n°163/2011 dispõe que: “A jornada de trabalho do professor será de 40 horas semanais ou de 20 horas emanais, distribuídas em 70% em sala de aula e 30% em atividades destinadas à preparação de aula, avaliação de trabalho didático, à colocação com a administração.”
5. No caso dos autos, não obstante a instrução processual pelos apelados, os quais demonstraram a extrapolação da carga horária para a realização das atividades curriculares, o próprio ente municipal, em suas razões, afirma que “o tempo de labor dos Requerentes é condizente com a sua carga horária de 40h/s”. Acrescenta, ainda: “As atividades extraclasse Já são remuneradas nas horas-aula que são pagas aos autores, independentemente se são executadas dentro ou fora da sala de aula. O trabalho realizado pelo educador é inerente às atividades prestadas e a pretensão ventilada pelos autores carece de suporte legal.”
6. Sentença Mantida.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI (Proc. nº 0000182-80.2013.8.18.0057), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por FRANCISCA TEIXEIRA LEAL CARVALHO E OUTROS, ora apelados.
Na sentença (Id. 8530802), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente municipal apelante ao pagamento de indenização aos requerentes pela inobservância do horário pedagógico na proporção das horas extras semanais discriminadas na inicial, observando-se, contudo, a prescrição reconhecida às verbas anteriores a 07/03/2008, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido eventuais afastamentos dos professores da sala de aula a qualquer título.
Nas suas razões recursais (Id. 8530805), o município apelante afirma que os autores não fizeram prova de terem trabalhado além da carga horária, razão pela qual não fazem jus à horas extras pleiteadas. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 8530812), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença proferida na origem, haja vista demonstrada a inadimplência do município quanto aos créditos pleiteados.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versam os autos sobre a reivindicação dos requerentes, na condição de professores do município de Massapê/PI, ao percebimento de verba correspondente a hora extra, referente ao período compreendido entre 2008 e 2011.
Alegam os autores, em suma, que cumpriam uma jornada de 40 horas semanais em suas respectivas instituições de ensino, contudo, a Administração Municipal deixou de observar o período que deveria ser destinado ao horário pedagógico, consistente na elaboração de atividades extraclasse, que deveria ser incluído na jornada de trabalho.
É dizer, os professores cumpriam integralmente a carga horária em sala de aula, de modo que se encontravam impossibilitados de planejar as atividades extraclasse no período, obrigando-se, portanto, a realizar tais atividades em período excedente, o que configuraria as horas extras aqui pleiteadas.
À vista disso, a Lei 11.738/08, que rege o piso salarial dos profissionais da educação pública, dispõe em seu texto o seguinte:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Perceba que o dispositivo legal supratranscrito tratou de discriminar a forma da jornada de trabalho dos profissionais da educação, de forma que destinado o limite da carga horária para o desempenho das atividades extraclasses.
Assim, não cabe aqui interpretação diversa, restando evidenciado que o profissional da educação (professor) deveria destinar parte da sua carga horária, limitada até 2/3, para o “desempenho de integração com os educandos”.
Portanto, na medida em que o ente público regula a carga horária do professor para que esse permaneça durante toda a jornada de trabalho em sala de aula, o impede de realizar as demais atividades exigidas pela lei, ou, demanda do profissional que realize tais planejamentos/atividades em períodos excedentes à jornada de trabalho, caracterizando, portanto, as horas extras.
Destaca-se que esse E. TJPI tem entendido pela configuração dos direitos dos servidores municipais ao pagamento dos valores de horas extras referentes aos seus horários pedagógicos não respeitados, devidos em razão da contraprestação cumprida. (TJ-PI - AC: 07010424120188180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/06/2020, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”.
No caso dos autos, não obstante a instrução processual pelos autores/apelados, os quais demonstraram a extrapolação da carga horária para a realização das atividades curriculares, o próprio ente municipal, em suas razões, afirma que “o tempo de labor dos Requerentes é condizente com a sua carga horária de 40h/s”. Acrescenta, ainda: “As atividades extraclasse Já são remuneradas nas horas-aula que são pagas aos autores, independentemente se são executadas dentro ou fora da sala de aula. O trabalho realizado pelo educador é inerente às atividades prestadas e a pretensão ventilada pelos autores carece de suporte legal.”
Extrai-se do trecho acima a admissão do ente municipal de que a carga horária exercida pelos autores/apelados era integralmente cumprida em sala de aula, em que pese a legislação municipal prever que somente 70% da jornada de trabalho seria de horas-aulas, a ver:
Lei Municipal n° 17/98 de 31/07/1998
Art. 49. A jornada de trabalho docente será constituída de uma parte
de horas-aula e outra de horas-atividade.
Art. 52. Além da jornada de trabalho a que se refere o artigo 49, o
profissional do magistério terá o tempo integral de 40 horas,
correspondente a 28 horas-aula e 12 horas-atividades.
Lei Municipal n° 163/2011
Art. 49. A jornada de trabalho do professor será de 40 horas
semanais ou de 20 horas semanais, distribuídas em 70% em sala de
aula e 30% em atividades destinadas à preparação de aula,
avaliação de trabalho didático, à colocação com a administração.
Assim, evidencia-se o exercício de 12 (doze) horas extras semanais, motivo pelo qual não carece de reforma a sentença de 1º grau.
Noutro giro, caberia ao município apelante a prova do pagamento dos referidos direitos trabalhistas, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre os servidores públicos requerentes/apelados, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. In verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Ainda, é nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça, a ver:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. HORÁRIO PEDAGÓGICO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. LIMITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Dessa forma, tendo sido a ação ajuizada em 04 de maio de 2012 (Protocolo constante na Inicial – ID. 177168 – fl. 1) estão prescritas apenas as verbas remuneratórias anteriores a 04 de maio de 2007.
2. Deve-se levar em conta que a prova de ausência de pagamento é uma prova de fato negativo, o que não justifica a improcedência da ação. Por outro lado, o Município facilmente se desincumbiria da condenação caso demonstrasse que o pagamento foi realizado, conforme alega na apelação. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas não há nenhuma prova nos autos de que, realmente, a quitação ocorreu.
3. Não incide sobre a quantia requerida os reflexos de 13º salário e férias, por se tratar de valor indenizatório referente a não redução da carga horária em sala de aula para a quantia prevista no art. 52 da Lei Municipal nº 17/98, e não por horas extras trabalhadas.
4. No que se refere ao pedido de limitação dos litisconsortes ativos, entendo ser improcedente, posto que o número de litisconsortes no presente processo não afronta à celeridade processual. Verifica-se a identidade entre a causa de pedir e a reduzida quantidade de litisconsortes, não havendo comprometimento à rápida e eficaz solução da lide, e, inclusive, evitando decisões conflitantes.
5. Recurso conhecido e não provido.
In casu, não se verifica a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao adimplemento das verbas em apreço. Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, impõe-se a condenação do ente público municipal ao adimplemento do débito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para que seja mantida a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000182-80.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuFRANCISCA TEIXEIRA LEAL
Publicação03/06/2024