TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-82.2022.8.18.0011
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES CARVALHO ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. COBRANÇA DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de seguro, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800841-82.2022.8.18.0011 Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega desconto indevido das parcelas de seguro de cartão em sua conta que configura falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder de forma objetiva pelos danos causados. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da responsabilidade objetiva; do dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total procedência de todos os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES CARVALHO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Em que pese toda a alegação da parte autora, analisando É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o “print” da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação. Desse modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conhece-se do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condena-se no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência.
Teresina, 10/06/2024
0800841-82.2022.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL RODRIGUES CARVALHO ARAUJO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/06/2024