Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800453-35.2021.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados, especialmente, os contracheques anexos. 2. O ato do ente municipal em remunerar servidor público com valor aquém do salário mínimo, em contrariedade ao dispositivo constitucional, atenta contra os princípios que regem a Administração Pública, dos quais destaco a legalidade e a moralidade. 3. Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba revindicada, correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto para no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-35.2021.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-35.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

APELADO: RIANNE BRAZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RUAN CARLOS SILVA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados, especialmente, os contracheques anexos.

 2. O ato do ente municipal em remunerar servidor público com valor aquém do salário mínimo, em contrariedade ao dispositivo constitucional, atenta contra os princípios que regem a Administração Pública, dos quais destaco a legalidade e a moralidade.

 3. Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba reivindicada, correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente público municipal ao adimplemento do débito.

 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto para no que concerne aos recebimentos de salários pelo período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140)

 5. Recurso conhecido e improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNÍCIPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São João Piauí/PI (Proc. nº 0800453-35.2021.8.18.0135), nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por RAIANNE BRAZ, ora apelada.

Na sentença (Id. 9463290), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou o ente municipal apelante ao pagamento do valor referente à diferença da remuneração paga inferior ao salário mínimo no ano de 2018 e nos meses de janeiro a julho de 2019, bem como o FGTS incidente sobre o período de setembro de 2017 a julho de 2019.

Nas suas razões recursais (Id. 9463293), o município apelante afirma que a autora não tem direito ao FGTS, pois era titular de cargo em comissão. Em tempo, pugna pela nulidade do contrato em razão da origem ilegal. Adiante, sustenta a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (Id. 9463295), a apelada requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem em sua integralidade.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

A controvérsia dos autos se refere ao pedido da autora/apelada, servidora contratada temporariamente pelo município de São João do Piauí/PI, em relação a condenação do Município ao pagamento de saldo de salário e FGTS.        

O vínculo da autora/apelada junto à Administração Municipal resta comprovado pelos documentos colacionados aos autos, especialmente, os contracheques anexos.

Dos referidos contracheques disponibilizados, verifica-se que a autora/apelada possuía junto a Administração Municipal, vínculo de contratação por excepcional interesse público, exercendo a função de zeladora.

Por conseguinte, em análise à documentação acostada aos autos, constata-se que a apelada prestou serviços ao município de São João do Piauí/PI, durante o período de 01.09.2017 a 01.07.2019, consoante extrato previdenciário em anexo (Id. 9463275).

Contudo do referido período, vislumbra-se que, no decorrer de todo o ano de 2018, a autora/apelada percebeu salário menor que o mínimo, tendo em vista que recebia R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), enquanto o salário mínimo à época perfazia R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

O mesmo ocorreu no período de janeiro/2019 a julho 2019, recebendo a apelada, à época, o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), enquanto o salário mínimo perfazia R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).

À vista disso, tal situação contraria o dispositivo da Constituição Federal, que dispõe:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

Portanto, perceba-se que o fato de o ente municipal remunerar servidor público com valor aquém do salário mínimo, em contrariedade ao dispositivo constitucional, atenta contra os princípios que regem a Administração Pública, dos quais destaco a legalidade e a moralidade.

É o entendimento jurisprudencial sobre o tema, vejamos:

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARBITRAMENTO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. DETECÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. EMULAÇÃO. RECURSO DA SERVIDORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne da questão consiste em analisar a possibilidade de pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidora do município de Alcântaras, bem como se é cabível a condenação do município em danos morais se reconhecida a ilegalidade de tal postura, refletindo-se, ainda, a carga sucumbencial; 2 - Com efeito, a Constituição Federal prevê expressamente o direito do servidor público de receber o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, consoante art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, sendo esta garantia uma das mais importantes e necessárias à tranquilidade e à segurança do servidor público; 3 - Quanto ao pagamento dos danos morais postulados, a redução da capacidade financeira da servidora, com remuneração abaixo do mínimo, conduz ao reconhecimento de dano moral in re ipsa, uma vez que ofendida em sua dignidade por privação econômica ilegal; 4. Fixação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista os contornos do caso concreto. 5. Noutro lado, o ente público suscita em seu apelo fato inexistente, referente a condição de não servidora da autora da ação, o que contradiz a própria documentação da municipalidade tendo-a como servidora efetiva e concursada. Má-fé processual detectada. 6. Recurso da servidora conhecido e provido. Recurso da municipalidade conhecido e desprovido, com imposição de multa processual. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer das apelações interpostas, para dar provimento ao recurso da servidora e desprover o apelo da municipalidade, impondo a esta última multa processual, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2016 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

