TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803186-04.2021.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO 1: Mikael Viana Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO 2: Rualison Natan dos Santos Silva
ADVOGADO: Daniel Gaze Fabris
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO SIMPLES DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO SEGUNDO APELADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prova dos autos não aponta de forma segura a coautoria delitiva do primeiro recorrido e a participação do menor na ação criminosa, na medida que não comprova indubitavelmente que estes consentiram com a prática do delito (comunhão de desígnios). Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do primeiro apelado.
2. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou a autoria delitiva do segundo apelado no crime de roubo simples, autorizando concluir que este subtraiu a bolsa da vítima indicada na inicial.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo representante do Ministério Público, apenas para condenar o acusado Rualison Natan dos Santos Silva pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), estabelecendo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a absolvição do apelado Mikael Viana Silva e os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado absolveu os acusados das condutas imputadas, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação dos réus Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Mikael Viana Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Em contrarrazões, a defesa do réu Rualison Natan dos Santos Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente Apelo Criminal Ministerial, devendo ser reformada a sentença a quo para condenar os réus, Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º, II e IV, do Código Penal e artigo 244-B, do ECA.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença para que os réus Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva sejam condenados pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em concurso material (art. 69 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Relata o incluso Inquérito Policial, que, no dia 08 de novembro de 2021, por volta das 11h55min, nas imediações do Mercado Central de Floriano, os ora Denunciados, MIKAEL VIANA SILVA e RUALISON NATAN DOS SANTOS SILVA, com vontade livre e consciente, mediante CONCURSO DE PESSOAS, inclusive, com o adolescente MILTON RODRIGUES DE ANDRADE NETO, SUBTRAÍRAM, para si ou para outrem, com o auxílio de ARMA BRANCA, uma BOLSA pertencente a senhora Maria Divina de Morais, onde continha documentos pessoais, uma quantia aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) e peças de joias da marca “Rommanel”.
Por ocasião dos fatos, no dia e hora supracitados, a Vítima se dirigiu com seu esposo, Miguel José de Morais, ao mercado central desta cidade, momento em que foi abordada pelos Denunciados e pelo adolescente MILTON RODRIGUES DE ANDRADE NETO, dos quais um deles se encontrava com um FACÃO.
Na sequência, já foram puxando a BOLSA que estava em seu ombro e se evadiram do local, não dando a Ofendida oportunidade de ofertar qualquer reação, principalmente em virtude do FACÃO que portavam, o qual poderia ofender a sua integridade física.
Após, a Vítima “gritou” por ajuda, momento em que a testemunha GILSON FERREIRA DOS SANTOS, que encontrava-se nas imediações do local, empreendeu diligências no sentido de encontrá-los, tendo conseguido deter um dos assaltantes até a chegada da Polícia Militar.
A Polícia Militar foi acionada e conseguiu apreender o Denunciado MIKAEL VIANA SILVA. (...)”
Na sentença, o magistrado entendeu pela insuficiência de provas da autoria a autorizar a condenação dos réus Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva, procedendo, assim, a absolvição dos acusados.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria Divina de Morais declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) que no dia do fato ele pegou a minha bolsa, perto do mercado; que ele chegou por trás e pegou a bolsa do meu ombro, desse lado (a vítima aponta para o seu ombro esquerdo) e correu; que o outro, pois haviam dois e um estava com o facão e ficou lá e disse: ‘ô Dona se eu soubesse que ele iria pegar sua bolsa eu teria dito para ele não pegar’; que o Gilson segurança veio e correu atrás dele, o pegou e levou para a delegacia; que eu estava na rua, no mercado; que eu estava acompanhada do meu marido, ele não estava ao meu lado, mas estava pertinho; que quando ele me escutou dizendo: ‘oh o homem carregou a minha bolsa’ ele se aproximou e ficou comigo; que eram três indivíduos; que dizem que um deles era mais jovem, adolescente, só que no momento eu fiquei com muito medo; que um deles estava armado com um facão; que não, não me recordo quem estava com o facão; que não, não era o adolescente, quer dizer, quando cheguei na delegacia o rapaz disse que não era o adolescente que estava com o facão; que depois eles (policiais) levaram o facão; que depois recuperei meus pertences; que ele pegou o dinheiro e jogou a bolsa, e aí uma pessoa encontrou; que ele só pegou o dinheiro e a bolsa ele abandonou; que uma pessoa que eu não conheço encontrou a bolsa e devolveu meus documentos; que eu recebi os documentos lá na rádio difusora, foi o ‘Zé Roberto’ que denunciou e uma moça me entregou; que os rapazes que pegaram a minha bolsa são esses do vídeo”. ”
A testemunha Miguel José de Morais, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) “que íamos viajando e eles (acusados) a seguiram; que eu estava parado na moto na frente e ela saiu para um pequeno comércio e eles acompanharam ela; que ao se aproximarem um deles pegou a bolsa dela e correu; que eu vi as pessoas, só que aquele que pegou a bolsa eu vi, mas não reconheci, pois quando passou ele estava de costas; que eram 3 (três); que eu vi o Mikael e o outro que dizem que era o de menor; que sim, eles tinham um facão.”
