Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000902-56.2012.8.18.0033


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FORAGIDO DE PENITENCIÁRIA, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGENTES QUE ATUARAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. . 1) Apreciando o feito em exame, o Juízo a quo, através da sentença, julgou procedente em parte a presente ação, atribuindo a responsabilidade civil ao ESTADO DO PIAUÍ pelo óbito do preso, e o condenou no pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da genitora do de cujus. 2) O cerne da questão diz respeito à responsabilidade do Estado no falecimento de pessoa sob custódia prisional. Consta nos autos que a morte de LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS ocorreu em decorrência de ferimento por disparo de arma de fogo, após fuga da penitenciária em que estava cumprindo pena. Foi socorrido com vida, falecendo no hospital, posteriormente. 3) A norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito a sua integridade física e moral. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva. Demonstrado o nexo de causalidade, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação ou da omissão do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Não obstante ser objetiva a responsabilidade do Estado com relação aos presos que se encontram sob a sua custódia, vê-se que, no presente caso, não restou caracterizado o nexo de causalidade, como pontuado pelo Juízo a quo. Não há como atribuir ao ente estatal a responsabilidade pela conduta ilegal e voluntariamente praticada pelo de cujus. 4) Depreende-se dos autos que houve tentativa de fuga do interno falecido. Ele e outros 3 detentos fugiram e na tentativa de recaptura ocorreram os supostos disparos. Nessa perspectiva, é importante frisar que o Estado detém o dever de manter as pessoas perigosas sob custódia, protegendo a população da ação dos internos condenados. A muralha do presídio, composta por guaritas com policiais armados, visa conter as tentativas de fuga, bem como de invasão. Nesses casos, o poder de fogo é legalizado e autorizado, sendo dever dos policiais que fazem a defesa do muro, reprimir qualquer tipo de fuga. Ocorre que, não há nos autos informações pormenorizadas do momento da fuga e da recaptura. E, naquele momento, não se sabe sobre os presos estarem ou não armados. Também não há provas quanto aos disparos. Consta nos autos que o de cujus foi atingido na região das nádegas, muito provavelmente para a sua contenção, situação em que não é possível concluir por excessos. Certamente, o policial responsável pela captura não fez mira na intenção de matá-lo. Seria desarrazoado aceitar tal argumento, já que exigiria extrema habilidade para acertar exatamente nesse local do corpo, levando-se em consideração ainda outras circunstâncias envolvidas, como o fato de ser período noturno e os presos estarem correndo. A ação de correr, por si só, dificulta qualquer pontaria. 5) Outrossim, da leitura dos autos, verifica-se que a tentativa de fuga ocorreu por volta das 4h30 da madrugada do dia 30/01/2011 e que ele faleceu somente às 10h, no hospital. Houve prestação de socorro, não se verificando omissão da polícia. De fato, não foram os agentes do Estado que ofereceram risco ao interno; este se colocou em situação de perigo quando enfrentou as normas de segurança para empreender fuga e, ainda, desobedeceu às ordens para suspensão do ato. Quem pratica voluntariamente o ato irregular assume as consequências dele advindas. Tal entendimento não contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. 6) No caso sub examine, o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal; portanto, não há dano moral a ser indenizado, ausente o nexo causal entre a atuação do Estado e a morte do encarcerado, uma vez que não houve atuação ilegal do servidor público que efetuou os disparos. E, ainda que objetiva, a responsabilidade pode ser excluída em decorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, situações que rompem o nexo de causalidade. Na hipótese, não há como prevalecer a responsabilidade do Estado, uma vez que o evento se deu por culpa exclusiva da própria vítima. Desta feita, se o Estado, por seus agentes, não deu causa ao dano, inexistindo relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo, não podendo, por isso, ser o poder público objetivamente responsabilizado. Ademais, cumpre salientar que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade civil do estado pelos danos causados por presos foragidos. Logo, caso mantida a sentença recorrida, admitir-se-ia que o Estado fosse responsabilizado tanto pela fuga dos presidiários quanto pelo impedimento de que eles se evadam da custódia, o que não faz sentido. 7) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, conforme o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000902-56.2012.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000902-56.2012.