TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804330-77.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ANA GERACINDA ALMEIDA ARAUJO
RECORRIDO: TI BAR "CABELELEIRO"
Advogado(s) do reclamado: LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO EXISTÊNCIA DO MÚTUO ENTRE OS PARTICULARES, BEM COMO PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO HÁ PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL À RÉ/RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária.Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos em apuração, isto porque o alega a existência de um mutuo entre particulares, entretanto, não consta nos autos qualquer conversa, extrato que comprovasse a transferência, documento assinado de próprio punho ou prova testemunhal a corroborar as alegações autorais no tocante a alegação de não pagamento do valor emprestado.
In casu, não há prova nos autos de que o empréstimo tenha sido realizado.
Nesse sentido, tem-se a quebra do nexo causal ensejador da responsabilidade de pagar da recorrente, porquanto não restou provado a ocorrência do suposto fato danoso.
Portanto, a parte autora não comprovação as suas alegações nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Isso posto, conhece-se do presente recuso e dar-se provimento, a fim de reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido inicial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, 11/06/2024
0804330-77.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANA GERACINDA ALMEIDA ARAUJO
RéuTI BAR "CABELELEIRO"
Publicação24/07/2024