
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0828503-27.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: INDUSTRIA POPULAR LTDA, BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO, MARCIA MARIA DA SILVA ALVES
APELADO: VOLKSBUS AUTO PECAS LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INDUSTRIA POPULAR LTDA contra sentença proferida nos autos da “Ação de Cobrança c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica (Processo nº 0828503-27.2019.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposta por VOLKSBUS AUTO PEÇAS LTDA., ora apelado.
A parte apelante pleiteou nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conclusos, o advogado da parte recorrente fora intimado para, no prazo de cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita em seu favor, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que o recurso visa discutir exclusivamente os honorários advocatícios (§ 5º do art. 99 do CPC), ID 5803849.
Intimado, o advogado da parte apelante peticionou (ID 10373657) requerendo a juntada de documentos, visando demonstrar a sua hipossuficiência, não conseguindo demonstrar sua condição de hipossuficiência, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal de forma parcelada (ID 13095957).
Intimado, para pagamento da primeira parcela, a parte apelante deixou transcorrer o prazo, sem efetuar os respectivos pagamentos.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal, concedendo-se, ainda, o pagamento de forma parcelada.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2024.
0828503-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorINDUSTRIA POPULAR LTDA
RéuVOLKSBUS AUTO PECAS LTDA - EPP
Publicação02/04/2024