Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0801381-54.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - VERBAS SALARIAIS REAJUSTADAS - LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Consoante disciplina a Lei nº11.738/2008, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. 2-O autor comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Pública Municipal, bem assim a carga horária laborada. 3-O ente público, em contrapartida, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor. Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. 4.Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801381-54.2019.8.18.0135 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801381-54.2019.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, GILDEMAR ELIAS DA MATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - VERBAS SALARIAIS REAJUSTADAS - LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-Consoante disciplina a Lei nº11.738/2008, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.

2-O autor comprovou o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Pública Municipal, bem assim a carga horária laborada.

3-O ente público, em contrapartida, não se desincumbiu de comprovar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão do autor. Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos.

4.Recurso conhecido, mas desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO/PI – SINDSERM, nos interesses de GILDEMAR ELIAS DA MATA.


O Magistrado julgou procedente a ação, condenando o apelante a promover o pagamento à autora do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, na forma prevista na Lei nº 11.738/2008, proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, com as devidas correções e deduções, bem assim à implantação do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei 157/2016. Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id-9910770).


O apelante alega que inexiste prova do direito reclamado, ao tempo em que assevera ter atendido a todas as regras expressas na legislação pertinente. Aduz que a procedência da ação implica ofensa aos princípios constitucionais e administrativos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida (Id-9910775).


A apelada apresenta contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (Id-9910783).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se absteve de emitir parecer opinativo ao argumento de inexistir interesse público na controvérsia (Id-11974929).


Vieram os autos conclusos, por força da alteração de competência do órgão julgador (Sei-23.0.00000441-3).


É o relatório.


VOTO


1- Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.


Verifica-sse dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial, o autor é professor da rede pública municipal desde 01/03/1998, e apesar da existência da Lei de Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica (Lei 157/2016), sua remuneração manteve-se defasada.


Afirma que, apesar da previsão expressa na Lei nº 11.738/2008, nunca recebera a contraprestação equivalente a carga horária verdadeiramente laborada, razão que a levou a intentar ação com o objetivo de perceber os valores que lhe são devidos, com a respectiva correção.


Após tramitação regular do feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ente público a implantar o reajuste nos vencimentos do apelado e de efetuar ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos legais, com base na Lei Federal nº 11.738/08 c/c a Lei Municipal 157/2016.


O apelante recorreu da sentença, asseverando que inexiste prova do direito reclamado, ao tempo em que alega ter atendido a todas as regras expressas na Lei Federal de regência, ressaltando que a procedência da ação implica ofensa aos princípios constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer provimento ao recurso, a fim de reforma a sentença e ser julgada improcedente a pretensão inicial.


Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao recorrente, pelo que se expõe.


2- Do mérito.


A percepção de verbas trabalhistas, como previsto no art. 7°, da Constituição Federal, tais como os dos incisos IV e V,, constitui direito fundamental do servidor público, independente da natureza do vínculo exercido para com a Administração Pública. Assim, eventual inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas constitui flagrante ilegalidade, a saber:


Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

[…].


Destaque-se, ainda, os princípios constitucionais que regem a educação básica, dentre os quais se insere o piso salarial, previsto no art. 206 da CF/88:


Art. 206-O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

(…)

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.



Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n°4167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" refere-se apenas ao vencimento básico do servidor, assim entendido como o valor-base, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.


Confira-se a ementa do julgado:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).


Com efeito, a referida denominação serve para indicar um limite mínimo a ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.


A Corte Suprema, posteriormente, modulou os efeitos dessa decisão, em sede de Embargos de Declaração, posicionando-se no sentido de que o vencimento básico inicial da carreira seria aplicável a partir de 27/04/2011, data em que proferida a decisão de mérito na ADI.


Frise-se, por oportuno, o disposto no art. 2° da Lei Federal nº 11.738/08:


Art.2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

§2° Omissis;


§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


Desse modo, deve-se observar a proporcionalidade em relação àqueles que exerçam jornada de trabalho diversa de quarenta horas/semanais.


Nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da citada lei, a integralização do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) como piso salarial dos profissionais da educação básica, será feita de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de 2/3 (dois terços), a partir de 1º de janeiro de 2009, a saber:


Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente.


Destaque-se, ainda, o art. 6º da referendada norma, que assim dispõe:


Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.


Ao que se extrai dos autos, notadamente dos documentos que instruem a exordial, o autor comprova o vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração (Ids-9910493 / 9910498).


Em contrapartida, o Município não comprovou que efetivou o pagamento das verbas reclamadas, até porque, é dele o controle da folha de pagamento e da emissão de contracheques dos servidores, sendo-lhe de fácil acesso fazer contraprova, até mesmo com diários de classe, dentre outros documentos. Enfim, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Conforme consignado pelo sentenciante, a própria Lei Municipal nº 157/2016, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, em seus arts.47 e parágrafo único, c/c o art. 120, estabelece que:

Art.47. O adicional por tempo de serviço será equivalente a um ponto percentual do vencimento básico da carreira, por ano de efetivo exercício no cargo, observando o limite de trinta pontos percentuais.

Parágrafo Único. O professor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

(…)

Art. 120. Para concessão do adicional por tempo de serviço, na contagem do quinquênio será aproveitado o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal, a partir do ano de 1998 desde que comprovada documentalmente.



Com efeito, o não cumprimento de tais encargo, sem dúvida, poderia configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Nesse sentido:


(...) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. O ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 PREVÊ O LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS ALUNOS. DEFERIMENTO. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o direito à autora/apelada ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público Nacional, além de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos. 2. A ADI nº 4.167, que questionou os artigos 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, II e III e art. 8º, todos da Lei 11.738/08, declarou a constitucionalidade destes, que passaram a ter eficácia a partir do julgamento da ADI, em 27/04/2011, portanto, resta configurado o direito da autora, professora municipal, amparada pela Lei 11.738/08, ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério. 3. A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 4º, também prevê o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária do professor para atividades de interação com os alunos. 4. O réu não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373,II, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008848-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017).



Assim, estando comprovada a admissão do autor e a prestação de serviço na forma alegada na exordial, como reconhecido no juízo singular, compete ao ente público promover o pagamento da complementação salarial, a incidir sobre gratificações e demais vantagens pecuniárias, compreendendo-se aquelas previstas na legislação local1.



De tal premissa, imperioso manter a sentença que assegurou o direito ao reajuste nos vencimentos do servidor, e de efetuar o pagamento das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos legais, na forma e nos termos nela consignados.

.


Do dispositivo


Posto isso, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

1- STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016

Detalhes

Processo

0801381-54.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM

Publicação

11/10/2024