Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0804330-77.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO EXISTÊNCIA DO MÚTUO ENTRE OS PARTICULARES, BEM COMO PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO HÁ PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL À RÉ/RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804330-77.2021.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804330-77.2021.8.18.0039

RECORRENTE: ANA GERACINDA ALMEIDA ARAUJO

 

RECORRIDO: TI BAR "CABELELEIRO"

Advogado(s) do reclamado: LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO EXISTÊNCIA DO MÚTUO ENTRE OS PARTICULARES, BEM COMO PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. NÃO HÁ PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL À RÉ/RECORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 



 

 


RELATÓRIO


 


Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou: “Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre o qual deverá incidir a SELIC deste o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ) a título de juros de mora e correção monetária.Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”.

Sustenta a recorrente em suas razões recursais pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 


 

 

VOTO



                   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

            Compulsando os autos com acuidade, verifica-se que a prova documental constante dos autos não é suficiente para dirimir a controvérsia sobre os fatos em apuração, isto porque o alega a existência de um mutuo entre particulares, entretanto, não consta nos autos qualquer conversa, extrato que comprovasse a transferência, documento assinado de próprio punho ou prova testemunhal a corroborar as alegações autorais no tocante a alegação de não pagamento do valor emprestado.

                    In casu, não há prova nos autos de que o empréstimo tenha sido realizado.

                  Nesse sentido, tem-se a quebra do nexo causal ensejador da responsabilidade de pagar da recorrente, porquanto não restou provado a ocorrência do suposto fato danoso.

                  Portanto, a parte autora não comprovação as suas alegações nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

            Isso posto, conhece-se do presente recuso e dar-se provimento, a fim de reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência.



 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0804330-77.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANA GERACINDA ALMEIDA ARAUJO

Réu

TI BAR "CABELELEIRO"

Publicação

24/07/2024