(TJ-CE - APL: 00005347820138060184 CE 0000534-78.2013.8.06.0184, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 14/11/2016, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2016)

 

Desse modo, o município deve adimplir a diferença da remuneração paga à apelada, a fim de corresponder ao valor do salário mínimo no período vindicado.

Noutro giro, quanto ao valor correspondente ao FGTS, a despeito do que alega o município nas suas razões, a apelada não tinha vínculo em cargo em comissão, mas, como servidora contratada por período determinado, em razão do excepcional interesse público.

 O artigo 37, § 2º da CF prevê o requisito da realização do concurso público para a contratação de empregados pela administração pública. A contratação temporária preconizada do Art. 37, inciso IX da CF é uma exceção à essa regra. O trabalhador temporário é equiparado aos servidores públicos, sendo detentores de praticamente todos os direitos e deveres inerentes aos servidores, dentre eles os destinados ao trabalhador urbano e rural, nos termos do Art. 39, § 3º da Constituição Federal.

Outrossim, caberia ao município apelante a prova do pagamento dos referidos direitos trabalhistas, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre a servidora pública apelada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. In verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

No caso dos autos, não se verifica a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município apelante, quanto ao adimplemento das verbas em apreço.

Ao contrário, o ente municipal contesta o direito da autora de perceber tais verbas reivindicadas, sustentando que a modalidade enquadrada não faz jus a esse beneficio.

Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as contratações ilegítimas não produzem efeitos jurídicos válidos, exceto no que concerne ao recebimento de salários pelo período trabalhado e ao direito de levantar depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - (STF – RE 705140). Nesta linha, é o entendimento jurisprudencial desta corte do TJPI, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ACOLHIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DO STF. JULGAMENTO REPERCUSSÃO GERAL RE 709212 EM 13/11/2014. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO ENTE PÚBLICO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). 

2. O Autor fora admitido no serviço público sem aprovação em concurso público para exercer a função de auxiliar de gari, em janeiro de 2009, com contrato de prazo inicial de 12 meses de vigência, mas que foi prorrogado sucessivamente até novembro de 2012, quando foi encerrado o vínculo com demissão sem justa causa.

3. A modulação proposta pelo STF ao julgar em sede Repercussão geral a prescrição do FGTS foi prospectiva ex nunc. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

4. É preciso reconhecer a aplicação da regra de transição. De fato, o prazo prescricional que seria de trinta anos já estava em curso por ocasião do julgamento no STF, assim aplica-se ao caso o prazo que se consumaria primeiro: cinco anos, a partir de 13.11.2014. Sentença reformada neste ponto: parcelas não prescritas.

5. O ente público sustenta a nulidade do ingresso do servidor nos quadros da Administração, aduzindo que o contrato nulo não produz efeitos.

6. Configurada a nulidade da contratação, impõe-se o entendimento firmado no âmbito do STF, para reconhecer serem devidas as parcelas relativas ao FGTS, não atingidas pela prescrição quinquenal. 

7. Recursos conhecidos. Apelação do Município não provida e Apelação Adesiva parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000149-16.2015.8.18.0059 | Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS | 5ª Câmara de Direito Público (Composição Integral) | Data de Julgamento: 07/06/2021).

         

Assim, extrai-se do julgado acima transcrito que, ainda que na hipótese de acolhimento do requerimento de nulidade do ingresso da servidora em contratação temporária nos quadros da administração pelo município, estaria esse obrigado a pagar as verbas salariais que tem direito a autora, bem como como o FGTS incidente no período que prestou os serviços.

Por conseguinte, não comprovado o pagamento da verba vindicada, impõe-se a condenação do ente público municipal ao adimplemento do débito do FGTS.



III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800453-35.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

RIANNE BRAZ

Publicação

03/06/2024