Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003846-59.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE DE IMÓVEL. COMODATO ESCRITO. FIM DO AJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE NA MODALIDADE VERBAL. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE COM ANIMUS DOMINI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Para a procedência da ação reivindicatória, cabe ao demandante comprovar a propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel. 2 -Em regra, não é possível a aquisição da propriedade via usucapião quando a posse se tenha iniciado através de comodato. Isso porque a permanência no bem configura simples ato de permissão ou tolerância, qualidade que impede a caracterização do animus domini, primordial à posse ad usucapionem. 3. Porém, é admitido pelos tribunais superiores a transmudação da natureza possessória, ou seja, quando ela deixa de ser precária e passa a ser exercida de com ânimo de dono, em virtude de relevante alteração fática. Precedentes. 4. No caso em exame, ocorreu substancial alteração fática capaz de alterar a qualidade da posse dos requeridos, qual seja, o término do último contrato de comodato escrito. 5. Isso porque, de acordo com a cláusula 6ª do último contrato, restou ajustado que o contrato só seria renovado se manifestado o desejo de ambos nesse sentido, situação que restringiu a possibilidade de renovação tácita do contrato, mesmo que de maneira verbal. 6. Forçoso concluir que, ao fim da avença celebrada no ano de 2001, a posse dos requeridos, ora apelados, deixou de ser mantida com base no comodato. 7. Nesse contexto, a prova produzidas pelos requeridos convergem à tese de exercício da posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono desde o fim do último contrato de comodato, o que facilmente se conclui pela análise das provas documentais. Ademais, os testemunhos colhidos em audiência não indicam oposição à posse exercida pelos autores após término do contrato de comodato. 8. Assim, havendo transmudação da posse em virtude do fim do ajuste contratual, bem como que esta vinha sendo exercida de maneira justa, pacífica, com ânimo de dono e por lapso temporal suficiente à aquisição mediante o instituto da usucapião, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003846-59.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Acórdão


313. 0003846-59.2016.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: ESPÓLIO DE DENISE FERNANDES MIRANDA

Advogado: Paulo Diego Francino Brígido (OAB/PI nº 10.851)

Apelados: MARIA CELENE CRAVEIRO CARVALHO e outro

Advogadas: Sandra Helena Ferraz Frazão (OAB/PI nº 6.626) e outra

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo

 

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE DE IMÓVEL. COMODATO ESCRITO. FIM DO AJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE NA MODALIDADE VERBAL. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA EM POSSE COM ANIMUS DOMINI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1- Para a procedência da ação reivindicatória, cabe ao demandante comprovar a propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.

2 -Em regra, não é possível a aquisição da propriedade via usucapião quando a posse se tenha iniciado através de comodato. Isso porque a permanência no bem configura simples ato de permissão ou tolerância, qualidade que impede a caracterização do animus domini, primordial à posse ad usucapionem.

3. Porém, é admitido pelos tribunais superiores a transmudação da natureza possessória, ou seja, quando ela deixa de ser precária e passa a ser exercida de com ânimo de dono, em virtude de relevante alteração fática. Precedentes.

4. No caso em exame, ocorreu substancial alteração fática capaz de alterar a qualidade da posse dos requeridos, qual seja, o término do último contrato de comodato escrito.

5. Isso porque, de acordo com a cláusula 6ª do último contrato, restou ajustado que o contrato só seria renovado se manifestado o desejo de ambos nesse sentido, situação que restringiu a possibilidade de renovação tácita do contrato, mesmo que de maneira verbal.

6. Forçoso concluir que, ao fim da avença celebrada no ano de 2001, a posse dos requeridos, ora apelados, deixou de ser mantida com base no comodato.

7. Nesse contexto, a prova produzidas pelos requeridos convergem à tese de exercício da posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono desde o fim do último contrato de comodato, o que facilmente se conclui pela análise das provas documentais. Ademais, os testemunhos colhidos em audiência não indicam oposição à posse exercida pelos autores após término do contrato de comodato.

8. Assim, havendo transmudação da posse em virtude do fim do ajuste contratual, bem como que esta vinha sendo exercida de maneira justa, pacífica, com ânimo de dono e por lapso temporal suficiente à aquisição mediante o instituto da usucapião, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE DENISE FERNANDES MIRANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Reivindicatória de Domínio com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cuja parte adversa é MARIA CELENE CRAVEIRO CARVALHO e JOAO FERNANDES PEREIRA NETO, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.


Dispositivo da sentença, in verbis:


(...)


Ante o exposto, em dissonância ao parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na lide principal, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC e o faço para DECLARAR o domínio dos reconvintes João Fernandes Pereira Neto e sua esposa Maria Celene Craveiro Carvalho, sobre o imóvel objeto da ação em epígrafe (ID 7464776, fl.28).


Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. ”


(...)


