TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831591-05.2021.8.18.0140
APELANTE: JUAN CARLOS SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ, CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA
APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS DA OPERADORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ASSINATURA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do apelante nos mesmos moldes que se encontrava antes do seu cancelamento, mediante a devida contraprestação pecuniária pelo autor com o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente decisão, já que a presente decisão não contempla a desobrigação da parte autora de arcar com as mensalidades do plano de saúde contratado, negando ainda o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resta invertido o ônus da sucumbência, ficando a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUAN CARLOS SOARES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada em desfavor MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
O apelante, em suas razões recursais, defende a ausência de notificação válida, porquanto as 3 (três) tentativas de notificação não se deram por via postal com AR pelos correios, e sim por meios próprios, através de empresa parceira da apelada, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. Aduz, ainda, a necessidade em ser reintegrado o mais rápido possível ao plano de saúde para poder dar continuidade ao tratamento da sua saúde mental. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso. (Id. 14332853)
A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 14332857)
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 15650657, opina pelo conhecimento e provimento do recuso.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o autor ingressou como beneficiário individual do plano de saúde junto à apelada no ano de 2010. Contudo, teve seu contrato reincidido unilateralmente pela Medplan, em decorrência de inadimplemento contratual, referente aos meses de fevereiro e março de 2021, durante seu tratamento de transtornos psiquiátricos relacionados com ansiedade generalizada, iniciado em 04.08.2020. Importa analisar se houve, ou não, a regular notificação da parte autora, ponto em que divergem as partes.
Inicialmente, importante salientar inicialmente que a prestação de serviços médicos e hospitalares, por ser de interesse social, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as empresas operadoras de planos de assistência à saúde são consideradas fornecedoras de serviços, e os segurados, consumidores, nos termos do enunciado da Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Súmula nº 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dessa forma, a análise da situação descrita nestes autos deve ser feita sob o prisma do Estatuto de Defesa do Consumidor, diploma que, por suas próprias disposições protetivas da parte hipossuficiente, é bastante para a solução do conflito que ora se apresenta.
Pois bem.
O apelante afirma que contratou o plano de saúde junto à apelada em 19/04/2010, vindo a ter seu contrato rescindido unilateralmente em 27/04/2021, sem que tenha sido notificado de forma válida, durante seu tratamento médico, conforme Id. 14332815.
Vê-se, portanto, que a lide gira em torno da necessidade de comunicação prévia quanto ao cancelamento do plano de saúde, vez que é fato incontroverso a ocorrência de atraso no pagamento de mensalidade.
O artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 estabelece a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato em decorrência da inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja previamente notificado:
"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência (...)"
Assim, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, em razão da ausência de pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação do contratante até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Acerca do tema, é entendimento uníssono do STJ que “é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).
Do que se extrai do processo, foram efetuadas três tentativas de entrega, sem sucesso (em 04/04/2021, 05/04/2021 e 12/04/2021 – Id 14332834), porquanto nem o autor ou outra pessoa foi localizada.
Contudo, para a suspensão ou o cancelamento unilateral pela operadora do plano de saúde, há necessidade de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. Trata-se, portanto, de requisito de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido, conforme enunciado de súmula nº 94, que orienta: "A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora."
Ainda sobre a temática, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28, estabelecendo alguns requisitos obrigatórios que devem constar na notificação de que trata o artigo 13, II, da Lei nº 9656/98. São eles, in verbis:
1. Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações:
1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
1.2 a identificação do consumidor;
1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado;
1.4 o valor exato e atualizado do débito;
1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação;
1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e
1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não
regularização da situação do Consumidor.
[...]
3.1. - No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
4. Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
4.1. Para fins da notificação por edital considera-se que: a) a identificação do consumidor contratante pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, com omissão dos dígitos de verificação, acompanhado do seu número de inscrição como cliente da operadora contratada, atende ao escopo da notificação prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9656, de 1998; b) a identificação do consumidor com a publicação do seu nome viola o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a operadora utilizou de meios próprios, através de empresa parceira, através de seus prepostos, para realizar a notificação do beneficiário, o que, conforme o item 3.1 da Resolução em epígrafe, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento. Diante disso, conclui-se que o apelante não tomou conhecimento da notificação, de modo que o referido documento é insuficiente para o fim almejado.
