Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751747-33.2024.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO. 1. O paciente foi condenado em 05/02/2024, por roubo, devendo cumprir a pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime fechado. O magistrado manteve a prisão preventiva do paciente sustentado nas hipóteses previstas no artigo 313, I do CPP, considerando que após instrução restou comprovada a materialidade e autoria do tipo penal, com pena superior a 4 (quatro) anos. 2. A gravidade concreta da conduta ultrapassa em muito a descrição típica do crime imputado. O paciente e o comparsa tentaram empreender fuga, disparando arma de fogo contra os policiais que efetuaram a captura. Destaca-se a possibilidade de reiteração delitiva, visto que se atribui ao paciente e ao comparsa o cometimento de outros crimes similares na mesma noite. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não acautelariam a ordem pública neste momento. Os requisitos para a manutenção da prisão estão presentes, e as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo paciente não se mostram suficientes para afastar o ergástulo cautelar. 4. Não se conhece das alegações de nulidade em face do reconhecimento do paciente pelas vítimas, pois trata-se de matéria que discute a autoria delitiva. O habeas corpus não é meio idôneo para a análise aprofundada da matéria fático-probatória. Ademais, após a sentença condenatória, a matéria seria apreciável em sede de recurso próprio: a Apelação Criminal. 5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751747-33.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0751747-33.2024.8.18.0000

PACIENTE: JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.

1. O paciente foi condenado em 05/02/2024, por roubo, devendo cumprir a pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão em regime fechado. O magistrado manteve a prisão preventiva do paciente sustentado nas hipóteses previstas no artigo 313, I do CPP, considerando que após instrução restou comprovada a materialidade e autoria do tipo penal, com pena superior a 4 (quatro) anos.  

2. A gravidade concreta da conduta ultrapassa em muito a descrição típica do crime imputado. O paciente e o comparsa tentaram empreender fuga, disparando arma de fogo contra os policiais que efetuaram a captura. Destaca-se a possibilidade de reiteração delitiva, visto que se atribui ao paciente e ao comparsa o cometimento de outros crimes similares na mesma noite.  

3. Medidas cautelares diversas da prisão não acautelariam a ordem pública neste momento. Os requisitos para a manutenção da prisão estão presentes, e as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo paciente não se mostram suficientes para afastar o ergástulo cautelar. 

4. Não se conhece das alegações de nulidade em face do reconhecimento do paciente pelas vítimas, pois trata-se de matéria que discute a autoria delitiva. O habeas corpus não é meio idôneo para a análise aprofundada da matéria fático-probatória. Ademais, após a sentença condenatória, a matéria seria apreciável em sede de recurso próprio: a Apelação Criminal. 

5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, onde conheço, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON e JOÃO LUCAS COELHO, tendo como paciente JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS–PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801042-23.2023.8.18.0049). 

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do artigo 157, § 2º, I e IV do Código Penal, roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em 15 de setembro de 2023. Ato contínuo, observo que o paciente posteriormente fora condenado pelos crimes imputados a pena de 15 (quinze) anos 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão. 

Negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 

O impetrante traz dois tópicos onde discute suas irresignações. 

No primeiro, destaca que o paciente seria primário e ostentaria outras condições pessoais favoráveis à concessão do writ para que aguarde o julgamento do recurso em liberdade. 

No segundo, aponta nulidade de reconhecimento do paciente pelas vítimas, o que fulminaria o processo de origem. 

Liminarmente e ao fim requer: 

“A) A concessão LIMINAR da ordem para declarar a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoas realizado nos autos (arts. 563 e 564, IV, do CPP), bem como a concessão ao paciente do direito de recorrer em liberdade, com a devida expedição do competente alvará de soltura; 

B) Requer, outrossim, seja o presente pedido de Habeas Corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar; 

De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento presencial ou por videoconferência.” 

Juntou documentos. 

A liminar foi denegada em Id n. 15498448. 

O magistrado de primeiro grau prestou informações em Id n. 15768507. 

O Ministério Público Superior apresenta parecer devidamente fundamentado em Id n. 15929775, em que entende pela denegação da ordem. 

É o que basta relatar para o momento. 

VOTO

 

A impetração busca a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento das pessoas realizado em sede policial, alegando que ocorreu em total descompasso com a norma processual vigente. Por outro lado, sustenta que o paciente poderia recorrer em liberdade, uma vez que possui condições pessoais favoráveis. 

Entretanto, discordo dos argumentos apresentados pela impetração. 

É importante ressaltar que o paciente foi condenado em 05/02/2024 por roubo, sendo-lhe imposta uma pena de 15 anos, 01 mês e 17 dias de reclusão em regime fechado. O magistrado justificou a manutenção da prisão preventiva do paciente com base nas hipóteses previstas no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal (CPP). Isso se deu após a instrução processual, na qual ficou comprovada a materialidade e autoria do delito, com pena superior a 4 anos. 

Portanto, considerando os elementos apresentados nos autos, entendo que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e, neste momento processual não é possível avaliar eventual nulidade do reconhecimento das pessoas realizado em sede policial. 