Em suas razões recursais, a parte Apelante argumenta que: i) existiram vários contratos de Comodato entre as partes desde que os Apelados passaram a ocupar o imóvel em questão; ii) deve ser reconhecida que a posse oriunda de contratos de comodato é posse precária; iii) após o último contrato de comodato escrito, em 2001, os anos seguintes estariam amparados sob contratos de comodato na modalidade verbal; iv) os réus, em absoluta má-fé, tentam se locupletar de bem que não são proprietários; v) uma vez cientificados, inescusável que a posse se tornou precária, injusta. Por essas razões, requerem o provimento da apelação para que seja julgado procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de contrato de comodato verbal e, consequentemente, considerando precária a posse dos apelados


Às contrarrazões, a parte apelada defende que: i) as provas dos autos demonstram que os apelados moram no imóvel, de forma mansa e pacífica há mais de 30 anos; ii) o início da posse não se deu por meio de contrato de comodato; iii) após a contrato de comodato assinado em 2001, houve o decurso de mais de 15 anos sem oposição a posse atual; iv) o fim do contrato de comodato com prazo convencionado não gera presunção de continuidade na modalidade verbal; v) demonstraram através de provas que além de utilizarem o imóvel como moradia por mais de 30 anos, exercem nele atividade econômica. Ao final, pugnou pelo improvimento do presente recurso.


É o relatório.



VOTO


 

 

 


1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.



2) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



3) DO MÉRITO


Cinge-se a controvérsia do presente recurso à discussão do direito da parte requerente, ora apelante, de retomar a posse, em razão do direito real de propriedade, do seguinte imóvel: lote de terreno situado na Av. Homero Castelo Branco, registrado no Cartório Naila Bucar, no Livro de Registro Geral 2-Q, às fls.208, medindo 16,50 metros de frente e 34,11 metros pelo lado direito e 34,91 metros pelo lado esquerdo.


A parte apelante aduz, em suma, que a posse dos apelados é baseada em contratos de comodato, sendo esta, portanto, exercida de maneira precária.


Por seu turno, os apelados defendem que o último contrato de comodato foi realizado em 2001, com prazo de um ano, sendo que, após o seu término, eles vem exercendo a posse do imóvel sem qualquer oposição. Defendem ainda que o fim do contrato de comodato com prazo convencionado não gera presunção de continuidade na modalidade verbal.


Ora, o tema abordado no caso em litígio revela relação com direito de propriedade, instituto jurídico tratado como direito real, consoante o previsto no art. 1.225, I, do Código Civil. Transcrevo.


Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;


Portanto, o direito real de propriedade é protegido por meio das chamadas ações petitórias que visam resguardar aqueles que têm a propriedade ou outro direito real sobre a coisa.


Ademais, sabe-se que a ação reivindicatória visa que o proprietário que não detém mais a posse do bem, retome-o do possuidor que não é proprietário. É o que preleciona o art. 1.228 do Código Civil. In verbis.


Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.


Nessa perspectiva, temos que a pretensão da parte que ajuíza a ação reivindicatória consiste em resgatar o bem que é seu, da posse de quem injustamente o possui. Assim, neste tipo de demanda, o requerente tem o ônus de provar o seu direito de propriedade sobre a coisa com fundamento em justo título, a posse injusta da parte ex-adversa e a individualização do imóvel.


Sobre o tema, cabe o registro da lição de Flávio Tartuce:


“Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação. (…) O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.” (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metódo, 10ª Edição, 2020. e-book) - negritei


In casu, vejo que não há dúvida quanto a existência de título dominial em favor dos ora apelantes, do imóvel objeto do litígio. De igual maneira, não se discute a existência dos contratos escritos de comodato realizados entre a de cujus, DENISE FERNANDES MIRANDA, e os requeridos, ora apelados, JOAO FERNANDES PEREIRA NETO e MARIA CELENE CRAVEIRO CARVALHO, até o ano de 2001, tudo documentado nos autos.


Portanto, o ponto crucial da presente demanda é definir se, com o fim dos contratos escritos de comodato, a posse dos apelados deixou de ser exercida de maneira precária, situação que autorizaria sua aquisição através do instituto da usucapião, como defenderam os recorridos e sua defesa e requereram por meio da reconvenção.


Em regra, não é possível a aquisição da propriedade via usucapião quando a posse se tenha iniciado através de comodato. Isso porque a permanência no bem configura simples ato de permissão ou tolerância, qualidade que impede a caracterização do animus domini, primordial à posse ad usucapionem.


Porém, vem ganhando força no âmbito dos tribunais superiores a possibilidade de transmudação da natureza possessória, ou seja, quando ela deixa de ser precária e passa a ser exercida de com ânimo de dono, em virtude de relevante alteração fática. A propósito, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909276 RJ 2019/0300693-7, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)


No caso em exame, vislumbro a ocorrência de substancial alteração fática capaz de alterar a qualidade da posse dos requeridos, qual seja, o término do último contrato de comodato escrito.


De acordo com o acervo probatório dos autos, o ajuste entre as partes teve início no ano de 1990, com a realização do primeiro contrato de comodato entre as partes (id. 11155220, pág. 30), sendo que o último contrato formal restou datado de janeiro de 2001, com prazo de 6 meses.


