TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000013-30.2020.8.18.0128
APELANTE: LUIS DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DO ART. 24-a, DA LEI N.º 11.340/06. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a própria vítima entrou em contato com o apelante permitindo sua aproximação quando pediu que retomassem o relacionamento amoroso.
2. Ainda que efetivamente o recorrente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto ocorreu com a autorização dela, de forma que não se constata o dolo de descumprir a medida protetiva de urgência.
3. Prejudicada a análise do pleito subsidiário de afastamento ou redução da prestação pecuniária.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para ABSOLVER o acusado Luís Sousa Lima do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. O acusado se encontra em liberdade, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Luís de Sousa Lima em face da sentença (ID 12406957) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 03 meses de detenção, que foi substituída por prestação pecuniária equivalente a 02 salários-mínimos vigentes à época do fato delituoso.
Luís de Sousa Lima requereu em suas razões recursais (ID 12406961): absolvição por insuficiência de provas aptas a embasar uma condenação; subsidiariamente, o afastamento ou redução da prestação pecuniária.
Em contrarrazões (ID 15154270), o representante do Ministério Público a quo rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 15490647), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 15752153/15887194)
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Postula Luís de Sousa Lima a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, por insuficiência de provas. E, ainda, a desconsideração ou redução da prestação pecuniária decorrente da substituição de pena corporal por restritiva de direitos.
Da absolvição por insuficiência de provas
Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas, uma vez que não há provas suficientes à sua condenação, diante do depoimento da vítima que relatou em juízo que ainda possuem um relacionamento, inclusive moram juntos, e que após o episódio narrado nos autos, conversaram por telefone, cuja iniciativa foi da própria vítima, não tendo havido nenhum fato semelhante após tal fato.
A vítima Antônia Kátia Alves Ferreira, declarou em juízo (mídia audiovisual):
“(…) que mora na localidade Barro Preto, em Barras/PI; que tem três filhos, sendo uma filha de Luís Sousa Lima; que convive com Luís há nove anos; que se separaram por desentendimentos e brigas, mas hoje vivem bem; que dos três filhos que tem, apenas uma é filha de Luís; que no ano de 2019, Luís não a ameaçou com palavras, que tiveram brigas e desentendimento e, de cabeça quente resolveu ir para justiça; que nas brigas não se entendiam, que então conversaram; que teve a medida protetiva; que tiveram uma discussão em 2019, que não se lembra dos fatos ao certo, nem deseja relembrar para não interferir em sua vida; que se falaram por telefone para entrarem em acordo para voltarem a conviver; que ligou para ele e voltaram; que hoje está tudo bem; que as discussões que tinham era por causa de ciúmes; que ele bebia, mas não era por causa de bebida não; que ficaram separados cerca de três ou quatro meses; depois que voltaram não teve mais nenhum episódio de ameaça.(…)”.
A testemunha Salvina Vieira da Silva Rodrigues declarou em juízo:
“(…) que mora na mesma localidade que o réu Luís de Sousa Lima e Antônia Kátia Alves Ferreira; que mora três casas depois da deles; que mora lá há muito tempo, que conhece o casal há algum tempo, que Kátia praticamente cresceu junto com ela; que soube por boatos que em novembro/2019 a Antônia Kátia teria sofrido ameaças por parte do Luís, mas não sabe o que ocorreu; que quinze dias depois do fato a Antônia Kátia foi em sua casa chorando dizendo que tinha feito uma besteira; que não tem detalhes, pediu uma opinião sobre o que aconteceu e se estava achava certo o que fez, pois discutiu com o Luís, e no momento da confusão sua família entrou no meio, e foi na delegacia e na justiça, e que estava arrependida, ocasião em que lhe disse que era grave o que Kátia tinha feito; que depois de uns dois ou três meses ficou sabendo que Kátia procurou Luís e que voltaram a conviver; que depois do retorno não mais soube de brigas entre eles; que ela diz que o pai e a mãe acusam Luís e a obrigaram a denunciar, mas não tem detalhes da história por não estar no local, que depois disso ela o procurou para voltar; que o sabe foi o que ela falou; que as pessoas na comunidade relatavam que era uma loucura o que ela tinha feito, que briga de casal era como briga de cachorro, ninguém deve se envolver; que a família interferia muito no relacionamento deles; que não ouviu nada a respeito sobre Luís ter ameaçado Kátia; que todos comentavam na comunidade que a atitude dela era uma loucura, que Kátia lhe disse que os fatos não aconteceram daquela forma, que houve desentendimentos e foi influenciada pela família a denunciar; que o pai dela se separou da mãe dela e reside em outro local. (…)”.
