PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800404-24.2021.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: MANOEL SORIANO WALTER
Advogado: Lucas Evangelista Siqueira (OAB/PI 19549)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO SEM IMPRIMIR EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO.
1. Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de fixação de astreintes, bem como, em relação à fixação de honorários por apreciação equitativa.
2. No cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes.No caso dos autos, não tendo sido fixado prazo na decisão de origem, entendo que o cumprimento se deu em tempo razoável dada a organização burocrática da Administração Pública. Assim, mostra-se adequada a não incidência da multa, já que a própria parte embargante confirma o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que o valor da causa foi de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o juízo de origem resolveu fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago pelo requerido em favor da parte autora, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Na fase recursal, foi determinada a majoração percentual de 2%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.
4. Analisando o zelo profissional, a complexidade (baixa) e a importância da demanda e o trabalho realizado, o valor fixado não se mostra irrisório, de modo que revela-se desnecessária a alteração da fixação dos honorários.
5. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para sanar o erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL SORIANO WALTER em face do Acórdão de Id. 13597329, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorou-se a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. Aduz a Embargante (Id. 14156557) que a decisão do Tribunal se revelou omissa acerca do pedido de fixação de astreintes pela comprovada mora do Estado do Piauí em cumprir a decisão do juízo a quo em sede liminar. E, além disso, ao majorar os honorários de sucumbência em favor do advogado do apelado, o acórdão não considerou que a fixação dos honorários se deu por apreciação equitativa (art. 85, §8°, CPC/15), por ser o valor da causa irrisório/inestimável. Requer que seja dado provimento aos presentes para fixar astreintes no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme requerido na minuta de contrarrazões e a correção na forma de majoração dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, à luz do art. 85, caput, §2º e 8º do CPC/15, com o fito de compatibilizá-los com a complexidade da causa e com o trabalho adicional do advogado. Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 15724814. Sustenta que recomendou o cumprimento da medida antecipatória em 22 de abril de 2021 (id. 8927696), tendo sido a decisão integralmente cumprida em 8 de maio de 2021. Assim, tendo em vista a organização da Administração Pública, tem-se que o cumprimento da decisão se deu de forma bastante célere, de forma que a aplicação de astreintes ao caso concreto não se mostra concatenado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, sustenta que já estão de acordo com o trabalho realizado pelo advogado da causa. Afirma que não é justificado atender ao pedido do recorrente, uma vez que já foram fixados adequadamente em primeira instância de acordo com o artigo 85, §8º. A majoração só é possível em termos percentuais, uma vez que o capítulo específico dos honorários não foi contestado por meio de apelação, tornando o Acórdão proferido neste aspecto incontestável. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise. III. MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de fixação de astreintes, bem como, em relação à fixação de honorários por apreciação equitativa. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) Com essas considerações, reconheço a omissão do acórdão em relação aos pontos apontados e passo a apreciá-los. A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sabe-se que a fixação da multa diária pelo Magistrado (art. 536 e 537 do CPC) visa garantir a efetividade do processo, compelindo o devedor a cumprir a obrigação a ele imposta. A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. Destaca-se que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes. A Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, não tendo sido fixado prazo na decisão de origem, entendo que o cumprimento se deu em tempo razoável dada a organização burocrática da Administração Pública. A intimação do ESTADO DO PIAUÍ acerca da decisão liminar se deu em 15.04.2021, através do sistema PJe, e em 22.04.2021 há orientação de cumprimento da decisão, nos seus exatos termos, com determinação de que a SEDUC promova a redução da carga horária do autor, conforme determinado judicialmente. É o que se lê em ofício administrativo de Id. 8927711 endereçado ao Secretário Estadual de Educação. Assim, mostra-se adequada a não incidência da multa, já que a própria parte embargante confirma o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º, do mesmo código, como segue. Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Uma vez reconhecida a parte sucumbente, o Código de Processo Civil também prescreve as condições e limites para a condenação no pagamento das verbas honorárias, as quais devem atender, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, in verbis: Art. 85, § 2º, CPC/2015. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º do diploma processual, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Em seu § 6º, dispõe que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Existe, ainda, a questão dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, que permite ao julgador estipular honorários sem estar adstrito aos percentuais previstos no art. 85, § 2°, do CPC/2015 quando constatar que o proveito econômico obtido é irrisório ou inestimável, bem como quando observar que o valor da causa é muito baixo. Para compreensão dos honorários por equidade, observe-se os termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC/2015, litteris: Art. 85, § 8º, CPC/2015. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Art. 85, § 8º-A, CPC/2015. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) In casu, tendo em vista que o valor da causa foi de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o juízo de origem resolveu fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago pelo requerido em favor da parte autora, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 85, §8º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Na fase recursal, foi determinada a majoração percentual de 2%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. Analisando o zelo profissional, a complexidade (baixa) e a importância da demanda e o trabalho realizado, o valor fixado não se mostra irrisório, de modo que revela-se desnecessária a alteração da fixação dos honorários. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU PROVIMENTO PARCIAL apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 24/04/2024
0800404-24.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL SORIANO WALTER
Publicação25/04/2024