Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800841-82.2022.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. COBRANÇA DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de seguro, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800841-82.2022.8.18.0011 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-82.2022.8.18.0011

RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES CARVALHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. COBRANÇA DE SEGURO CARTÃO PROTEGIDO E ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E/OU BIOMETRIA. LANÇAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de seguro, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800841-82.2022.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL RODRIGUES CARVALHO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega desconto indevido das parcelas de seguro de cartão em sua conta que configura falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder de forma objetiva pelos danos causados. Requer, assim, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da responsabilidade objetiva; do dano moral. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total procedência de todos os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Em que pese toda a alegação da parte autora, analisando
os documentos anexados pela instituição financeira, conclui-se que sua pretensão não merece procedência.

É fato que se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o “print” da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação.

Desse modo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conhece-se do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condena-se no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0800841-82.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANOEL RODRIGUES CARVALHO ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/06/2024