A testemunha Gilson Ferreira dos Santos, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que eu estava no local quando aconteceu, dentro de uma residência; que eu ouvi uma senhora pedindo socorro e saí; que quando eu cheguei lá fora haviam levado a bolsa dela e ela me disse que eram três elementos, suspeitos; que peguei a moto e segui até que alcancei um; que a população estava com ele seguro e eu cheguei e ajudei ligando para a viatura; que a viatura chegou e o levou para a delegacia e fomos até lá; que depois ao que parece encontraram a bolsa da senhora com os pertences; que parece que tinha um 3º (terceiro) e um 2º (segundo) indivíduo; que disseram que ele se evadiu do local; que o que eu consegui pegar é um dos que está aparecendo do vídeo se eu não me engano era o menor (Mikael); que o rapaz que eu peguei não estava com nenhum objeto; que quem estava com a faca era o outro; que quando a polícia chegou à delegacia, já chegou com o facão e a vítima que o reconheceu e disse que ele estava lá na hora em que pegaram bolsa dela; que não, eu não cheguei a encontrar nenhuma arma com eles; que a polícia foi quem localizou um facão com eles; que sim, esse rapaz da direita (Mikael).”
A testemunha Bolival Cabral da Costa, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que estávamos de serviço e nos chamaram ali na área do Mercado Central, pois havia acontecido um roubo; que ao chegar no local da ocorrência foi necessário nos deslocarmos para outro local, outra rua, onde já se encontrava detido 1(um) indivíduo que era supostamente um menor; que levamos na viatura até uma outra rua, onde ele dizia estar o outro comparsa dele, desse roubo; que sim, ele indicou onde estaria o comparsa dele; que ao chegar no local realizamos a abordagem e realmente havia essa outra pessoa; que em seguida nos deslocamos até a delegacia; que foi com a pessoa localizada que encontramos o facão; que o facão foi encontrado depois; que o facão foi encontrado no momento da abordagem; que as pessoas apreendidas são estas que se encontram na videoconferência; que 1 (um) aparentava ser menor e o outro aparentava ser maior de idade; que quem estava com o facão era o maior (Mikael), segundo a vítima; que no momento da abordagem não encontramos ele com o facão; que não, os dois estavam separados; que 1 (um) foi detido por populares e em seguida este nos levou até o 2º (segundo) que estava em uma casa; que não, não foi encontrado nenhum objeto com eles; que ao que parece havia uma outra pessoa que correu pelo quintal da casa, mas eles só diziam que era uma pessoa apelidada de ‘Zoi’; que foi isso o que eles relataram, mas ele não foi encontrado no momento; que o ‘zoi’ não é nenhum destes que está na vídeo conferência o ‘zoi’ é o 3º (terceiro), não chegamos a ver ele; que o que colhemos no local foi que ele fugiu e não se teve mais notícia dele.”
