Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0800745-31.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. I. Trata-se de apelação, interposta pela Autarquia em face de sentença proferida nos autos da Ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência, que o Segurado/Apelado propôs em face do Instituto/Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que o autor/apelado não possui condições físicas de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência digna, sendo o mesmo portador de traumatismo raquemedular (fratura T12), CID S 22.0 - Fratura de vértebra torácica, S 24.1 - Outros traumatismos da medula espinhal torácica e os não especificados e G 83.8 - Outras síndromes paralíticas especificadas, concluindo que o autor está incapacitado de forma total e permanentemente para trabalho. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-31.2018.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-31.2018.8.18.0036

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANIEL RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: CARLOS SERGIO DA SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. Trata-se de apelação, interposta pela Autarquia em face de sentença proferida nos autos da Ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência, que o Segurado/Apelado propôs em face do Instituto/Apelante, visando a concessão de aposentadoria por invalidez. O Laudo Pericial acostado aos autos atesta que o autor/apelado não possui condições físicas de exercer atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência digna, sendo o mesmo portador de traumatismo raquemedular (fratura T12), CID S 22.0 - Fratura de vértebra torácica, S 24.1 - Outros traumatismos da medula espinhal torácica e os não especificados e G 83.8 - Outras síndromes paralíticas especificadas, concluindo que o autor está incapacitado de forma total e permanentemente para trabalho. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, para manter a sentença combatida. Recurso Conhecido e Improvido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconsiderando as provas carreadas aos autos, em harmonia com o parecer ministerial Superior, votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, para manter a sentença em seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Autos/PI, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio doença acidentário com sua conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela urgência, proposta por JANIEL RODRIGUES DA SILVA, ora apelado.

Na sentença (ID 11581845), o magistrado singular julgou procedente o pedido do autor condenando o INSS a conceder ao autor o auxílio-doença desde a data do seu indeferimento administrativo, 24/05/2018, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de Apelação (ID 11581858) requerendo que seja reformada a r. sentença recorrida, aduz que  deveriam ser julgados improcedentes os pedidos do apelado, visto que não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, em especial a incapacidade total para a concessão do benefício deferido, levando-se em conta principalmente a sua pouca idade e condições pessoais, as quais permitem sua inserção no mercado de trabalho.

Sustenta que a perícia realizada na parte autora constatou que a incapacidade é parcial (laudo pericial anexo aos autos). Se a incapacidade é parcial, é possível o desempenho de atividade remunerada, não fazendo jus a benefícios que visam cobrir a total impossibilidade para o trabalho. Ratifica que não há nos autos prova inequívoca do cumprimento dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado, principalmente incapacidade exigida.

Com isso, requer seja dando provimento ao presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, condenando o recorrido nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Subsidiariamente, pede que os consectários legais sejam fixados de acordo com a nova redação do artigo 1º F da Lei 9494/97 , pede-se ainda a alteração da DIB para a data do laudo pericial ou data do último benefício recebido pelo autor, e que haja fixação de data final para o benefício (de acordo com o prazo dado pelo laudo médico judicial) e, ainda requer seja respeitado o teor da Súmula 111 do C. STJ, com relação à fixação de honorários sucumbenciais reforma da sentença para que seja concedido o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da lei n. 8.213/91.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo que há um laudo pericial feito pelo juízo, no qual o perito constata a incapacidade absoluta do autor para o trabalho. Requer que a r. sentença seja confirmada.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença em seus termos.





É o relatório.

Passo ao voto. 




ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

MÉRITO

Extrai-se dos autos, que o autor na inicial ocupava a função de servente de obras e, no exercício da sua atividade, sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado para desenvolver suas atividades. Informa que recebeu auxílio doença até 24/05/2018. Sendo negada, quando o beneficiário requereu prorrogação sem motivo que pudesse justificar, uma vez que o quadro clínico do apelado não melhorou. Diante disso, ingressou com a presente demanda requerendo concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, determinando-se ao INSS que pague as parcelas a serem apuradas mês a mês desde a cessação do benefício (DCB: 24/05/2018), com juros e correção monetária, bem como continue pagando à parte autora o benefício, enquanto persistir a doença ensejadora da incapacidade laboral.

Contestação pela autarquia demandada. Determinada a realização de perícia judicial, a fim de verificar a incapacidade laboral alegada pelo autor, fora apresentado os quesitos, a perícia médica foi realizada, conforme laudo pericial acostado no ID 23115871. Após, devidamente intimada a autarquia demandada apresentou proposta de acordo, o que não foi aceito pelo autor.

Sobreveio sentença, julgando procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder ao autor o auxilio-doença desde a data do seu indeferimento administrativo, 24/05/2018, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sentença.

Pois bem.

Com efeito a controvérsia sobre a capacidade laboral do apelado foi dirimida na instrução processual no primeiro grau com a elaboração do laudo pericial (ID 11581835) por perito judicial trabalhista, no qual se atestou que o autor foi acometido por acidente de trabalho com traumatismo raquemedular (fratura T12), sendo diagnosticado com CID S 22.0 - Fratura de vértebra torácica, S 24.1 – Outros traumatismos da medula espinhal torácica e os não especificados e G 83.8 – Outras síndromes paralíticas especificadas.

Logo, a perícia concluiu que o apelado está incapacitado de forma total e permanente para trabalho. Portanto, diferente do que argumenta o apelante, há provas da incapacidade total do apelado para o trabalho, o que tem como consequência jurídica o direito à aposentadoria por invalidez.

Vejamos o dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, traz os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, que assim dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Dessa forma, de acordo com os requisitos citados, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o INSS questiona a incapacidade total para o trabalho, no entanto, há um laudo pericial atestando essa incapacidade. O apelado é servente de obras e após um acidente de trabalho fraturou a coluna, ficando incapacitado para o trabalho.

Assim, não há que se falar em reforma da r. sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez, e o fez com fulcro nos fatos e no direito. Ao passo que o apelante não trouxe nenhum fato novo que possa modificar a decisão do juízo de piso.

Nesse sentido, vejamos o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da realização da segunda perícia (20.9.2010), ao fundamento de que somente neste momento é que se tornou inequívoca a incapacidade total da Segurada, a despeito de a sentença já ter reconhecido à autora o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tal entendimento destoa da orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte afirmando que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado. 3. Dessa forma, o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. 4. Recurso Especial da Segurada provido para restabelecer o termo inicial do benefício como fixado na sentença. (STJ - REsp: 1559324 SP 2015/0246022-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

Assim sendo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Portanto, cessado o pagamento do benefício ilegalmente negado inicia-se a aposentadoria por invalidez.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença a quo, incólume.

Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, em harmonia com o parecer ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, para manter a sentença em seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É meu voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800745-31.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

JANIEL RODRIGUES DA SILVA

Publicação

29/05/2024