TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803579-97.2021.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CRUZ BEZERRA
ADVOGADOS: CARLA THALYA MARQUES REIS (OAB/PI N°. 16.215-A) E OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTA-CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. VALORES DESCONTADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL – OCORRÊNCIA -SENTENÇA REFORMADA. 1.Não tendo sido comprovado nos autos a contratação alegada pelo banco réu, bem como, qualquer outro documento eficaz de comprovação da autorização da autora para os descontos referentes à tarifas bancárias discutidas nos presentes autos, devendo ser declarado nulo o contrato em comento.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297) 4 - Os transtornos causados na conta corrente do consumidor, referente aos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do réu conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA e, em consequência, reformar a sentença para acrescentar ao julgado a condenação do réu a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos promovidos na conta da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela parte autora – MARIA DA CRUZ BEZERRA (ID Nº 13420093) e pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 13420095) inconformados com a sentença (ID Nº 13420091) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº. 0803579-97.2021.8.18.0069) tendo o Juízo a quo julgado procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do vínculo contratual objeto dos autos bem como para condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei.
Em suas razões a parte autora pugna pela reforma da sentença alegando, em suma, ressaltando que , em face da ausência de comprovação de autorização para efetuar os referidos descontos discutidos nos autos, resta inconteste o ato ilícito e a necessidade da devida reparação com a condenação do réu aos danos morais e a restituição em dobro de todos os descontos realizados na conta bancária da Recorrente referente ao objeto da lide e manter a decisão que declarou a inexistência do vínculo contratual objeto da demanda.
A parte ré, também inconformada com a sentença, interpôs apelação cível, na qual, suscita preliminar de cerceamento de defesa, bem como, prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, pede a reforma da sentença no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos autorais, ressaltando que a autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade através da qual o Banco Réu oferece uma diversidade de benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas e, desta forma, inexiste falar em irregularidade da contratação e ato ilícito cometido pelo banco.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos contidos em ambos os recursos.
A parte autora (ID. 13420101) destaca que o banco réu não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (PACOTE DE SERVIÇOS CESTA EXPRESSO).
A parte ré (ID. 13420103) reafirma que o pleito da Recorrente da condenação na repetição do indébito na sua forma dobrada não merece ser acolhida, uma vez que, além de legítima a contratação ora questionada, não houve má-fé do banco apelado quanto a cobrança objeto da lide.
Nesta instância recursal, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 13714906).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos interpostos são tempestivos, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo pela autora, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 13420082), tendo sido recolhido pela parte ré (ID. 13420096). Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
Admissibilidade proferida junto ao ID. nº 13714906.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte ré/apelante, suscita a apresente preliminar alegando, para tanto, que o magistrado de piso deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas e desta forma, tendo a parte Recorrente, requerido expressamente pela produção de prova oral, caberia o juiz ter se manifestado a respeito.
Não prospera a presente preliminar.
A parte ré, devidamente, citada, nos termos do despacho (ID. 13420082) cinte da oportunidade em que devida “trazer aos autos todos os documentos que comprovem a relação jurídica objeto da lide”, apresentou sua peça de defesa, contudo, não comprovou a formalização da contratação alegada, tendo acostado aos autos os extratos bancários de titularidade da parte autora.
Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que, conforme verifica-se nos autos, o banco apelante, dentro do prazo legal concedido, apresentou sua defesa e os documentos que entendiam comprovar o alegado.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
3 – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição e decadência do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos de descontos inerentes a tarifas bancárias realizadas mensalmente pelo banco real desde 15 de junho de 2016 até a data de agosto de 2021, conforme consta do extrato acostado junto ao ID. 13420080.
A parte ré/apelante alega que ocorreu a decadência do direito, tendo em vista que o fato é a lesão do negócio jurídico referente a um contrato firmado há mais de 4 anos, portanto, a situação posta caracteriza uma decadência quadrienal, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Por outro lado, alega que todos os descontos ocorridos, bem como a indenização se encontram prescritos, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil.
