Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0019199-13.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019199-13.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019199-13.2014.8.18.0140

APELANTE: JOSIMAR DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo o julgado se manifestado sobre a tese suscitada pelo embargante, inexiste omissão a ser sanada.

3 – Embargos de declaração não providos.


 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI contra acórdão (id. 11773473) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao reexame necessário.

Nas razões recursais (id. 12349694), o embargante alega que o acórdão foi omisso na medida em que não se manifestou sobre informação superveniente de que o impetrante foi absolvido no processo administrativo que deu origem ao mandamus, razão pela qual o julgamento deveria ser pela prejudicialidade da impetração, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Nas contrarrazões (id. 14167225), o embargado diz que o acórdão não padece de qualquer omissão.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Alega o embargante, conforme relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que não se manifestou sobre a prejudicialidade do mandamus, diante da informação, constante nos autos, de que o embargado foi absolvido no processo administrativo que deu origem à impetração.

Contudo, o embargante em nenhum momento suscitou nos autos a tese de superveniência do interesse de agir e de prejudicialidade do mandamus.

Outrossim, da análise do acórdão embargado (id. 11773473), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada, ao consignar que a sentença não merecia reparos justamente porque a Sindicância Administrativa n.º 04/CPAD-2014 (id 3508347, pág. 364) reconheceu a ausência de ilegalidade praticada pelo impetrante, nos seguintes termos:

"Vale destacar, ainda, que a Sindicância Administrativa n.º 04/CPAD-2014 (id 3508347, pág. 364) reconheceu a ausência de ilegalidade praticada pelo impetrante.

Diante dos argumentos tecidos e da clara fundamentação exposta, não merece reforma a decisão vergastada..

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão apreciou, de forma fundamentada, todas as teses suscitadas nos autos, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 


Detalhes

Processo

0019199-13.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSIMAR DE SOUSA BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/05/2024