Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800862-11.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional e juntou seus contracheques, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos, como acertadamente determinou o Juízo de piso. Ademais, as atuações da Administração Pública que sejam negligentes e ilegais sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. 3 - Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800862-11.2021.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-11.2021.8.18.0038

APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: BARBARA MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores.

2 - Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional e juntou seus contracheques, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos, como acertadamente determinou o Juízo de piso. Ademais, as atuações da Administração Pública que sejam negligentes e ilegais sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos.

3 - Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800862-11.2021.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
 
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

APELADO: BARBARA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - DF59294-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE SALÁRIO E DIFERENÇAS em face da Autora, BARBARA MOREIRA DA SILVA.

Na sentença (id. 14091543), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte maneira a demanda inicial: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente ao período supra indicado e 1) julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu na obrigação de fazer consubstanciada no regular enquadramento da autora, que já teve reconhecida administrativamente a progressão funcional para a Classe “C”, no Nível que avançou na carreira até a data da efetivação seja pelo preenchimento dos requisitos legais ou seja pelo decurso do tempo para aquisição automática, considerando-se os limites explicitados no Plano de Carreiras Municipal, providenciando o reajuste dos seus vencimentos para a classe e nível correspondente, assim como, na obrigação de fazer consubstanciada na redução da sua jornada de trabalho em percentual que a lei indicar ser de direito na data da implementação; 2) julgo procedente o pedido também para condenar o réu na obrigação de pagar as diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos e conforme os percentuais previstos em lei para o reajuste salarial decorrente da progressão funcional/salarial até a data da sua efetivação, inclusive das diferenças do adicional por tempo de serviço do período não prescrito que não houverem respeitado a base legal correspondente ao percentual incidente à classe e nível respectivo ao momento. Sobre os valores deverão incidir juros de mora segundo o índice da remuneração aplicável à caderneta de poupança desde o inadimplemento (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Tema 810, STF).”

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 14091547), em que defendeu, em suma, que a petição inicial não informa o atual salário, o valor que pretende receber ou qual período se referem as verbas pleiteadas, além de alegar que a Autora não juntou contracheque e contrato de trabalho. Pugna, ao fim, pela anulação da sentença.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar parecer.

É o relatório.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. MÉRITO

O presente recurso versa sobre a possibilidade, ou não, de reenquadramento da parte Autora na classe pugnada, além pagamento das diferenças salariais.

Inicialmente, o ônus da prova deve recair sobre o réu tendo em vista que a Administração Pública deve ter em sua guarda os atos administrativos de reenquadramento, contracheques, que demonstrem que o servidor estaria recebendo sua remuneração de forma regular, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. Vejamos a dicção da norma, in verbis.

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Sobre o texto normativo, Daniel Assumpção leciona que “fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança” (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 735/736).

Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações ora apelante.

Neste sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, conforme se pode inferir dos arestos que transcrevo, in verbis.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. 1. O recebimento de salário e do terço de férias configuram-se como direitos constitucionalmente garantidos ao servidor público, por força do disposto no art. 7º, IV, VII, e XVII c/c art. 39, § 3º da Constituição Federal. 2. Comprovado o vínculo funcional pelo servidor, é ônus do ente público a prova do pagamentoA prova da quitação é ônus do devedor. O Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação (artigo 319 do Código Civil) conferindo-lhe, inclusive, a prerrogativa de reter o pagamento para o caso do credor recusar fornecê-la. Em contrapartida, a prova do pagamento é de responsabilidade do devedor. Como observa Washington de Barros Monteiro1, quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. 3. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 5066299 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2018)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 333, II DO CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA DO RÉU. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME A LEI. 1. Diante do vínculo funcional entre as partes, cabe ao Ente Público o pagamento das verbas remuneratórias, constituindo dever do Município demonstrar a quitação das mesmas através de documento idôneo o que não ocorreu. Nesse contexto, não havendo comprovação de fato extintivo do direito da Reclamante, esta faz jus ao recebimento das aludidas verbas, é o preceito estabelecido no art. 333, inciso II do Código de Ritos. Entendimento jurisprudencial deste Tribunal. 2. In casu, não há que se falar em sucumbência recíproca, ao contrário, o sucumbente foi o Município, desse modo, a condenação em honorários advocatícios, arbitrados com base no regramento disposto no art. 20 do CPC, não merece qualquer retoque. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000136-83.2015.8.05.0251, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00001368320158050251, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017)”

 

Na esteira da jurisprudência supra e da análise do caderno processual, constato que o apelante não trouxe aos autos documentos que evidenciassem que a servidora teria percebido as verbas pleiteadas ou não preenchiam os requisitos legais recebê-las.

Com efeito, considerando que a apelada comprovou o seu vínculo funcional e juntou seus contracheques, não tendo se desincumbido, o Município, do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que há o direito ao percebimento dos valores pretendidos, como acertadamente determinou o Juízo de piso.

Ademais, as atuações da Administração Pública que sejam negligentes e ilegais sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos.

É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.

Com efeito, as condutas ilegais dos entes administrativos devem ser prontamente reparadas nas vias judiciais adequadas, não havendo que se ponderar a razoabilidade e proporcionalidade do provimento jurisdicional quando há uma lesão a direitos individuais a ser combatida.

Assim, resta prejudicada a argumentação do apelante neste ponto.

Compulsando estes autos, vislumbro que lei suscitada pela Autora, que dispôs sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí, regulamentou a progressão do servidor pós-graduado.

No caso, a servidora comprovou documentalmente todos os requisitos estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei Estadual.

Daí percebe-se que a diferença vencimental deveria ter sido implantada no contracheque da impetrante quando da comprovação da graduação. Contudo, o Município restou omisso.

Outrossim, não merece amparo o argumento levantado pelo ente estatal, no que tange à impossibilidade de enquadrar a Apelada, uma vez que esta não teria comprovado seu vínculo, uma vez que esta juntou documentos que atestam o exercício da profissão no magistério.

Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:

“Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;”

É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público se utilize da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Posto isso, à luz dos argumentos acima delineados, deve ser mantida a sentença vergastada.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, CPC.

É o voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800862-11.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI

Réu

BARBARA MOREIRA DA SILVA

Publicação

25/04/2024