Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0001671-21.2015.8.18.0078


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ABONO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-O abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo para a aposentadoria compulsória. 2-Inexiste previsão legal acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pré-requisito à percepção do referido benefício. 3-Comprovado o vínculo do servidor para com a Administração e a prestação de serviço, não há falar em reforma do julgado. Sentença que deve ser mantida. 4-Recurso conhecido, mas desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001671-21.2015.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2024 )

Acórdão


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001671-21.2015.8.18.0078

 

 

 

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

 

APELADO: MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES, GEOVANE DE BRITO MACHADO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA - ABONO DE PERMANÊNCIA - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS - INEXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ABONO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-O abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo para a aposentadoria compulsória.

2-Inexiste previsão legal acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pré-requisito à percepção do referido benefício.

3-Comprovado o vínculo do servidor para com a Administração e a prestação de serviço, não há falar em reforma do julgado. Sentença que deve ser mantida, exceto quanto à condenação ao pagamento das custas processuais (isenção legal).

4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida o Juízo da Vara Única da comarca de Valença-PI, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança movida por MARIA DA CRUZ DA SILVA, em seu desfavor, objetivando o implante de Abono de Permanência, abstendo-se do desconto a cada mês da respectiva contribuição previdenciária.


O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público ao pagamento do abono de permanência correspondente ao período reclamado, com os acréscimos legais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id-11197825, fls. 76/104).


1O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo, ao argumento de se tratar de carência da ação em face da ausência de requerimento prévio do abono pretendido. Sustenta que a autora não preenche os requisitos legais para a implementação da gratificação, na forma pretendida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida (Id-11197831).


A apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Id-3287727).


Redistribuição do recurso em razão de se tratar de matéria de ordem pública, o que foi seguido de decisão do então relator, aferindo juízo de admissibilidade recursal no duplo efeito (Id-116659775).


O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por concluir como desnecessária sua intervenção no feito (Id-12271132).


É o relatório. 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do presente recurso e passa-se à análise dos argumentos nele explicitados.


O caso é de fácil elucidação, o que dispensa delongas sobre a matéria.


Consoante relatado, o cerne da demanda gira em torno do alegado direito da apelada à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, sem a imprescindibilidade de vinculação ao prévio requerimento administrativo.


Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da CF/88, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:


§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.


Extrai-se da norma, que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram por permanecer na ativa, sendo devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo para a aposentadoria compulsória.


Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público em 01 de maio de 1985, sendo contratada para exercer as funções de professora primária, adquirindo a categoria de “Professor Classe A”, em novembro de 1997, nos termos da Lei Municipal nº 849/97.


Ficou comprovado que em 01 de maio de 2010 a autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e 50 (cinquenta) anos de idade, cumprindo então os requisitos para a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição. Porém, embora optando por permanecer na atividade, o ente público, além de não efetuar o pagamento do abono, continuou efetuando indevidamente os descontos correspondentes às contribuições previdenciárias, inobservando a regra contida no art. 40 da CF/88 c/c o art. 3°, í e III, da EC-47/05.


Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.


Para a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”1.


Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, e assim, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria voluntária.


Para o caso concreto concreto, oportuno destacar, o disposto nos arts. 5º, §4º e §5º, da LC 40/2004:


Art. 5º - Entende-se por salário de contribuição o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as gratificações incorporadas, as demais vantagens de caráter pessoal ou quaisquer outras vantagens percebidas por servidores públicos ativos da administração direta, autárquica e fundacional ou por magistrados ou por membros de quaisquer dos poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 5º O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.


Importante relembrar, que inexiste previsão expressa na legislação constitucional e infraconstitucional acerca da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo como pré-requisito à percepção do abono de permanência. Uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, consolidado estará o direito à percepção do citado benefício.


Nesse sentido, vale consignar os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - QUESTÕES PRELIMINARES ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA– SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA MANTIDA. 1. As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse processual confundem-se com o próprio mérito da causa. Rejeitadas. 2. O servidor público efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. 3. Nem o texto constitucional tampouco a legislação estadual exigem, como condição para a percepção do abono de permanência, a formulação de requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, considera-se consolidado o seu direito ao percebimento do abono de permanência. 5. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800179-09.2019.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/07/2022).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO PERMANÊNCIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. A partir do momento em que o servidor público reúne os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e permanece em atividade, passa a fazer jus à percepção do benefício do abono permanência, independentemente de requerimento, pois, embora o abono de permanência se trate de um direito facultativo de cada servidor, em momento algum o legislador restringiu tal direito a requerimento administrativo. Não pode a administração criar requisitos que não constam da Constituição. (Acórdão n. 495329, 20080110431164APC, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 12/04/2011 p. 304). 2. O transcurso de lapso de mais de dois anos entre o requerimento administrativo da aposentadoria e sua efetiva concessão, resta anormal e injustificado pela má prestação do serviço público, caracterizando, assim, dano moral experimentado pela parte que foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. 3. Embargos Infringentes improvidos. (TJ-DF, Processo EIC 20110112078547 Orgão Julgador 2ª Câmara Cível Publicação Publicado no DJE : 21/11/2014 . Pág.: 96 Julgamento 3 de Novembro de 2014 Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS).


Nesse contexto, imperioso reconhecer que a apelada faz jus à percepção do respectivo abono, no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, durante o período laborado, nos exatos termos do art. 40 da CF/88 c/c o art. 5º da LC-40/2004.


Diante disso, compulsando Mapa de Tempo de Serviço e demais documentos que instruem a exordial, constata-se que a servidora preencheu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos art. 40 da CF/88 c/c o art. 5º da LC-40/2004.


No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis, as condenações impostas à Fazenda Pública referentes aos servidores e empregados públicos, sujeitam-se a partir de julho/2009 a juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, aplicando-se o art.1º-F da Lei 9494/97, e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo tal entendimento previsto no Recurso Repetitivo, Tema 905 do STJ.


De tal premissa, imperioso concluir pela manutenção da sentença, devendo o Estado do Piauí ser condenado ao pagamento do abono de permanência desde a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária até a data em que efetivamente lhe foi concedida a aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária.


Ressalte-se, por oportuno, a observância de eventual período abrangido pela prescrição quinquenal, ocorrida nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (dezembro/2015). Além disso, imperioso excluir a condenação nas custas processuais, porquanto inobservado a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, bem como o art. 39 da Lei 6.830/1980, corroborada pelo art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88 e pelos arts. 47, IV, e 86 da LC 56/2005.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que o apelante nada inovou acerca da tese de mérito aviada nos autos, a ponto de modificar o entendimento firmado, conclui-se pela manutenção da sentença rechaçada, exceto quanto ao pagamento das custas processuais.


Do dispositivo


 

Posto isso, CONHECE-SE do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas no sentido de excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal que a abrange.


É o voto.

1- TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018


 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


O referido é verdade e dou fé.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


 

DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

- Relator -

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0001671-21.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CRUZ DA SILVA LOPES

Publicação

12/05/2024