PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801238-61.2020.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: REGINA CÉLIA DE FRANCA SILVA
Advogada: Érika Vasques Martins (OAB/PI 9120)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS. OMISSÃO CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia relacionada ao adicional por tempo de serviço, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça foi expressamente deferido à embargante e por isso deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Constata-se, portanto, que o acórdão foi omisso neste ponto.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO para assegurar à Apelante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REGINA CÉLIA DE FRANCA SILVA em face do Acórdão de Id. 13809537, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da apelação para dar provimento ao recurso, reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.
Aduz a Embargante (Id. 14110394) que a decisão do Tribunal se revelou omissa em relação ao esclarecimento do indeferimento do pedido de adicional por tempo de serviço, no tocante à Autora ter sido admitida para o serviço público estadual antes da alteração legal promovida em 2003, bem como, em relação à condenação em honorários advocatícios recursais quando a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Contrarrazões da parte embargada em Id. 15682173. Sustenta que não há omissão ou contradição na decisão embargada, e requer o não conhecimento ou desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso em relação à admissão da autora para o serviço público estadual antes da alteração legal promovida em 2003, bem como, em relação à condenação em honorários advocatícios recursais quando a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia relacionada ao adicional por tempo de serviço, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“Do Adicional por Tempo de Serviço
Superadas a tese preliminar acima analisada, destaco que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
LC Estadual nº 13/1994
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)
IX – adicional por Tempo de Serviço;
(...)
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Senão vejamos:
Lei Complementar Estadual nº 33/2003
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
VIII- gratificação de regência (art.78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988);
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.
Dessa forma, tem-se que, por meio da edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, o legislador optou por vedar a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), ao tempo em que garantiu a continuidade do recebimento de tal vantagem, no entanto, a ser paga em valor nominal, sem o reajuste sobre os vencimentos, ante à vedação legal referida.
Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na LC nº 33/2003.
Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos do servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supra transcrito.
Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado nos seguintes precedentes exemplificativos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).
In casu, verifica-se que a apelada vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional ao direito à irredutibilidade de vencimentos.
É que, como já assentado acima, não mais se aplica a vinculação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003. Não há, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do adicional, de forma que não viola a irredutibilidade salarial a modificação da forma de pagamento para valor fixo, desvinculado do vencimento, como previsto em lei.
Assim, entendo que prevalece a pretensão recursal, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que:
Art. 98. (...)
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais; (...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte ré sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
“Do exposto, à luz da argumentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, a que fazer jus a autora, nos moldes do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 3ºda Lei Complementar nº 33/03, excluindo aí as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC, e que se efetue o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, respeitando o marco prescricional acima estabelecido.
Sobre o valor da condenação, aplica-se o índice de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso, segundo a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária computada a partir da data da sentença com base no IPCA-E, conforme a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil”.
O acórdão embargado, por sua vez, estabeleceu:
“IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR PROVIMENTO ao recurso, REFORMAR a sentença recorrida e JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Em razão da reforma da sentença, inverto a condenação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte sucumbente”.
Assim, o benefício da gratuidade de justiça foi expressamente deferido à embargante e por isso deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência,nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Constata-se que o acórdão foi omisso neste ponto e, por isso, merece parcial reforma.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU PARCIAL PROVIMENTO para assegurar à Apelante a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 25/04/2024
0801238-61.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuREGINA CELIA DE FRANCA SILVA
Publicação25/04/2024