
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0001965-72.2001.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ELETROIRRIGACAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. PROVIDÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS NÃO ADOTADAS PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO INICIADO. SÚMULA Nº 314/STJ. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ELETROIRRIGAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, julgou extinto o feito, de ofício, com fundamento em prescrição intercorrente.
Em razões recursais, o apelante pugna pela anulação da sentença sob a alegativa de que cabia ao Juízo dar prosseguimento à execução após a regular citação do devedor, de modo que “não houve nenhuma tentativa de penhora de bens para prosseguimento da execução, muito embora tenha havido pedido do exequente neste sentido”. Conclui que o prazo prescricional intercorrente nem mesmo teve início, daí por que deve ser anulada a sentença “a fim de que se proceda a busca de bens penhoráveis do executado”.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O reconhecimento de prescrição intercorrente motivou a extinção da ação pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que assim procedeu em momento posterior à citação do executado, e por considerar que a Fazenda Municipal incorreu em “comportamento omissivo”. Eis a fundamentação pertinente:
(…) a inércia da Fazenda Municipal em promover os atos de impulso processual está suficientemente demonstrada, já que a execução ficou paralisada por quase dez anos, sem nenhum pedido de diligência da Exequente, o que demonstra o desinteresse no prosseguimento da ação e a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174 do CTN. (...)
Trata-se de decisão manifestamente nula, que ignora a existência de citação válida do executado e a própria inércia do Judiciário quanto ao procedimento de penhora, que, aliás, fora objeto de expresso pedido formulado pelo exequente (fls. 14/15 - Id. 14562415).
Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, o despacho do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em sucessivas ordens ao oficial de justiça, dentre as quais a penhora ou o arresto de bens e/ou direitos, no caso de não pagamento do débito ou não garantida a execução.
Assim, deferida a petição da execução e citado o devedor, o ato de penhora independe do requerimento expresso do credor (STJ, Resp nº. 1.532.348-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 27.10.2015).
Ora, o prazo de suspensão (na forma do art. 40, caput, da LEF) e, ato contínuo, da prescrição, só teria início na eventualidade de se ter constatado a não-localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, quando, então, deveria ser intimada a Fazenda Pública como condição para o início automático do prazo. Eis o teor da Súmula nº 314/STJ:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Tal prazo jamais teve início porque, apesar da citação do devedor e de pedido de penhora de bens formulado pelo exequente, o Juiz de 1º Grau se limitou a conferir vistas à parte, como se, com esse proceder, houvesse transferido sua própria inércia à parte exequente.
Na situação dos autos, cabia claramente ao Juiz dar regular prosseguimento ao feito, de modo que sua postura configura atentado ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, com previsão no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
Em conformidade com o art. 932, inc. V, “a”, do CPC, incumbe ao Relator, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Por estar demonstrada a contrariedade da sentença ao teor da súmula 314 do STJ, resta autorizado o julgamento monocrático.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente DETERMINAÇÃO de regular processamento da ação.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0001965-72.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuELETROIRRIGACAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Publicação01/04/2024