TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0755159-74.2021.8.18.0000
AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REU: LANA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA, JOYCE CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A citação por edital é medida excepcional, somente autorizada após o esgotamento dos meios de localização para a citação pessoal do réu. Portanto, deve o autor comprovar que dispensou esforços suficientes para localizar o endereço do réu.
2. É sedimentado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Precedentes.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter em todos os termos a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI com vistas à reforma de Decisão Monocrática, proferida nos autos da Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0755159-74.2021.8.18.0000), movida em face de LANA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA, representada por sua genitora JOYCE CAVALCANTE DE SOUSA.
Na decisão monocrática (id. 9630831), foi indeferido a petição inicial e julgado extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, uma vez que o autor não se desincumbiu de informar endereço atualizado da ré para fins de citação.
Nas razões recursais (id. 11380059), o agravante alega que para efetivação da citação, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento dos meios extrajudiciais para localização do endereço do réu. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Consta nos autos que não foi possível realizar a intimação da agravada para apresentar resposta ao recurso, pois encontra-se em local desconhecido (Id.14550429 )
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
O agravante ajuizou Ação Rescisória, com o fito de desconstituir decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Reparação por Danos Morais e Materiais, no bojo do processo nº 0000677-66.2017.8.18.0031.
Contudo, não foi possível realizar a citação da ré para responder a demanda, tendo em vista que não foi localizada no endereço fornecido pelo autor, consoante certidão exarada id. 6430947 - Pág. 5.
Diante disso, por meio do despacho id. 7177467, foi determinado ao autor/agravante que, no prazo de 10 dias, informasse o endereço atualizado da ré. No entanto, transcorrido o prazo, o autor não apresentou informações acerca do endereço da requerida/agravada, limitando-se a requer a sua citação por edital (Id. 7819525), o que foi indeferido pelo Exmo. Des. Relator, em decisão fundamentada Id. 8265313.
Por ocasião, determinou o magistrado que o autor diligenciasse para fornecer o endereço correto da requerida. Contudo, mais uma vez transcorrido o prazo, desta vez sem manifestação do autor (Id. 8330073), o feito foi extinto sem resolução de mérito.
Irresignado, o autor/agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a desnecessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, bastando que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça.
Com efeito, não merece guarida as alegações do agravante, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, esclareça-se que a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada após o esgotamento dos meios de localização para a citação pessoal do réu. Portanto, deve o autor comprovar que dispensou esforços suficientes para localizar o endereço da ré.
Nesse sentido, veja o que dispõe o art. 256, do CPC:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso dos autos, embora devidamente notificado para promover diligências, o autor não tentou obter a localização atualizada da ré, em verdade, sequer requisitou ao juízo que o fizesse, limitando-se apenas a requerer a citação por edital.
Nota-se, a partir do relatado, que o agravante se eximiu do dever de informar o endereço da parte requerida, de modo que não empreendeu esforços para tal medida, embora cientificado de que a inércia implicaria o não conhecimento da ação, no caso de não esgotamento das medidas necessárias para tanto.
Destaca-se que, o referido esgotamento não necessita ser absoluto, suficiente a demonstração pelo autor de que as diligências restaram inexitosas.
Ocorre que, no caso sob análise, não se trata de tentativa infrutífera de localização do réu pelo autor, mas a ausência de qualquer providência adotada para localizar a requerida, inclusive no endereço disponibilizado nos autos.
Sobre o tema, é sedimentado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PLEITO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE ENDEREÇO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE DEVE SER REALIZADA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFORME ARTIGO 256, I, II, III E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0008880-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 10.07.2022)
(TJ-PR - AI: 00088809120228160000 Curitiba 0008880-91.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 10/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONFIGURADA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação, enquanto requisito de validade do processo, constitui matéria de ordem pública e não está sujeita a preclusão nos moldes do artigo 278 do Código de Processo Civil. 2. A citação por edital prevê, consoante pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o esgotamento das vias para localização do demandado. 3. A consulta dos sistemas SISBAJUD e INFODUD, por si só, não esgota os meios possíveis de localização. 4. É nula a citação por edital feita sem o esgotamento de todas as diligências possíveis para encontrar o demandado.
(TJ-PR 00121473720238160000 Foz do Iguaçu, Relator: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 17/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)
Extrai-se dos julgados acima transcritos que é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que para autorização da citação por edital, necessário o esgotamento das vias para a localização do réu, não podendo, portanto, o autor se beneficiar da própria torpeza.
Assim, à vista do expendido, não merece reforma a decisão combatida, devendo ser mantida integralmente em seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter em todos os termos a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755159-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLANA KELLY DE SOUZA OLIVEIRA
Publicação08/07/2024