Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0801181-62.2021.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O título judicial pugnado refere-se à obrigação, da municipalidade, de promover a posse e exercício dos indivíduos aprovados pelo concurso público, não dispondo acerca do pagamento de indenização ou salários retroativos ao período em que o requerente esteve afastado do serviço público. 2. O entendimento sedimentado pelo STF e STJ é que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801181-62.2021.8.18.0075 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801181-62.2021.8.18.0075

APELANTE: RINALDO MOURA LUZ

Advogado(s) do reclamante: EMILSON PEREIRA DOS REIS, NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O título judicial pugnado refere-se à obrigação, da municipalidade, de promover a posse e exercício dos indivíduos aprovados pelo concurso público, não dispondo acerca do pagamento de indenização ou salários retroativos ao período em que o requerente esteve afastado do serviço público.

2. O entendimento sedimentado pelo STF e STJ é que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Nomeação tardia não enseja direito à indenização por dano material, nos termos do julgamento do RE 724347 Tema nº 671 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

4. Considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801181-62.2021.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: RINALDO MOURA LUZ 
Advogados do(a) APELANTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RINALDO MOURA LUZ, contra sentença proferida nos autos da Ação n°0801181-62.2021.8.18.0075, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID. 12981479), o magistrado de piso julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que o pagamento de indenização ao servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, o que não houve no caso. Além disso, recebeu a petição inicial como ação de conhecimento, pois o título judicial pugnado não é exequível.

Em suas razões recursais (ID. 12981482), o Apelante defende que a sentença do Processo n° 0000051-32.2005.8.18.0075 acarretou em título judicial exequível, e que possui direito a reparação em razão do período que  passou afastado do cargo.

Devidamente intimado, o Município apresentou contrarrazões (ID. 12981496), sustentando a inexigibilidade do título judicial, para evitar enriquecimento sem causa, e que nomeações ou posses tardias não geram direito ao recebimento de indenização.

Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

Não assiste razão ao apelante.

Inicialmente, em relação à exigibilidade do título, verifico que a sentença proferida nos autos do processo n° 0000051-32.2005.8.18.0075 estabeleceu que:

 

“1º) Publicação e edital dentro de cinco dias, convocando todos os classificados, quais sejam, tanto os que lograram aprovação dentro das vagas como os do cadastro de reserva, para a apresentação de documentação e exame médico;

2º) Após o prazo do item 1º, nomeação imediata dos DOS APROVADOS dentro das vagas acrescidos das eventuais desistências, para POSSE E EXERCÍCIO (...)”

 

Desta feita, percebe-se que o título judicial executivo refere-se à obrigação, da municipalidade, de promover a posse e exercício dos indivíduos aprovados pelo concurso público, não dispondo acerca do pagamento de indenização ou salários retroativos ao período em que o requerente esteve afastado do serviço público.

Assim, inexiste obrigação líquida, certa e exigível que vincule o Município a conceder os pleitos contidos na exordial.

Na verdade, a parte autora deveria ter ajuizado ação indenizatória pleiteando eventuais verbas que entende fazer direito, e não ajuizado cumprimento de sentença que não deferiu pleito indenizatório.

Quanto ao direito pugnado pelo Autor, considero que a sentença deve ser mantida, ao passo que proferida em consonância com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória.

Outrossim, o entendimento fixado pelas Cortes supracitadas é que pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa, vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante não evidencia, nas razões recursais, qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. II. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido de indenização e de reenquadramento, retroativos, decorrente de nomeação tardia do autor, realizada por força de decisão judicial. III. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 26.425/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014. IV. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 18/05/2015). V. Quanto ao pedido alternativo, isto é, "aplicação da legislação da época do concurso para determinar a nomeação do recorrente na 2ª classe da carreira", observa-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1486726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015).

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INVALIDAÇÃO DO ATO. DIREITO À POSSE. PERCEPÇÃO RETROATIVA DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AQUIESCÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA. SÚMULA Nº 98/STJ. I – Havendo irresignação manifestada nas razões de apelação, não há que se falar em aquiescência a atrair a incidência do art. 503 do CPC. II – Não fazem jus à percepção de vencimentos retroativos à data em que seriam nomeados, os candidatos que foram preteridos na nomeação em concurso público. O proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo. (Precedente: REsp 343.802/DF, Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJU de 07/10/2002). III - Os embargos declaratórios opostos para o fins de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula nº 98/STJ). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 443.640/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 311) Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).”

 

Decisão diversa teria como consequência o enriquecimento sem causa do apelante em detrimento do erário, ou seja, obrigar-se-ia o Município a pagar ao recorrente exorbitante quantia sob o argumento de que deveriam ter sido empossados em momento anterior.

Além disso, ao contrário do que sustentam o apelante, constatou-se que, apesar de a nomeação ter sido tardia, não houve o reconhecimento de flagrante arbitrariedade reconhecida pelo Poder Judiciário, ponto este nodal para concessão do Dano material.

Acrescenta-se que no caso posto, o ônus de prova compete a quem alega, in casu, ao Apelante, e este por sua vez não se desincumbiu de tal ônus. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO TARDIAMENTE EFETIVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Na configuração do dano moral é imprescindível a apresentação de prova robusta da conduta ilícita que motivou a violação a direito personalíssimo da ofendida. 2. O servidor que tem sua nomeação tardiamente efetivada por força de decisão judicial não tem direito a indenização, salvo comprovada flagrante arbitrariedade da Administração Pública em não nomea-lo. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Incumbe à autora o dever de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. Insuficiência probatória apta a comprovar a ocorrência da flagrante arbitrariedade e que o dano é passível de indenização. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710712-45.2016.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.(TJ-AC – APL: 07107124520168010001 AC 0710712-45.2016.8.01.0001, Relator: Regina Ferrari, Data de Julgamento: 23/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) 2013.0001.006618-2

 

Desta forma, considerando que não há nos autos elemento de prova de que a Administração agiu de forma arbitrária, mister a manutenção da decisão de base.

 

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11°, CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801181-62.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

RINALDO MOURA LUZ

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

25/04/2024