A testemunha Valdeir de Jesus Barbosa, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“que por volta desta data que está citada no documento eu me encontrava de serviço de CPU nas proximidades do mercado central quando fomos informados via COPOM que os populares haviam detido um dos rapazes que haviam tomado por meio de um assalto a bolsa de uma senhora próximo ao supermercado carvalho; que ao chegarmos ao local com a viatura constatou se um menor onde populares já estavam com ele seguro, com um rapaz, um segurança de nome Gilson; que ele falou que havia outro que estava com ele nas proximidades do bairro bosque; que nos direcionamos ao bairro bosque para uma residência, em diligência e lá conseguimos encontrar o 2º (segundo) sujeito com o facão, facão utilizado para o ato; que o encontrado com o facão foi o maior (Mikael) que no momento em que nos deslocamos do mercado com o menor e colocamos dentro da viatura e ele nos ensinou onde se encontrava o 2º (segundo) rapaz lá no bosque; que estávamos em diligência e ele se encontrava na casa com o facão que ele havia cometido o delito; que havia um terceiro, mas em diligência não conseguimos localizar esse 3º (terceiro), o qual havia fugido pelo quintal da casa onde ele (Mikael) se encontrava; que não foi possível encontrar o terceiro; que fomos na residência no bosque, onde ele se encontrava com o facão; que não localizamos o 3º (terceiro), pois ele fugiu do quintal de onde ele se encontrava; que seria dada continuidade na diligência, mas não foi possível; que o adolescente disse que os 3 (três) haviam efetuado o ato, no momento em que tomaram a bolsa da senhora; que não, no momento da abordagem o menor não se encontrava com nada; que o colocamos na viatura e o levamos até a central de flagrante com o 2º (segundo) que estava no bairro busque com o facão; que lá na central de flagrantes foi procedido o que manda a lei; que o 1 º (primeiro) a ser apreendido foi o menor que estava seguro com os populares; que sim, o menor confessou, falou direitinho que havia sido os 3 (três) e que o 3º (terceiro) tinha fugido; que realizamos a diligência para o bairro bosque desse moreno (Mikael) que está ao lado do que aparenta ser menor (Rualison); que levamos os dois.”
A testemunha Milton Rodrigues de Andrade Neto, declarou no inquérito e em juízo:
“que estava caminhando com Mikael e “ZOI”, que os dois lhe chamaram para realizar um roubo, que Mikael estava com o facão, que viu a mulher caminhando, que não tinham combinado de roubar esta mulher, que estavam conversando, que de repente “ZOI” puxou a bolsa da mulher e saiu correndo, que Mikael não apontou facão para a vítima, que Mikael estava com o facão para trabalhar limpando rua, que dpeois que “ZOI” puxou a bolsa, os três saíram correndo, que casa um correu para um lado, que declarante foi pego por um popular que estava em uma motocicleta; que foi a polícia miliar que pegou Mikael; que “ZOI” fugiu com bolsa (…).” (Termo de Declaração)
“que eu não tenho nada a ver com isso aí; que estávamos eu e o Mikael e o outro foi quem pegou a bolsa da mulher; que quem pegou a bolsa da mulher foi o Rualison; que o Mikael foi para casa; que quando a polícia me pegou, o outro se escondeu lá na casa do Mikael; que o Mikael não está relacionado ao delito; que o dinheiro ficou com o outro cara, o Rualison; que o Mikael não andava com o Rualison, ele estava andando comigo; que eu e o Mikael não sabíamos que o Rualison praticaria esse assalto; que eu não estou lembrado do por que da polícia ter me envolvido no caso; que não, não teve isso (responde ao acusado se ele teria ajudado a realizar a abordagem da vítima no momento do assalto, tal como descreve a denúncia); que quem puxou a bolsa da vítima foi o Rualison; que quem estava com o facão era o Mikael, só que ele não fez nada com o facão; que não ele não chegou a mostrar o facão para a mulher; que ele estava com o facão para trabalhar; que o facão não foi usado para o assalto.” (Fase Judicial - Transcrição da Sentença)
O acusado Mikael Viana Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que no dia do fato eu estava vindo do serviço, nessa rua; que eu estava limpando o mato; que eu não me encontrei com o Rualison no mercado; que eu estava vindo do serviço e o menor de idade estava indo na minha frente e o outro, o qual eu não conheço, estava na minha frente; que eu não sei quem é esse Rualison; que eu vi só o rapaz tomando a bolsa e correndo; que a senhora olhou para trás e falou assim: ‘oh meu filho! Vocês não fizeram nada…’, e eu respondi: ‘oh senhora, eu não sabia que isso iria acontecer’; que eu saí caminhando para casa; que eu estava com o facão na mão e vindo do serviço todo sujo, pois estava dentro do mato; que eu estava indo para casa; que o meu negócio era só ir para casa almoçar e ir trabalhar; que eu não me envolvo com nada de errado; que sim, eu estava com o facão, com o qual realizo meu serviço, ele não era para o roubo, pois eu não sou disso; que eu não conhecia o Rualison; que eu conheço o de menor, pois o meu tio já teve um relacionamento com a mãe dele; que sim, eu sou inocente nesse caso; (...).”