Em virtude da insuficiência da notificação expedida por empresa parceira, a apelada afirmou e demonstrou ter efetuado a notificação do consumidor por edital, via comunicação em jornal de grande circulação, Portal do Dia, Teresina/PI, em 17 e 18 de abril de 2021, contendo o número de CPF (com os dois últimos dígitos omitidos) do responsável financeiro e o número da inscrição do titular do plano de saúde. Argumentou, assim, que preencheu os requisitos de notificação válida, exigidos pela ANS.
Muito embora possa parecer que a notificação por edital atendeu às especificações do art. 4.1., itens "a" e "b", da Súmula Normativa nº 28 da ANS, é importante notar que o caput do art. 4º da mesma Resolução Normativa exige que a notificação por edital somente seja utilizada quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
A solução mais adequada para o caso seria que a operadora do plano de saúde tentasse novamente notificar o consumidor, via Correios, a fim de cientificá-lo inequivocamente do seu inadimplemento e do risco de cancelamento unilateral do contrato, como exige a Lei nº 9.656/98.
Como assim não procedeu, tanto a notificação por meios próprios como a editalícia que lastreiam a defesa da operadora são inválidas para o fim proposto, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, sendo de rigor, portanto, a reativação do plano nas mesmas condições preexistentes.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "é indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" (AgInt no REsp 1.937.993/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, concluindo o Tribunal estadual que a rescisão do contrato foi indevida por ausência de prévia notificação da devedora, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever o posicionamento adotado, porquanto seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões estaduais acerca da existência de prova dos danos materiais a serem indenizados, demandaria, também, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2315545 SE 2023/0078254-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)
Evidencia-se, ainda, o fato de o autor, ora apelante, estar em tratamento de saúde mental, conforme demonstram os diversos documentos médicos juntados aos autos. (Id. 14332815).
Considerando a garantia da continuidade do tratamento médico, e com o objetivo de preservar o direito à saúde, afastando o risco de lesão à sua integridade física perante a interrupção dos serviços e tratamentos médicos é necessários à reintegração o mais rápido possível para poder dar continuidade ao tratamento da sua saúde mental.
Por sua vez, o cancelamento do plano de saúde, com a inesperada negativa de cobertura de atendimento, além de caracterizar grave falha na prestação do serviço, caracteriza abalo excedente à angústia ordinária aos dissabores do cotidiano, pois o contrato a que aderiu o consumidor apelante tem justamente o propósito rigoroso de resguardá-los de intempéries no seu estado de saúde.
Destarte, restando evidenciada a ilicitude da conduta da operadora de plano de saúde, deve ser reformada a sentença hostilizada a fim de determinar o restabelecimento do contrato de prestação de serviços, mediante a devida contraprestação pecuniária do autor, já que a presente decisão não contempla a desobrigação da parte autora de arcar com as mensalidades do plano de saúde contratado.
Em relação ao pleito indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Todavia, no caso vertente, entendo que a controvérsia acerca da legitimidade ou não da notificação extrajudicial sobre o débito imputado ao beneficiário, por si só já descarta a plausibilidade de qualquer pleito indenizatório, de tal sorte que, neste particular, nego provimento ao recurso.
Pelo do exposto, em consonância parcial com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso apelatório, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o restabelecimento do plano de saúde do apelante nos mesmos moldes que se encontrava antes do seu cancelamento, mediante a devida contraprestação pecuniária pelo autor com o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente decisão, já que a presente decisão não contempla a desobrigação da parte autora de arcar com as mensalidades do plano de saúde contratado, negando ainda o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resta invertido o ônus da sucumbência, ficando a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0831591-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJUAN CARLOS SOARES DE SOUSA
RéuMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação22/04/2024