TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019199-13.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão (id. 11773473) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao reexame necessário.
Nas razões recursais (id. 12349694), o embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que não se manifestou sobre informação superveniente de que o impetrante foi absolvido no processo administrativo que deu origem ao mandamus, razão pela qual o julgamento deveria ser pela prejudicialidade da impetração, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Nas contrarrazões (id. 14167225), o embargado diz que o acórdão não padece de qualquer omissão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a prejudicialidade do mandamus, diante da informação, constante nos autos, de que o embargado foi absolvido no processo administrativo que deu origem à impetração.
Contudo, o embargante em nenhum momento suscitou nos autos a tese de superveniência do interesse de agir e de prejudicialidade do mandamus.
Outrossim, da análise do acórdão embargado (id. 11773473), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que a sentença não merecia reparos justamente porque a Sindicância Administrativa n.º 04/CPAD-2014 (id 3508347, pág. 364) reconheceu a ausência de ilegalidade praticada pelo impetrante, nos seguintes termos:
"Vale destacar, ainda, que a Sindicância Administrativa n.º 04/CPAD-2014 (id 3508347, pág. 364) reconheceu a ausência de ilegalidade praticada pelo impetrante.
Diante dos argumentos tecidos e da clara fundamentação exposta, não merece reforma a decisão vergastada.”.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas nos autos, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0019199-13.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSIMAR DE SOUSA BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024