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ''ESPÓLIO DE LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS'', ALZIRA MARIA DO NASCIMENTO CRUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FORAGIDO DE PENITENCIÁRIA, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AGENTES QUE ATUARAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. . 1) Apreciando o feito em exame, o Juízo a quo, através da sentença, julgou procedente em parte a presente ação, atribuindo a responsabilidade civil ao ESTADO DO PIAUÍ pelo óbito do preso, e o condenou no pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da genitora do de cujus. 2) O cerne da questão diz respeito à responsabilidade do Estado no falecimento de pessoa sob custódia prisional. Consta nos autos que a morte de LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS ocorreu em decorrência de ferimento por disparo de arma de fogo, após fuga da penitenciária em que estava cumprindo pena. Foi socorrido com vida, falecendo no hospital, posteriormente. 3) A norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito a sua integridade física e moral. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva. Demonstrado o nexo de causalidade, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação ou da omissão do agente público, do dano e do nexo de causalidade. Não obstante ser objetiva a responsabilidade do Estado com relação aos presos que se encontram sob a sua custódia, vê-se que, no presente caso, não restou caracterizado o nexo de causalidade, como pontuado pelo Juízo a quo. Não há como atribuir ao ente estatal a responsabilidade pela conduta ilegal e voluntariamente praticada pelo de cujus. 4) Depreende-se dos autos que houve tentativa de fuga do interno falecido. Ele e outros 3 detentos fugiram e na tentativa de recaptura ocorreram os supostos disparos. Nessa perspectiva, é importante frisar que o Estado detém o dever de manter as pessoas perigosas sob custódia, protegendo a população da ação dos internos condenados. A muralha do presídio, composta por guaritas com policiais armados, visa conter as tentativas de fuga, bem como de invasão. Nesses casos, o poder de fogo é legalizado e autorizado, sendo dever dos policiais que fazem a defesa do muro, reprimir qualquer tipo de fuga. Ocorre que, não há nos autos informações pormenorizadas do momento da fuga e da recaptura. E, naquele momento, não se sabe sobre os presos estarem ou não armados. Também não há provas quanto aos disparos. Consta nos autos que o de cujus foi atingido na região das nádegas, muito provavelmente para a sua contenção, situação em que não é possível concluir por excessos. Certamente, o policial responsável pela captura não fez mira na intenção de matá-lo. Seria desarrazoado aceitar tal argumento, já que exigiria extrema habilidade para acertar exatamente nesse local do corpo, levando-se em consideração ainda outras circunstâncias envolvidas, como o fato de ser período noturno e os presos estarem correndo. A ação de correr, por si só, dificulta qualquer pontaria. 5) Outrossim, da leitura dos autos, verifica-se que a tentativa de fuga ocorreu por volta das 4h30 da madrugada do dia 30/01/2011 e que ele faleceu somente às 10h, no hospital. Houve prestação de socorro, não se verificando omissão da polícia. De fato, não foram os agentes do Estado que ofereceram risco ao interno; este se colocou em situação de perigo quando enfrentou as normas de segurança para empreender fuga e, ainda, desobedeceu às ordens para suspensão do ato. Quem pratica voluntariamente o ato irregular assume as consequências dele advindas. Tal entendimento não contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. 6) No caso sub examine, o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal; portanto, não há dano moral a ser indenizado, ausente o nexo causal entre a atuação do Estado e a morte do encarcerado, uma vez que não houve atuação ilegal do servidor público que efetuou os disparos. E, ainda que objetiva, a responsabilidade pode ser excluída em decorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, situações que rompem o nexo de causalidade. Na hipótese, não há como prevalecer a responsabilidade do Estado, uma vez que o evento se deu por culpa exclusiva da própria vítima. Desta feita, se o Estado, por seus agentes, não deu causa ao dano, inexistindo relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo, não podendo, por isso, ser o poder público objetivamente responsabilizado. Ademais, cumpre salientar que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade civil do estado pelos danos causados por presos foragidos. Logo, caso mantida a sentença recorrida, admitir-se-ia que o Estado fosse responsabilizado tanto pela fuga dos presidiários quanto pelo impedimento de que eles se evadam da custódia, o que não faz sentido. 7) Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, conforme o parecer ministerial.