Em juízo (mídia audiovisual nos autos) Luis de Sousa Lima, narrou os fatos da seguinte forma:
“(…) que nunca foi preso nem processado anteriormente; que falaram um bocado de coisa dele mas não deve; que nunca falou isso de que lhe acusaram; que conviveu e convive com Antônia Kátia Alves Ferreira em união estável; que teve conhecimento da medida protetiva deferida em seu desfavor; que não a descumpriu, que quem disse ter descumprido foi o pai dela que o provocava todo dia, então um dia disse umas coisas e a Kátia foi tomar remédio; que nunca ameaçou Kátia, que ela era zangada e que ele pedia calma; quando ela se zangava ia para casa de seus pais, que ficavam falando coisas para ela; então ela foi e requereu medidas protetivas, que foi embora; e que ela foi atrás dele e pediu para voltar, então voltaram; que nunca ameaçou o pai da Kátia; que o pai da Kátia saiu de casa e foi morar com outra mulher; que é sobrinho do pai da Kátia, filho do irmão dele; que, depois do fato, foi embora para São João do Arraial que passou dois ou três meses que foi o tempo que passaram separados; que a Kátia lhe ligou pedindo para voltarem então voltaram; que depois do pai dela sair da casa da mãe dela a relação entre eles melhorou; (…)”.
Consta dos autos que Luís Sousa Lima descumpriu medida protetiva deferidas em 02/10/2019, nos autos processuais n.º 0000386-95.2019.8.18.0128. concedidas em favor da vítima Antônia Kátia Alves Ferreira, nos seguintes termos: a) aproximação da vítima e de seus familiares, devendo o suposto agressor manter-se a uma distância mínima de dos locais onde 100 (cem) metros a vítima possa ser encontrada; b) contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) afastamento da residência do casal.
Não obstante a vigência das referidas medidas à época dos fatos, conforme a prova oral colhida em juízo, a própria ofendida entrou em contato com o acusado, via telefone, solicitando que retornasse para casa a fim de retomarem o relacionamento amoroso. Por tal razão, o réu retornou para casa, onde convive com Antônia Kátia Alves Ferreira há mais de quatro anos da ocorrência do fato narrado na inicial acusatória sem qualquer episódio de discussão.
Assim, em que pese haver o recorrente descumprido a ordem de não aproximação quando atendeu o telefonema de Antônia Kátia Alves Ferreira, e depois retornando ao convívio marital na residência deles, entretanto, tal descumprimento se deu a pedido da própria Sra. Antônia Kátia Alves Ferreira para que retomassem o relacionamento amoroso e voltasse a residir com ela.
Desse modo, não se vislumbra dolo na conduta do apelante, uma vez que não tinha a intenção de desobedecer a medida protetiva estabelecida, mas tão somente, a pedido da própria ofendida, retomar o relacionamento amoroso, retornando ao lar conjugal.
Dessa forma, embora inconteste que o apelante possuía ciência das medidas protetivas, certo é que essas nunca foram devidamente observadas, já que a própria vítima, maior interessada no cumprimento de tais medidas, permitiu o contato e aproximação do réu, cenário que permite concluir que não se vislumbra a presença do desejo específico de apelante em desrespeitar as medidas protetivas que lhe foram impostas, tampouco desprestigiar decisão do Poder Judiciário, condição elementar para a tipicidade do delito descrito no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06.
