TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801694-51.2019.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO LUIS ROSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.
2-Da leitura do acórdão, constata-se que a insatisfação em análise não foi tratada quando da apreciação do recurso apelativo do autor, não sendo sequer apresentada por ocasião das contrarrazões, única manifestação da ora embargante.
3-Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA (apelada), contra o acórdão proferido por este colegiado que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto por ANTONIO LUIS ROSA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato (Id-9288127).
O magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, determinando a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal, aplicando a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pela BACEN. Além disso, fixou honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 25% para o autor e 75% para a requerida, na forma do art. 86 do CPC.
Nas suas razões recursais, o autor pugnou pela adequação dos juros moratórios à taxa média do mercado, a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais. O recurso foi parcialmente provido, tendo o relator majorado os honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da causa.
A instituição financeira opôs os presentes Embargos de Declaração, ao argumento de que o Acórdão incorreu em omissão/contradição, na medida em que, ao prover parcialmente o recurso do autor, fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, quando deveria fazê-lo sobre o valor da condenação. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e lhes atribuindo efeitos infringentes (Id-9531503).
O embargado deixou transcorrer o prazo para a apresentação de contrarrazões aos aclaratórios (Id-12997082).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos aclaratórios.
Ao que se depreende dos autos, não se evidenciam vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, concluir que não assiste razão ao Embargante.
A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. É o que se depreende da leitura do decisum, cuja ementa segue abaixo transcrita:
(…) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ABUSIVIDADE DE PARCELAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. 1-A consignação em pagamento somente tem lugar na hipótese em que o devedor, por algum fato vinculado ao credor, não consegue realizar o pagamento do débito de forma direta. 2- Possibilidade de discussão sobre o quantum debeatur na via da ação consignatória. 3-O autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC de comprovar a abusividade das parcelas que lhe são cobradas. 4-Depósito das prestações em valor inferior ao estabelecido no contrato. 5-Apelação Cível conhecida e provida (….) TJPI/APC-0000429-46.2016.8.18.0028, 4ª Câmara Especializada Cível/ Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, J.12.08.22).
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i a REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
De igual modo, tem se posicionado esta Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. A matéria relativa à ausência de interesse processual não fora ventilada na contestação, tendo sido trazida pela primeira vez no presente recurso, tratando-se, pois, de inovação recursal, incabível, via embargos declaratórios. 3. Sobre a ilegalidade do ato de exoneração da impetrante, ora embargada, houve análise satisfatória no acórdão embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.009386-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2018).
2 - Da inexistência de vício no acórdão
Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido acolheu parcialmente os argumentos do autor, mantendo, contudo a sentença nos demais termos, inclusive no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
Com efeito, consta do julgado a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como alega o embargante, porém, o então relator manteve o que fora consignado na sentença recorrida, elevando para 20% sobre o valor da causa, em razão da sucumbência..
Vale acrescentar que somente o autor recorreu da sentença. O embargante, na verdade, contestou a fixação dos honorários tão somente por ocasião dos presentes aclaratórios. Sequer o fez quando da apresentação das contrarrazões ao recurso apelativo, evidenciando, portanto, a inviabilidade de apreciação de seu precluso inconformismo.
A assertiva, de pronto, autorizaria até mesmo o não conhecimento dos embargos, fato que se ignora em homenagem aos princípios trazidos com o advento do atual Código de Processo Civil.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando assim o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Assim, em se tratando de matéria não apresentada à análise do colegiado, quando da apreciação do recurso apelativo, inexiste vício a ser sanado.
3 - Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0801694-51.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcessão
AutorANTONIO LUIS ROSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação12/05/2024