Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801548-12.2023.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1 - O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2 - Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801548-12.2023.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801548-12.2023.8.18.0077

APELANTE: NARCISO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO FIRMADO – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1 - O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2 - Sentença reformada apenas para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3 - Recurso provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801548-12.2023.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: NARCISO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

 

Trata-se de Apelação interposta por Narcisio Pereira da Silva, a fim de reformar sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência antecipada, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco Vida e Previdência S.A., ora Apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, para declarar a ilegalidade de cobrança de seguro na conta bancária do autor e condenar o Apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados da requerente sob a rubrica securitária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-o, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o Apelado não lograra comprovar a existência do suposto pacto firmado, a permitir a incidência de prêmio securitário, pelo que se impunha a declaração de ilegalidade da cobrança.

Inconformado com o quantum indenizatório, o Apelante pede a sua majoração. Requer também a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

O Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, pugnando pelo seu improvimento.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a Apelante, já deferida em 1º grau, conforme Decisão de ID 14525075.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Senhores julgadores, o Apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo dano que o Apelado lhe causara.

No caso em comento, o magistrado a quo reconheceu a ilegalidade dos descontos discutidos, entendendo que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de prêmio securitário. Condenou, assim, o requerido a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização. Fixou o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais).

O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

Observados esses critérios, e também a vulnerabilidade do Apelante em relação ao requerido e a capacidade econômica deste, a indenização deve ser majorada. Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, sendo a majoração do valor fixado em sentença medida a ser acolhida, de forma a atender a situação envolta na lide.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo-se os valores e condições estabelecidos em sentença, conforme definido no Tema 1.059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0801548-12.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

NARCISO PEREIRA DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

05/05/2024