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo ESPÓLIO DE LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS.

Em síntese, O ESPÓLIO DE LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS, por sua genitora ALZIRA MARIA DO NASCIMENTO CRUZ, ora Apelado, propôs a presente ação requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade do ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelante, pela morte de LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS.

O juízo a quo, através da sentença, ID 1721538, pág. 218/224, julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por ESPÓLIO DE LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS contra ESTADO DO PIAUÍ, para o fim de:

a) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão ao espólio, na pessoa de seu administrador provisório, in caso, sua genitora, no montante de 2/3 do salário-mínimo vigente à época, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que a vítima completasse 25 anos; Em seguida, determino o reajustamento do pensionamento em 1/3 do salário do mínimo até os 73 (setenta e três) do falecido; Acerca dos consectários legais, A Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema sob a sistemática do artigo 543-C do CPC (no REsp Nº 1.270.439/PR), estabeleceu critérios para correção das condenações impostas à Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, procurando compatibilizá-los com o entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADI nº 4.537-DF. Em vista disso, passa-se a aplicar o IPCA, como critério de correção monetária a incidir sobre o principal da condenação. No tocante aos juros de mora, como a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, por arrastamento, em relação ao art. 5º daquele diploma, ficou restrita à correção monetária, permanece a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por oportuno, deixo de aplicar a Súmula 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), vez que referido enunciado diz respeito às hipóteses em que o quantum dos eventuais danos era certo quando da ocorrência do ilícito. Para tais casos a correção, desde então, é devida a fim de preservar-se o valor real da indenização. Na hipótese dos autos, se tratando de ação indenizatória, a atualização monetária deverá ser calculada a partir da sentença, não havendo que se falar em retroação da incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento ilícito Sem custas. Diante da sucumbência mínima, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios devidos à procuradora da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os vetores do art. 85, §§3º e 4º do CPC, notadamente o trabalho desenvolvido e o grau de dificuldade da causa, considerada a data da publicação da sentença.


Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação, ID 12960453, alegando a priori, a ilegitimidade ativa do espólio, que o direito ao percebimento da indenização por danos morais constitui direito personalíssimo, absoluto, intransferível, não tendo o espólio legitimidade para postular a pretendida reparação. Assim, são os atingidos pela morte do falecido os detentores de legitimidade para postular, em nome próprio, a indenização por supostos danos morais que tenham experimentado, havendo de se excluir o espólio do polo ativo da demanda.

Aduz a denunciação a lide, que no caso em debate, embora os agentes envolvidos na operação de controle dos presos em fuga não tenham sido apontados na inicial, acaso sejam identificados na instrução processual, impõe-se sua denunciação, para que possam, desde logo, prestar os esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos e ao correto julgamento da demanda.

No mérito, alega a não incidência do dever de indenizar, rompimento do nexo causal, estrito cumprimento do dever lega e ausência de comprovação dos danos materiais.

Por fim, alega a culpa da vítima, causa determinante para o desfecho morte, a ausência de comprovação dos danos materiais, bem como a redução dos valores dos danos morais.

Com isso requer:

a) que o presente recurso de apelação seja recebido com EFEITOS SUSPENSIVOS legais e devolutivos, nos termos do CPC, e que seja conhecido e provido para reformar a sentença e declarar: b) extinto o feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear indenização por supostos danos civis resultantes da morte do de cujus, o que se requer em atenção ao art. 485, VI, do CPC; b) acaso superada a preliminar supra, seja julgado totalmente improcedente o pedido objeto da ação, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência; c) alternativamente, se não acolhidos os pedidos acima, que seja fixado um valor equânime e razoável para a reparação e honorários advocatícios em valor inferior a 10% do valor da condenação, em fixação equitativa pelo juiz; Requer, também, em atenção ao disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, e no art. 125, II, do CPC, a denunciação da lide dos agentes públicos que venham a ser identificados durante a instrução processual, para que respondam aos termos da presente ação, e, se julgada procedente, o que se admite para argumentar, seja aplicado o art. 76 do Código de Processo Civil.

Embora intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões.

O órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, em Id 14843810, opinou no sentido do conhecimento do presente Recurso. No mérito, entende o Ministério Público Superior que seja dado provimento à Apelação, reformando-se a sentença proferida pelo juízo a quo, pela improcedência total dos pedidos iniciais.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Apreciando o feito em exame, o Juízo a quo, através da sentença, julgou procedente em parte a presente ação, atribuindo a responsabilidade civil ao ESTADO DO PIAUÍ pelo óbito do preso, e o condenou no pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor da genitora do de cujus.

O cerne da questão diz respeito à responsabilidade do Estado no falecimento de pessoa sob custódia prisional.

Consta nos autos que a morte de LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS ocorreu em decorrência de ferimento por disparo de arma de fogo, após fuga da penitenciária em que estava cumprindo pena. Foi socorrido com vida, falecendo no hospital, posteriormente.

A norma constitucional, em seu artigo 5º, inciso XLIX, assegura aos presos o respeito a sua integridade física e moral. É cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, é objetiva. Demonstrado o nexo de causalidade, o dever de indenizar subsiste independentemente de o agente público ter ou não agido com culpa. Daí porque, nesses casos, a vítima se obriga a fazer prova da ação ou da omissão do agente público, do dano e do nexo de causalidade.

