
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000783-05.2016.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME, PARNAUTO VEICULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA
APELADO: JANIELE SOUSA DE CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPERANTINA PREMIOS LTDA – ME e MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição dos Valores Pagos c/c Indenização e/ou Reparação por Danos Morais, proposta por JANIELE SOUSA DE CASTRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado PARNAUTO VEÍCULOS LTDA. E, ato contínuo, em relação aos demandados ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME e MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 28 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para:
i) declara a rescisão do negócio celebrado pela demandando e a demandada, objeto de presente demanda;
ii) declarar a inexistência de qualquer débito do autor para com a demandada Esperantina Prêmios LTDA ME;
iii) condenar os requeridos ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME e MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA à restituição ao autor o valor correspondente a 23 (vinte e três) parcelas adimplidas, conforme valor apurado em sede de liquidação. Tal importância deve ser corrigida monetariamente e acrescido o percentual de juros de mora por meio da aplicação da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada evento (súmulas 43 e 54 do STJ).
iv) condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda.
v) condenar os requeridos ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME e MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA ao pagamento da despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Irresignados com o decisum, os Agravantes interpuseram o presente recurso, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimados para juntar documentos que demonstrassem a impossibilidade financeira da pessoa jurídica, Id. 13851674, deixaram transcorrer o prazo, mantendo-se inertes, razão pela qual foi o benefício indeferido, Id. 14952564.
Intimados para recolher o preparo recursal na forma devida, Id. 15068315, novamente quedaram-se inertes.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, os Apelantes não efetuaram o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertidos da pena de deserção.
Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000783-05.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME
RéuJANIELE SOUSA DE CASTRO
Publicação28/03/2024