TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758863-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: EDSON BARBOSA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada recebeu o recurso de Apelação e deferiu o pedido de efeito suspensivo.
2. Inicialmente, ressalta-se que, na intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça, é imprescindível que constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade do ato, de acordo com o entendimento desta Eg. Corte, respeitando o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Contudo, constato que houve erro na publicação, de modo que a secretaria da vara de origem procedeu com sua correção, o que acarretou na mudança do prazo e, consequentemente, não se configurou a intempestividade suscitada.
3. Evidencia-se que o presente recurso não deve ser recebido em seu duplo efeito, mas somente no seu efeito devolutivo, ao passo que a sentença confirmou decisão liminar proferida nos autos.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758863-27.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: EDSON BARBOSA CARNEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - PI2056-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA contra Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n° 0001639-54.1997.8.18.0140, em face de EDSON BARBOSA CARNEIRO.
Na decisão recorrida, este juízo recebeu o recurso de apelação cível com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Inconformado, o Apelado interpôs o presente Agravo Interno (ID. 12677030), no qual sustenta a intempestividade do recurso da parte Autora e reitera a ilegalidade da obra debatida nos autos. Pugna, ao fim, pela retirada do efeito suspensivo supracitado.
Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada recebeu o recurso de Apelação e deferiu o pedido de efeito suspensivo.
No caso em análise, a parte agravante aduz que o Réu interpôs a Apelação Cível fora do prazo, sendo esta intempestiva. Reitera, ainda, a ilegalidade da obra discutida e a necessidade de sua demolição.
Compulsando os autos, verifico que não há motivos que justifiquem o não recebimento do recurso.
Inicialmente, ressalta-se que, na intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça, é imprescindível que constem os nomes das partes e dos advogados, sob pena de nulidade do ato, de acordo com o entendimento desta Eg. Corte, respeitando o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Contudo, constato que houve erro na publicação, de modo que a secretaria da vara de origem procedeu com sua correção, o que acarretou na mudança do prazo e, consequentemente, não se configurou a intempestividade suscitada.
Segue o trecho da decisão agravada:
“É sedimentado o entendimento da jurisprudência desse Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de intimação do advogado constituído pela parte e indicado para receber intimações, enseja nulidade processual absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No caso, a secretaria da vara de origem observou o erro na publicação e o corrigiu, conforme certidão de id n.7410727. Logo, não há que se falar em intempestividade do recurso de apelação. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir a decisão que conheceu da apelação, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.”
Em relação à atribuição de efeito suspensivo, percebe-se que, neste ponto, a decisão merece reforma.
Isto porque o Código de Processo Civil prevê que, quando a sentença vergastada confirmar tutela provisória pugnada nos autos, in litteris:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Desse modo, evidencia-se que o presente recurso não deve ser recebido em seu duplo efeito, mas somente no seu efeito devolutivo, ao passo que a sentença de id. 7410458, fl. 104-108 confirmou decisão liminar proferida nos autos anteriormente.
Ademais, não seria razoável manter a suspensão dos efeitos da sentença de 1º grau, visto que a parte apelante, ora agravada, fora intimada para suspender as obras em desconformidade com o Código de Postura do Município de Teresina desde o ano de 2002, não sendo admitido dar tratamento diferenciado entre indivíduos submetidos à mesma legislação.
Não resta mais o que se discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão, recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, mantendo-a em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0758863-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuEDSON BARBOSA CARNEIRO
Publicação25/04/2024