Não obstante ser objetiva a responsabilidade do Estado com relação aos presos que se encontram sob a sua custódia, vê-se que, no presente caso, não restou caracterizado o nexo de causalidade, como pontuado pelo Juízo a quo. Não há como atribuir ao ente estatal a responsabilidade pela conduta ilegal e voluntariamente praticada pelo de cujus.

Depreende-se dos autos que houve tentativa de fuga do interno falecido. Ele e outros 3 detentos fugiram e na tentativa de recaptura ocorreram os supostos disparos.

Nessa perspectiva, é importante frisar que o Estado detém o dever de manter as pessoas perigosas sob custódia, protegendo a população da ação dos internos condenados. A muralha do presídio, composta por guaritas com policiais armados, visa conter as tentativas de fuga, bem como de invasão.

Nesses casos, o poder de fogo é legalizado e autorizado, sendo dever dos policiais que fazem a defesa do muro, reprimir qualquer tipo de fuga. Ocorre que, não há nos autos informações pormenorizadas do momento da fuga e da recaptura. E, naquele momento, não se sabe sobre os presos estarem ou não armados.

Também não há provas quanto aos disparos. Consta nos autos que o de cujus foi atingido na região das nádegas, muito provavelmente para a sua contenção, situação em que não é possível concluir por excessos. Certamente, o policial responsável pela captura não fez mira na intenção de matá-lo. Seria desarrazoado aceitar tal argumento, já que exigiria extrema habilidade para acertar exatamente nesse local do corpo, levando-se em consideração ainda outras circunstâncias envolvidas, como o fato de ser período noturno e os presos estarem correndo. A ação de correr, por si só, dificulta qualquer pontaria.

Outrossim, da leitura dos autos, verifica-se que a tentativa de fuga ocorreu por volta das 4h30 da madrugada do dia 30/01/2011 e que ele faleceu somente às 10h, no hospital. Houve prestação de socorro, não se verificando omissão da polícia.

De fato, não foram os agentes do Estado que ofereceram risco ao interno; este se colocou em situação de perigo quando enfrentou as normas de segurança para empreender fuga e, ainda, desobedeceu às ordens para suspensão do ato. Quem pratica voluntariamente o ato irregular assume as consequências dele advindas.

Tal entendimento não contraria a jurisprudência do STJ que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional. Vejamos:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais , pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público , sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis . (...)." ( RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-159 DIVULG 29- 07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

No caso sub examine, o policial agiu no estrito cumprimento do dever legal; portanto, não há dano moral a ser indenizado, ausente o nexo causal entre a atuação do Estado e a morte do encarcerado, uma vez que não houve atuação ilegal do servidor público que efetuou os disparos.

E, ainda que objetiva, a responsabilidade pode ser excluída em decorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, situações que rompem o nexo de causalidade. Na hipótese, não há como prevalecer a responsabilidade do Estado, uma vez que o evento se deu por culpa exclusiva da própria vítima.

Desta feita, se o Estado, por seus agentes, não deu causa ao dano, inexistindo relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo, não podendo, por isso, ser o poder público objetivamente responsabilizado. Nesse sentido os julgados oriundos de diversos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUICÍDIO DE PRESO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFORME RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL N. 841.526 – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Em se tratando de morte de custodiado em estabelecimento penal, a questão foi objeto de repercussão geral no julgamento do RE 841526 – tema 592, oportunidade em que o STF definiu ser objetiva a responsabilidade, cabendo ao Estado o ônus de comprovar que tomou as medidas necessárias para evitar o dano, rompendo-se assim o nexo de causalidade. 02. O fato do ter sido cometido dentro da cela em que se encontrava o interno, utilizando-se para corda para enforcamento, por si só não evidencia a omissão do Estado em garantir a integridade física do custodiado, uma vez que não restou configurado qualquer tipo de facilitação para o evento. Exigir do Estado a vigilância absoluta do preso durante as 24 horas do dia acabaria por impor à Administração o risco integral, já que no momento em que o interno viesse a dar fim à sua própria vida, automaticamente estaria configurada a omissão e o nexo causal para fins de responsabilização. 03. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. RECURSO DE APELAÇÃO PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RECURSO PREJUDICADO. Em razão da interposição de recurso por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, a sentença de procedência foi totalmente reformada, julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial, restando prejudicado o apelo da autora. (TJMS. Apelação n. 0801567-92.2016.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 14/01/2019, p: 16/01/2019).


RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FORAGIDO DE PENITENCIÁRIA, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. TROCA DE TIROS. VÍTIMA QUE EFETUOU DISPAROS COM ARMA DE FOGO CONTRA OS POLICIAIS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AGENTES QUE ATUARAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL AGINDO EM LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é objetiva, bastando, para sua configuração, a prática de e com o dano sofrido (art. 37, § 6º, daato ilícito nexo de causalidade Constituição Federal). Todavia, não ficou demonstrado nos autos que a morte do pai do recorrente deu-se em cometimento de ato ilícito por parte do Estado. Embora a morte nunca seja desejável e deva ser sempre evitável, os autos indicam que, durante os esforços para recaptura do pai do recorrente, este e outro preso foragido receberam os policiais com tiros. Em resposta, os policiais atiraram e acertaram o pai do recorrente. Não se discute nos autos se foi mesmo isso que ocorreu. Ocorre que esse quadro implica o reconhecimento de que os policiais, que estavam em estrito cumprimento de dever legal, agiram em legítima defesa. Logo, o evento morte está acobertado por uma excludente de ilicitude. Nesse sentido, cita-se o Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000862- 89.2017.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019) (TJ-PR - RI: 00008628920178160151 PR 0000862- 89.2017.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA PRAZO NÃO FLUI EM DESFAVOR DE INCAPAZ PRESIDIÁRIO TENTATIVA DE FUGA DA CASA DE PASSAGEM DE VILA VELHA AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE FAZIAM A GUARDA DISPARO DE TIROS DE ADVERTÊNCIA POSTERIOR DISPARO EM DIREÇÃO AOS FUGITIVOS PROCEDIMENTO ACEITÁVEL TIRO QUE ATINGIU E VITIMOU DE MORTE UM DOS DETENTOS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA UM DOS FUGITIVOS INTERROMPEU O INTENTO E SE RENDEU AUSÊNCIA DE CULPA DOS AGENTES PÚBLICOS INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. 1. O Código Civil estabelece em seu art. 198, inciso I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, de modo que não há que se falar em fluência do prazo prescricional em prejuízo aos autores, já que menores de dezesseis anos ao tempo do ajuizamento da demanda. 2. A doutrina clássica ensina que com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público . Porém, ressalva que no risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites . (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 28. ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p. 574/5). 3. A situação posta a deslinde não é mais uma daquelas em que pessoas custodiadas pelo Estado tentam fugir e são sumariamente alvejadas por tiros disparados pelos responsáveis pela segurança do presídio. 4. A dinâmica dos fatos que antecederam o falecimento do pai dos autores, Sr. Anderson Corrêa da Silva, indica que o seu comportamento foi decisivo para a própria morte, vez que tentou fugir do presídio e, principalmente, porque não obedeceu as ordens emanadas pelos agentes públicos que determinavam a imediata parada. 5. Não há dúvidas, portanto, que os policiais militares que faziam a guarda do presídio agiram na mais estrita legalidade atuando dentro do protocolo de ações , na medida em que disparam tiros de advertência para somente depois atirar em direção àqueles dois presidiários que mantiveram a ambição de fugir da Casa de Passagem. 6. Ora, houvesse o pai dos autores atendido ao rígido comando emitido pelos agentes públicos (tiros de advertência) estaria ele morto? Por óbvio a resposta é negativa! E isso não é apenas com base nas máximas da experiência ou nos relatos encontrados em outros processos nos quais tive a oportunidade de julgar, mas sobretudo em virtude do que aconteceu com o detento que respeitou a autoridade dos militares. O presidiário que se rendeu logo após os primeiros tiros de advertência está vivo. 7. Diante de tamanha periculosidade do presidiário (condenado por roubo circunstanciado a onze anos e 04 meses de reclusão), não é de se esperar do policial militar conduta diversa da que foi adotada no caso em exame, visto que a incolumidade dos agentes públicos poderia estar em risco caso tentassem descer da guarita para impedir a fuga mediante luta corporal. 8. Recurso conhecido e provido. Reexame necessário prejudicado. (TJ-ES - APL: 00901186920108080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 12/06/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2018).


Ademais, cumpre salientar que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade civil do estado pelos danos causados por presos foragidos. Logo, caso mantida a sentença recorrida, admitir-se-ia que o Estado fosse responsabilizado tanto pela fuga dos presidiários quanto pelo impedimento de que eles se evadam da custódia, o que não faz sentido.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, conforme o parecer ministerial.

É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000902-56.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

''ESPÓLIO DE LUZINALDO CRUZ DOS SANTOS''

Publicação

29/05/2024