A própria testemunha, assistente social do CAPS à época dos fatos, Sra. Áurea de Jesus Lopes Gonçalves afirmou em juízo (mídia audiovisual nos autos), que Antônia Kátia Alves Ferreira fazia acompanhamento psicológico no CAPS e que, a pedido do magistrado foi até a casa dela e na ocasião seus pais afirmaram que Luís Sousa Lima fazia ameaças a familiares e que havia descumprido medidas protetivas deferidas em favor de Antônia Kátia Alves Ferreira, sendo Antônia Kátia Alves Ferreira foi colocada em programa assistencial e acompanhamento psicológico, tendo comparecido a uma consulta em 2019, e quando retornou para segunda consulta veio acompanhada de Luís Sousa Lima, ocasião em que informou terem retomado o relacionamento e a partir daí não mais retornou para fazer o referido acompanhamento.
Impende salientar que o pai de Antônia Kátia Alves Ferreira, Sr. Antônio Alves Ferreira que relatou a prática de ameaças contra familiares e que houve o descumprimento das medidas protetivas não foi localizado para comparecer à audiência de instrução, pois após tal episódio saiu de casa para morar com outra mulher e não forneceu o endereço a nenhum familiar.
Logo, a conduta do apelante é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), e que as medidas protetivas deferidas não possuíam eficácia, uma vez que a própria beneficiária permitiu o seu descumprimento quando entrou em contato com o recorrente, via telefone, pedindo-lhe que retomassem o relacionamento amoroso voltando a conviverem na mesma residência, o qual se encontrava na cidade de São João do Arraial e retornou para casa.
Por isso, tendo em vista que o delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha visa proteger não apenas a integralidade física e psíquica da vítima, como também a administração da justiça, na medida em que reforça a imperatividade das decisões judiciais.
Entretanto, a tipicidade de tal conduta somente se configura quando houver prova inequívoca de que o acusado tenha externado o dolo específico em sua conduta de descumprimento.
Não sendo este o caso dos autos, isto é, não restando demonstrado o dolo na conduta do agente, necessário à subsunção de sua conduta ao tipo penal do artigo 24-A da Lei 11.340/06, a prolação do édito absolutório é medida que se impõe. Neste sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023), grifei.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006.2. No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2330912 DF 2023/0102810-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023), grifei.
Neste TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340. VIABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O juiz de 1º grau, à época dos fatos narrados na denúncia, havia estabelecido medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante nos autos do processo n.º 0000184-83.2019.8.18.0075. Em análise da prova oral colhida, constata-se que o acusado descumpriu a ordem de não aproximação estabelecida na decisão judicial quando foi até a casa da ofendida. Ocorre que tal descumprimento se deu a pedido da própria ofendida que entrou em contanto com o réu solicitando que este fosse buscar a filha do casal na sua residência. 2. Não se vislumbra, pois, dolo na conduta do apelante, vez que este não tinha a intenção de desobedecer a medida protetiva estabelecida, mas tão somente, a pedido da própria ofendida, pegar a sua filha na casa da sua ex-companheira. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI, Apelação Criminal n.º 0000215-06.2019.8.18.0075, rel. Des. Erivan Lopes, 2.ª Câmara Especializada Criminal, julgado na sessão virtural realizada no período de 25/08 a 01/09/2023), grifei.
Dessa forma, não vislumbrando dolo na conduta do acusado, absolvo do réu Luís Sousa Lima do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), com fundamento no art. 386, III, do CPP
Resta prejudicada a análise do pleito subsidiário de desconsideração ou redução da prestação pecuniária diante do acolhimento da tese absolutória.
III – DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para ABSOLVER o acusado Luís Sousa Lima do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
O acusado se encontra em liberdade, não sendo necessária a expedição de alvará de soltura.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000013-30.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorLUIS DE SOUSA LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/04/2024