TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-89.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da demanda in casu, versa sobre a legalidade ou não da inscrição do nome da parte devedora/autora no cadastro de inadimplentes.
2. Considerando não demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato e, por consequência, a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justa cobrança dos débitos ora discutidos.
3. Restou comprovada a inscrição indevida da parte demandante no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC, fato que atenta contra os direitos fundamentais mais básicos, maculando o bom nome e honradez que ostentava a parte autora no mercado de crédito, findando, ademais, configurada a inexistência da operação em relação à requerente, por ausência de manifestação da vontade, bem como o dano moral suportado.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
5. Redução do quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C pedido de tutela provisória de urgência (Proc. nº 0800230-89.2022.8.18.0089) ajuizada por ROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA, ora apelada, em face do banco apelante.
Na sentença (Id. nº 11172218), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, para declarar a inexistência das dívidas que deram origem às cobranças questionadas, determinando a baixa definitiva das restrições imposta à requerente, junto aos órgãos de proteção ao crédito, com fixação de multa diária no valor de R$100,00 (até o limite de R$ 5.000,00 – cinco mil reais) em caso de descumprimento. Condenou, ainda, a instituição financeira a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pela tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, como também a custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com o decisum, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. nº 11172230). Nas razões recursais, alega a regularidade contratual e a observância ao exercício regular de direito do credor, argumenta que a inscrição da parte devedora/autora no cadastro de inadimplentes decorreu da sua inadimplência, razão pela qual a negativação de seu nome é legítima. Requer, por sua vez, a extinção do feito sem a resolução de mérito, bem como a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. nº 11172236), requerendo, em apertada síntese, o total improvimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (Id. nº 12473209).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A parte apelante defende a regularidade contratual e alega que é dever do contratante cumprir com as cláusulas estabelecidas no contrato. Informa que o autor tornou-se inadimplente e como houve a prestação do serviço solicitado e a sua efetiva fruição, nada mais legítimo que a realização da contraprestação do cliente pelos serviços prestados.
Ainda, argumenta que a inscrição do devedor/autor no cadastro de inadimplentes decorreu da sua inadimplência, razão pela qual a negativação de seu nome é legítima, sustentando a inexistência de cobranças indevidas no caso em apreço. Afirma que não houve defeito na prestação dos serviços fornecidos ao consumidor. Assevera que o apelado não merece reparação indenizatória por danos morais, pois a conduta da instituição financeira foi revestida de legalidade. Diz que não há provas dos danos materiais alegados pelo autor. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada.
Ressalta-se, a princípio, que, na situação em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 3º, §2º, do respectivo diploma legal, e orienta a Súmula 297 do STJ, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifou-se).
Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Grifou-se).
O cerne da demanda in casu, versa sobre a legalidade ou não da inscrição do nome da parte devedora/autora no cadastro de inadimplentes.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora restou inadimplente em razão do contrato de abertura da conta-corrente nº 010031991, na agência 0945, por meio do qual, no momento de abertura da referida conta, foi adquirido também o limite de cheque especial e cartão de crédito e débito junto ao banco requerido, e que o não pagamento ensejou a inscrição da requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC.
Por conseguinte, a parte autora ajuizou uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência (Proc. nº 0800230-89.2022.8.18.0089), que foi julgada procedente para determinar a inexistência das dívidas que deram origem às cobranças questionadas, determinando a baixa definitiva das restrições imposta à requerente.
O apelante trouxe aos autos documentos (Id. nº 11171495) como prova da contratação que diz ter existido entre as partes, acompanhada da fotografia da parte demandante e da cópia do respectivo documento de identidade. Ficou constatado, todavia, da análise de tais documentos, algumas incongruências quanto, por exemplo, às informações de e-mail e comprovante de residência, notadamente quando comparado com os comprovantes de residência do período da celebração do contrato anexados pela parte autora (Id. nº 28246978), indicando local de moradia diverso daquele apontado na suposta contratação.
Ademais, a parte demandada não juntou aos autos virtuais o instrumento válido de contratação da cobrança questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Ou seja, deixou de comprovar que houve assinatura digital pela autora, por meio de Certificado Digital, uma vez que a selfie desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial não se presta a suprir tal falta.
Destaca-se, portanto, que o referido procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte demandante no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão “[…] desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Ora, a parte autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, “[…] forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda” (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 26.03.2021).
A respeito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1004383-28.2021.8.26.0047, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 17.03.2022):
Porém, todas as peças apresentadas são apócrifas e o réu deixou de comprovar que houve assinatura digital pela autora, por meio de Certificado Digital. […]. Ainda, a referida selfie desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial não se presta a suprir tal falta.
De mais a mais, se a situação impugnada envolve mesmo refinanciamento de outros empréstimos, o Banco poderia ter apresentado os contratos anteriores, que deram origem à dívida repactuada, mas assim não procedeu, repita-se. Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Certificado Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário. Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC). A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada. Se deseja o lucro assume os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço”. (Grifou-se).
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.061), fixou o entendimento de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Dessa forma, considerando não demonstrada a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato (Id. nº 27909240) e, por consequência, a anuência da parte demandante para com a modalidade de contrato bancário, não se afigura justa cobrança dos débitos ora discutidos. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Nesse sentido, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente. Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
Logo, não pode a ré, alegando ter sido vítima da ação de terceiros, tentar eximir-se da responsabilidade, uma vez que infringiu dever permanente de vigilância e cautela, atuando, pois, de maneira negligente, motivo pelo qual deve ser responsabilizada, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Assim, transcreve-se o entendimento dos tribunais pátrios:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente. Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023). (Grifou-se).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP 2020/0045209-2, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). (Grifou-se).
Desse modo, restou comprovada a inscrição indevida da parte demandante no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SPC, detalhada no documento (Id. nº 26573545), fato que atenta contra os direitos fundamentais mais básicos, maculando o bom nome e honradez que ostentava a parte autora no mercado de crédito, findando, ademais, configurada a inexistência da operação em relação à requerente, por ausência de manifestação da vontade, bem como o dano moral suportado.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). (Grifou-se).
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800230-89.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuROSA LUZIA RIBEIRO DA SILVA
Publicação15/06/2024