Ao decretar a prisão preventiva, na ocasião, o magistrado entendeu que: 


“Há indícios de autoria e materialidade, onde o investigado foi preso em flagrante delito de tipo cuja a pena máxima cominada em abstrato supera em muito o patamar de 4 anos, sendo um roubo com emprego de arma e concurso de pessoas. De acordo com os depoimentos dos condutores, há risco de reiteração delitiva, que conquanto seja comum que a reiteração delitiva seja entendida pela tramitação de outros processos em desfavor do investigado, no caso concreto é ainda mais evidenciado pelo fato de, conforme os condutores, havia neste noite notícias de diversos roubos sendo praticados por pessoas com as mesmas características do investigado e seu comparsa, que logo em seguida foram presos em flagrante delito com uma arma de fogo disparando contra a guarnição policial e portando objetos e valores pertencentes, em tese, às vítimas. 

O risco à ordem pública, representado por essa reiteração delitiva que teria ocorrido, em tese, no mesmo dia, e pelo perigo concreto que representa a conduta do investigado e sua liberdade a ordem pública, esta também é representado pelo desrespeito às autoridades policiais e pela audácia demonstrada ao efetuar disparos contra a polícia. Isso indica que a liberdade do investigado deve ser restringida em nome da proteção desses bens jurídicos específicos. Por essa razão, não se vislumbra como medidas cautelares diversas da prisão podem salvaguardar a ordem pública, considerando que, em tese, o investigado teria cometido mais de uma infração penal e ainda atentado contra a segurança dos policiais com uma arma de fogo.  

Portanto, ao tempo em que se homologa a prisão em flagrante delito do investigado, JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO, decreta-se sua prisão preventiva e determina-se a expedição de mandado de prisão devendo o investigado ser encaminhado a um estabelecimento prisional onde deverá permanecer separado dos presos definitivos, expedindo-se ofício ao diretor do estabelecimento prisional para que cumpra essa determinação.” 

Com base na análise dos elementos apresentados, observa-se que a gravidade concreta da conduta ultrapassa significativamente a descrição típica do crime imputado. Isso ocorre porque o paciente e seu comparsa tentaram empreender fuga, disparando uma arma de fogo contra os policiais que efetuaram a captura. Além disso, destaco a possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que se atribui ao paciente e ao comparsa o cometimento de outros crimes similares na mesma noite. 

Ademais, a sentença manteve os fundamentos já esposados na decisão que originariamente justificou a prisão preventiva (conforme analisado no HC 0760877-81.2023.8.18.0000) e reforçou a fundamentação, como destacado nas mídias da audiência. 

Portanto, reitero que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para acautelar a ordem pública neste momento. Os requisitos para a manutenção da prisão estão presentes, e as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pelo paciente não são suficientes para afastar o ergástulo cautelar. 

Quanto às alegações de nulidade relacionadas ao reconhecimento do paciente pelas vítimas, observo que essa matéria não é afeita ao rito do Habeas Corpus, pois discute a autoria delitiva. Além disso, considerando que já há sentença, essa questão só poderá ser apreciada em sede de recurso próprio: a Apelação Criminal. Portanto, não se conhece desta tese. 

O Ministério Público Superior expõe entendimento que se coaduna com o nosso (grifamos): 

“A garantia da ordem pública está, assim, sobejamente apresentada: a periculosidade somada à gravidade delitiva são suportes suficientes para embasar o decreto preventivo. Desta forma, não há constrangimento ilegal no encarceramento provisório porque fundado em dados concretos a indicar a necessidade do aprisionamento. 

Ora, o paciente, consoante os dizeres insertos no decreto preventivo, detém reiteração delitiva, o que impõe, com maior força, a necessidade da mantença de seu enclausuramento, in verbis: “Há indícios de autoria e materialidade, onde o investigado foi preso em flagrante delito de tipo cuja a pena máxima cominada em abstrato supera em muito o patamar de 4 anos, sendo um roubo com emprego de arma e concurso de pessoas. De acordo com os depoimentos dos condutores, há risco de reiteração delitiva, que conquanto seja comum que a reiteração delitiva seja entendida pela tramitação de outros processos em desfavor do investigado, no caso 

concreto é ainda mais evidenciado pelo fato de, conforme os condutores, havia nesta noite, notícias de diversos roubos sendo praticados por pessoas com as mesmas características do investigado e seu comparsa, que logo em seguida foram presos em flagrante delito com uma arma de fogo disparando contra a guarnição policial e portando objetos e valores pertencentes, em tese, às vítimas.” - ID 15394300 - Pág. 3 

(…) 

Por oportuno, cumpre-se destacar que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, ainda que fossem verdadeiras, não é motivo suficiente para garantir a revogação da prisão preventiva. 

Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pelo PARCIAL CONHECIMENTO e onde se conhece, DENEGA-SE a ordem do presente remédio, pelas razões assaz pronunciadas quanto à inviabilidade ao direito de recorrer em liberdade, por ser ato de Justiça.”. 

Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, onde conheço, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada. 

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus e, onde conheço, DENEGO a ordem, em consonância com o parecer ministerial. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. João Lucas Gomes Coelho- OAB- PI nº 21.256.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 17 de ABRIL 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE


Detalhes

Processo

0751747-33.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JAYLISON BRUNO ALMEIDA DELMIRO

Réu

Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos

Publicação

19/04/2024