Não há que se falar em decadência no presente caso, tendo em vista que o caso em comento é tipicamente de consumo.
Desta forma, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Conforme visto no extrato acostado pela parte autora, as tarifas bancárias realizadas mensalmente pelo banco real desde 15 de junho de 2016 até a data de agosto de 2021 (ID. 13420080).
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 22 de outubro de 2021, conforme consta no sistema eletrônico (PJe). Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição.
Desta forma, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência.
4. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da cobrança de tarifas bancárias mensais denominada CESTA BRADESCO EXPRESSO na conta bancária do apelante, desde o mês de junho de 2016 até agosto de 2001, sem a sua anuência, conforme planilha acostada na inicial e, ainda, de acordo com os extratos acostados pela parte autora (ID. 13420080).
A autora, em sua exordial, alega que o único intuito da abertura da sua conta é o recebimento e saque do seu benefício, contudo, ao invés de ser fornecido uma conta benefício, foi aberta uma conta corrente em seu nome, utilizando-se de sua falta de conhecimentos técnicos. Assim sendo, aduz que não formalizou com a parte ré/apelada essa referida contratação, culminando com a realização de descontos indevidos na conta corrente, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar e, com estas alegações, pugna pela nulidade do contrato e, ainda, pela devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de indenização por danos morais.
Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
A instituição financeira/apelada, em sua defesa, afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, com a devida anuência do autor, através da sua assinatura quando da abertura da sua conta corrente, modalidade através da qual o Banco Réu oferece uma diversidade de benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas e, desta forma, inexiste falar em irregularidade da contratação e ato ilícito cometido pelo banco.
Todavia, não acostou aos autos o contrato de abertura da conta, bem como, qualquer outro documento eficaz de comprovação da autorização da autora para os descontos referentes à tarifas bancárias discutidos nos presentes autos.
Não restando demonstrada a contratação do serviço pelo qual o Banco /apelante realizou vários descontos indevidos na conta bancária da autora, devendo ser declarado nulo o contrato em comento.
Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o apelado aduz a legalidade dos negócios jurídicos, nada mais justo e razoável que comprove que os serviços foram devidamente contratados entre as partes o que não foi verificado mediante as provas acostadas.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim sendo, constata-se que os descontos efetuados referentes a tarifa bancária, não são frutos de contratação legalmente formalizada, devendo ser reformada a sentença recorrida para declarar nula a contratação e, ainda, determinar ao banco a restituir em dobro os referidos valores, de acordo com os extratos colacionados aos autos, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de contratos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/apelante em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA ? CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA ? DESCONTOS INDEVIDOS ? DANOS MORAIS ? DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO ? SENTENÇA REFORMADA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 4. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-09.2019.8.18.0082 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
No caso, considerando especialmente a quantidade de descontos ocorridos durante cerca de 5 (cinco) anos conclui-se que os transtornos, constrangimentos e angústia, sofridos pela parte autora/apelada são inegáveis e ultrapassam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às circunstâncias do caso, pois, o valor arbitrado na sentença recorrida é excessivo para o dano vivenciado pela apelada, incidindo-se correção monetária da data desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.
Desta forma, resta concluído, pelos argumentos expedidos, que o recurso interposto pelo réu não merece provimento, ao tempo que, consequentemente, deve ser dado parcial provimento ao recurso interposto pela autora.
5 – CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA e, em consequência, reformar a sentença para acrescentar ao julgado a condenação do réu a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos promovidos na conta da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal para 15% (quinze por cento) do valor da condenação ( Art. 85, §11, do CPC).
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA e, em consequência, reformar a sentença para acrescentar ao julgado a condenação do réu a restituir, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos promovidos na conta da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Majoração dos honorários advocatícios nesta instância recursal para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Art. 85, §11, do CPC). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803579-97.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CRUZ BEZERRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/06/2024