TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-12.2023.8.18.0077
APELANTE: NARCISO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1 - O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2 - Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801548-12.2023.8.18.0077 Trata-se de Apelação interposta por Narcisio Pereira da Silva, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência antecipada, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., ora Apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a ilegalidade de cobrança de seguro na conta bancária do autor e condenar o Apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados da requerente sob a rubrica securitária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o Apelado não lograra comprovar a existência do suposto pacto firmado, a permitir a incidência de prêmio securitário, pelo que se impunha a declaração de ilegalidade da cobrança. Inconformado com o quantum indenizatório, o Apelante pede a sua majoração. Requer também a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu improvimento. O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14525075. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: NARCISO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o Apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo dano que o Apelado lhe causara. No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a ilegalidade dos descontos discutidos, entendendo que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de prêmio securitário. Condenou, assim, o requerido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade do Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ. É como voto.
Teresina, 03/05/2024
0801548-12.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorNARCISO PEREIRA DA SILVA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação05/05/2024