A materialidade do crime de roubo restou comprovada através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima.
Sobre a autoria delitiva, faz-se necessário fazer algumas considerações.
A testemunha Milton Rodrigues de Andrade Neto, menor à época dos fatos, informou na fase de inquérito que estava na companhia dos apelados Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva quando estes lhe chamaram para praticar um roubo. Esclarece que continuaram conversando e, sem que houvesse combinado de roubar a vítima Maria Divina de Morais, o réu Rualison Natan puxou a bolsa da ofendida e saiu correndo.
Pontua que, diante da ação do Rualison Natan, todos correram, ressaltando que o acusado Mikael portava um facão em razão deste trabalhar limpando rua, mas que o artefato não foi utilizado na ação criminosa.
Em juízo, Milton Rodrigues imputa novamente a ação delituosa ao acusado Rualison Natan dos Santos Silva, pontuando que o declarante e acusado Mikael Viana Silva não tinham conhecimento do assalto.
A vítima Maria Divina de Morais, em juízo, reconhece os apelados Mikael Viana Silva e Rualison Natan dos Santos Silva como sendo as pessoas presentes na ação criminosa. No entanto, esclarece que foi o Rualison Natan dos Santos Silva que pegou a sua bolsa, enquanto o Mikael Viana Silva virou para a declarante e disse: ‘ô Dona se eu soubesse que ele iria pegar sua bolsa eu teria dito para ele não pegar’.
O apelado Mikael Viana Silva, em seu interrogatório em juízo, atribuiu a conduta criminosa ao acusado Rualison Natan dos Santos Silva, ressaltando que estava com o facão na mão porque estava voltando do trabalho.
A prova dos autos não aponta de forma segura a coautoria delitiva do recorrido Mikael Viana Silva e a participação do menor Milton Rodrigues de Andrade Neto na ação criminosa, na medida que não comprova indubitavelmente que estes consentiram com a prática do delito (comunhão de desígnios). Assim, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Mikael Viana Silva.
Por outro lado, a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou a autoria delitiva do réu Rualison Natan dos Santos Silva no crime de roubo simples, autorizando concluir que este subtraiu a bolsa da vítima indicada na inicial.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela mesma, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Mikael Viana Silva pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.
Por outro lado, estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do réu Rualison Natan dos Santos Silva no crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), condeno-o pelo referido delito, mantendo, no entanto, a sua absolvição pelo crime de corrupção de menores.
Da dosimetria
Diante da condenação do acusado Rualison Natan dos Santos Silva pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria da pena.
O crime de roubo prevê pena em abstrato 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
Em análise dos autos, verifica-se inexistir circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher todos os requisitos do art. 44, do CP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo representante do Ministério Público, apenas para condenar o acusado Rualison Natan dos Santos Silva pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), estabelecendo-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo a absolvição do apelado Mikael Viana Silva e os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0803186-04.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
Autor2º Distrito Policial de Floriano
RéuMIKAEL VIANA SILVA
Publicação23/04/2024