
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0817991-48.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: S. J. D. S. S., MARIA SONIA DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA PELO ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Em exame remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Piauí nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada por Suélen Josina da Silva Sousa, ora apelada.
Na inicial, a parte autora pleiteou liminarmente o fornecimento do medicamento Enoxaparina (CLEXANE SAFETY) 60mg, com aplicações diárias de 0,53 ml, 01 vez por dia, por via subcutânea, de modo contínuo e por tempo indeterminado. No mérito, requereu a confirmação da tutela requestada, para deferimento do fornecimento do fármaco nas quantidades e formas prescritas pela médica especialista assistente, pelo tempo necessário para tratar a patologia que acomete aparte autora, ou quantidades maiores, caso necessário e comprovado ao longo da tramitação do feito.
A medida de urgência foi deferida, para determinar ao Estado do Piauí que adotasse as medidas necessárias para o fornecimento do fármaco.
Foi proferida sentença a qual julgou procedente o pedido inicial, “(…) confirmando os efeitos da tutela antecipada, para que o requerido forneça a autora a medicação Enoxaparina (CLEXANE SAFETY) 60 mg/0,6 ml, inicialmente, pelo período de 03(três) meses, devendo a parte autora justificar a necessidade de continuidade do tratamento junto ao Requerido apresentando laudos médicos atualizados.”
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação em que alega violação ao precedente vinculante 793 do STF, pois a sentença deveria ter determinado qual ente público é o responsável direto pelo cumprimento da obrigação, mas não o fez. Aduz, ainda, que não foi cumprida pela sentença a exigência prevista pelo Tema 106 do STJ de que haja prova da ineficácia dos tratamentos alternativos do SUS.
Requer, por conseguinte, o provimento do recurso a fim de que seja julgado improcedente o pedido da parte autora.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, confirmando-se a sentença.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao fornecimento de medicamento pelo ente público, matéria objeto de teses fixadas nos Temas 793 do STF, 106 do STJ, bem como nas súmulas nº 02 e nº 06 deste TJPI:
“Tema 793 STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. ”
“Tema 106 STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.”
“SÚMULA Nº 02 TJPI– O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
“SÚMULA Nº 06 TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, “a” e “b”, do CPC, considerando os precedentes acima transcritos firmados em julgamento de recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores (Temas 793 STF e 106 STJ) e em Súmulas (nº 02 e nº 06) deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Como relatado, trata-se de apelação cível e de remessa necessária nos autos de ação de obrigação de fazer tendo por objeto o fornecimento de fármaco para tratamento de enfermidade que acomete a parte autora.
Em exame sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Enoxaparina (CLEXANE SAFETY) 60 mg/0,6 ml na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da requerente.
De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pela parte requerente.
Isto posto, no RE n° 855.178/SE (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ter sido violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Entendimento corroborado pelo TJPI, de forma a consolidá-lo por meio das seguintes súmulas:
“Súmula nº 02. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
Insurge-se o ente apelante contra a sentença em apreço, afirmando que deixa de mencionar sob qual ente federativo deveria recair a obrigação, em desacordo com o tema 793 do STF.
Em verdade, não há que ser alterada a sentença recorrida quanto a este aspecto, pois conforme acima destacado o RE nº 855.178 SE confirma a solidariedade dos entes federativos em questões envolvendo direito a saúde, atribuindo a competência da autoridade judicial apenas para direcionar o cumprimento da obrigação, segundo os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, determinando-se ainda o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde é estruturado em sistema hierarquizado de competências, de acordo com a complexidades dos procedimentos, de forma que a inclusão no feito dos demais entes Municipal e Nacional de saúde trariam ao processo uma morosidade incompatível com as demandas que discutem o direito à saúde, de forma a tornar ineficiente a prestação jurisdicional.
Não por acaso o artigo 198, §2º, da CF, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre suas arrecadações tributárias ou advindas de repasses de outros entes, permitindo-se o direcionamento da execução ou sendo cabível a ação regressiva pelo ente demandado a quem por lei deveria suportar o ônus.
Este posicionamento já é adotado por esta Câmara Especializada:
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À SAÚDE. DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJ/PI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RESP Nº 1.657.156/RJ [TEMA Nº 106]. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 2. A responsabilidade dos entes públicos para viabilizar o acesso à saúde, assim como a competência para julgar ações dessa natureza, já restou reiteradamente discutida no Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, dando origem, aliás, aos enunciados das Súmulas nº 02 e nº 06. 3. O Superior Tribunal de Justiça pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do RESP nº 1.657.156/RJ [Tema nº 106], submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: I) laudo médico demonstrando a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, III) a existência de registro do medicamento na ANVISA. 5. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI; Apl-RN 814400-44.2021.8.18.0140; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 30/08/2022; Pág. 102).
Rejeito, portanto, a alegação quanto a suposta violação à tese fixada no tema 793 do STF.
Passo a analisar a alegação de violação do decidido no tema 106 do STJ.
Sobre a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), firmou entendimento concluindo pela possibilidade de concessão do fármaco, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
“(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”
Nesse contexto, vejo que a sentença recorrida é clara e precisa quanto à análise dos referidos requisitos:
“No caso dos autos, a documentação médica juntada pela parte autora esclarece satisfatoriamente a necessidade do tratamento prescrito.
O laudo médico de ID 11423704 comprova que a parte autora é portadora Lúpus Erimatoso Sistêmico e Síndrome Antifosfolípide (CID - 10: M32.9 + D68.8 + I82.8, evoluindo com episódio de trombose venosa profunda em seu membro inferior, necessitando realizar tratamento com o medicamento Enoxaparina 2mg/kg/dia. Refere -se, ainda, que não possui indicação para uso de varfarina.
Corrobora ainda com a prova coligida aos autos no sentido de necessidade e indicação do fármaco vindicado o parecer do Nat -Jus de ID 11451128.
Frise-se que, a documentação colacionada aos autos deixa claro a imprescindibilidade do tratamento, não havendo, conforme nota técnica do Nat-Jus outra opção no SUS que possa substituir a medicação vindicada.
Quanto à incapacidade financeira, ressalto que está suficientemente demonstrado o requisito pelo fato de a parte autora estar assistida pela Defensoria Pública.”
Desse modo, deve ser afastada a alegação a respeito de suposta violação ao tema 106 do STJ, impondo-se a manutenção da sentença também quanto a este aspecto.
Contudo, merece ser revisto o posicionamento quanto à impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada pela Defensoria Pública, considerando a tese fixada no Tema 1.002 do STF:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
Deste modo, tratando-se de matéria de ordem pública reformo a sentença para condenar o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo Estado do Piauí em favor do Fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 28 de março de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0817991-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUELEN JOSINA DA SILVA SOUSA
Publicação11/04/2024