Acórdão de 2º Grau

Astreintes 0759955-40.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESCONEXAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759955-40.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/04/2024 )

Acórdão



AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0759955-40.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTE: Estado do Piauí

AGRAVADO:  Defensoria Publica do Estado do Piauí

 



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DESCONEXAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação do Estado do Piauí a pagar à parte agravada multa processual que se arbitra em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.




 

RELATÓRIO

 

Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão deste desembargador que, em juízo de admissibilidade de apelação interposta contra sentença proferida em Ação Civil Pública, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme a seguinte fundamentação:

 

Considerando que a sentença recorrida foi proferida em ação civil pública, julgando parcialmente procedente a pretensão da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ para a realização de medidas estruturais na Cadeia Pública de Altos, e tendo em vista que o apelo do ESTADO DO PIAUÍ apresenta razões aparentemente dissociadas do objeto ao tratar de “aparelhamento da Delegacia de Polícia”, e com alegações genéricas relativas a previsão orçamentária, sem fazer nenhuma prova do perigo de dano, recebo o apelo no regular efeito devolutivo, conforme regra geral da Lei nº 7.347/85.

 

Nas razões deste Agravo Interno, o ente público alega, em síntese, que já foram realizadas reformas na Cadeia Pública de Altos, de modo que não existem elementos para fundar a sua interdição; que, ademais, não está comprovada a contaminação da água utilizada pelos detentos; por fim, aduz que já buscou nomear novos servidores, de modo que não se justifica a intervenção do Judiciário no mérito administrativo, especialmente para conceder medidas irreversíveis em sede de liminar.

 

A parte agravada pugnou pelo não-conhecimento do recurso.


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.

 

Não atende a tal requisito o Agravo Interno que apresenta razões genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.

 

No caso sob análise, a decisão monocrática (ora agravada) recebeu recurso de apelação, sem efeito suspensivo, de forma a manter a eficácia imediata do seguinte dispositivo da sentença proferida na origem:

 

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido na petição inicial, determinando ao Estado do Piauí que, sob pena de multa diária que estabeleço no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para aplicação exclusiva na estruturação da Cadeia Pública de Altos, realize o que segue, no prazo de seis meses:

 

1 - forneça colchões e materiais de higiene pessoal para todos os internos;

 

2 - elabore plano de prevenção e proteção a incêndio e pânico;

 

3 - destine espaço para visitação íntima;

 

4 - instale sistema de videomonitoramento eletrônico em toda a unidade; e

 

5 – não seja aplicada punição a preso sem a prévia instauração do devido Procedimento Administrativo Disciplinar.

 

A decisão agravada consignou que o recebimento do apelo em ação civil pública se dá, em regra, apenas no efeito devolutivo, na forma da Lei nº 7.347/85, tendo acrescentado que o recorrente (Estado do Piauí) tratou nas razões recursais de caso diverso (aparelhamento de Delegacia de Polícia) e, ainda assim, através de alegações genéricas, relativas a previsão orçamentária, sem fazer nenhuma prova do perigo de dano.

 

Ocorre que, também neste Agravo Interno, o Estado do Piauí torna a apresentar razões recursais genéricas e desconexas, sem nenhuma correlação com a sentença e sem impugnar os fundamentos da decisão que recebeu o apelo no efeito devolutivo.

 

Com efeito, o presente Agravo Interno faz referência a uma inexistente ordem de interdição da Cadeia Pública de Altos, e sustenta que, após a realização de reformas, não há problemas com abastecimento de água e superlotação de presos. Por fim, diz que o Estado já providenciou a nomeação e lotação de mais servidores.

 

Ora, a sentença impõe providências absolutamente diversas, que são relacionadas ao fornecimento de materiais de higiene, elaboração de plano contra incêndio, instalação de sistema de videomonitoramento, reserva de espaço para visita íntima e observância a regras legais para punição de presos.

 

Portanto, o Agravo Interno do Estado do Piauí se afigura inepto, sendo certo que em nada enfrenta os fundamentos da decisão monocrática agravada. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.

[...]

(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).

 

Considerando que o Estado do Piauí se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade, tem incidência a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).

 

Na espécie, o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), de modo que seria irrisória a multa de até 5% desse valor. Nesta situação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela fixação da multa em patamar superior ao percentual legal para que se atinja o escopo pretendido no preceito sancionador (AREsp 1.268.706, 1ª Turma).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação do Estado do Piauí a pagar à parte agravada multa processual que se arbitra em R$ 1.000,00 (mil reais).

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator




Detalhes

Processo

0759955-40.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Astreintes

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2024