Observo ainda que, à cláusula 6ª do último contrato, restou ajustado que o contrato só seria renovado se manifestado o desejo de ambos nesse sentido, situação que restringiu a possibilidade de renovação tácita do contrato, mesmo que de maneira verbal.


É bem verdade que o art. 107 do CC/02 dispensa forma especial de declaração de vontade, exceto quando a lei a exigir: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Entretanto, restou claro que, de acordo com o último contrato de comodato, a avença só seria renovada mediante expressa declaração de vontade das partes.


E a respeito disso, as provas produzidas nos autos não induzem a uma renovação verbal do contrato de comodato, por desejo de ambos. Dessa maneira, forçoso concluir que, ao fim do termo firmado no ano de 2001, a posse dos requeridos, ora apelados, deixou de ser mantida com base no comodato.


Partindo dessa premissa, caberia à parte autora, ora apelante, tentar reaver o imóvel, já que não havia mais contrato vigente a respaldar a posse dos demandados, ora apelados. Ocorre que não há no processo nenhuma prova de tentativa de recuperação do imóvel desde o fim do último ajuste escrito, visto que o desejo de reivindicá-lo só foi manifestado quando da propositura da ação de origem, isso no ano de 2016.


Assim, tal inércia configurou inequívoco abandono do imóvel durante esse período, pois a parte apelante não exerceu nenhum ato de proprietária desde o ano de 2001, nem opôs resistência à posse dos apelados.


Por outro lado, a prova produzidas pelos requeridos convergem à tese de exercício da posse de forma, mansa, pacífica e com ânimo de dono desde o fim do último contrato de comodato, o que facilmente se conclui pela análise das provas documentais. Ademais, como já dito alhures, os testemunhos colhidos em audiência não indicam oposição à posse exercida pelos autores após término do contrato de comodato.


Com efeito, dispõe o artigo 1.238 do CC, que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".


As circunstâncias fáticas jurídicas identificaram a justa posse exercida pela requerida, ora apelada, por tempo suficiente para que se configurasse a usucapião requerida em reconvenção.


A propósito, destaco o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Francisco Julião Batista contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou improcedente o pedido da ação reivindicatória, para declarar em ação de usucapião conexa a aquisição do domínio do imóvel objeto do litígio em favor de Raimundo da Rocha Mota e Maria Irismar de Araújo Mota, ora recorridos. 2. Primeiramente, na ação reivindicatória, é ônus do autor comprovar ser proprietário do bem reclamado, bem como demonstrar que o possuidor exerce posse injusta. Tem como base o art. 1.228 do Código Civil que dispõe: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 3. In casu, é fato que o autor tem a propriedade do bem, consoante documentação acostada. Ocorre que as provas coligidas em juízo atestam que o suplicado exerce posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, por lapso temporal suficiente para adquiri-lo por usucapião, logo, não há demonstração da injustiça da posse. 4. Ademais, como bem consignou o Juiz em primeira instância, a instrução processual indica a aquisição originária do imóvel de boa-fé por parte da promovida/recorrida devido ao decurso do tempo e fundada no exercício da posse inconteste. Assim, a ação conexa de Usucapião (processo nº 0001502-03.2001.8.06.0064) fora julgada procedente para declarar a aquisição do domínio do imóvel objeto do litígio em favor de Raimundo da Rocha Mota e Maria Irismar de Araújo Mota, ora recorrido. 5. Com efeito, a jurisprudência em compasso com a doutrina afirma ser requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do reivindicante, individualização do bem e a sua posse injusta. Como se viu, o que os recorridos não atendem a nenhum desses requisitos, devendo, por isso, o apelo ser negado. 6. Portanto, não comprovada a posse injusta de quem detém a coisa, ainda que comprovada a propriedade de quem a reivindique, como no caso, não há como ser deferido o pedido na ação reivindicatória. A sentença, portanto, não merece qualquer reforma. 7. Precedentes do TJCE. 8. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00057825120008060064 CE 0005782-51.2000.8.06.0064, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)


Ademais, não havendo oposição à posse dos requeridos, ora apelados, entre os anos de 2001 e 2016 (término do contrato de comodato e data da propositura da ação), é de se concluir também que não resta presente um dos requisitos para a procedência da ação reivindicatória: a atual posse injusta.


Fortes nessas razões, e considerando que as provas dos autos acusam a transmudação da posse em virtude do fim do ajuste contratual, bem como que esta vinha sendo exercida de maneira pacífica, com ânimo de dono e por lapso temporal suficiente à aquisição mediante o instituto da usucapião, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe.


Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, majora a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, incluído neste percentual os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


4) DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de MANTER a sentença recursada em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, incluído neste percentual os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0003846-59.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DENISE FERNANDES MIRANDA

Réu

MARIA CELENE CRAVEIRO CARVALHO

Publicação

03/05/2024