TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0001409-43.2016.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de União
APELADO: Maria do Desterro Machado de Sousa
ADVOGADO: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4.526)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MUDANÇA DE CLASSE NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO MESMO NÍVEL QUANDO DA PROGRESSÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDO. LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODEM JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
1. O direito à progressão da autora/apelada na carreira de professora é evidente, haja vista a apresentação do certificado de conclusão de pós-graduação, que é o único requisito para a referida mudança, de acordo com os arts. 18, §1º, e 24 da Lei Municipal nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de União.
2. Conforme o art. 27 da referida lei, para incentivar a mudança de classe e maior especialização dos professores, deve ocorrer o aumento percentual na remuneração após as mudanças de classe, o que se dá quando observado o mesmo nível, de acordo com a tabela de vencimentos (anexo I da Lei 577/2011).
3. Tendo em vista a demora do ente municipal em efetuar a mudança de classe de forma administrativa, é devido o pagamento das respectivas diferenças salariais, de quando apresentada a prova da titulação (pós-graduação) até a implementação.
4. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
5. Recurso conhecido e improvido. Juros e correção monetária corrigidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença quanto à procedência do pedido da autora/apelada. No entanto, por ser matéria de ordem pública, determinar que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (Tema 905 do STJ). b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, majorar em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria do Desterro Machado de Sousa, que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a pagar à requerente “a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondentes ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe C, Nível II, referentes ao período de junho de 2015 a dezembro de 2016” (Id 3328331, págs. 15/16).
Em suas razões recursais, o Município apelante alega, em síntese, que: i) concedeu a progressão funcional mudando da Classe B, Nível II, para a Classe C, Nível II, em total obediência ao disposto na legislação municipal relacionada ao tema; ii) a progressão vertical se dá no primeiro nível da classe seguinte, não no mesmo nível em que já se encontrava o servidor; iii) as diferenças salariais não pagas pelas administrações pretéritas, se realmente devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº101 – bem como da Lei nº 4.320/64, que em seu art. 36, disciplina as despesas inscritas em “Restos a Pagar”.
A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação quanto ao mérito do recurso, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.
Assim, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso, conforme relatado, o município insurge-se contra a sentença de procedência de progressão da servidora em questão com base em dois fundamentos: i) a incorreção do seu reenquadramento para a Classe C, nível II, tendo em vista que deveria progredir verticalmente para o primeiro nível classe seguinte; ii) o desrespeito às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, o direito à progressão da apelada, da classe B para a Classe C da carreira de professora é evidente, haja vista a apresentação do certificado de conclusão de pós-graduação de 390 horas (Id 3328328, pág. 27), que é o único requisito para a referida mudança, de acordo com os arts. 18, §1º, e 24 da Lei Municipal nº 577/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de União. Veja-se:
Art. 18 – O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através de progressão horizontal e vertical.
§1º - Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação da titulação exigida.
Art. 24 Professor classe “C” é o regularmente investido em cargo de professor que possui além da habilitação de grau superior (licenciatura plena), curso específico de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de educação, feito em instituição reconhecida pelo MEC.
Além disso, apesar de o município recorrente defender que a progressão vertical deveria ocorrer para o primeiro nível da classe subsequente, não é o que se observa da leitura em conjunto dos demais artigos do Plano de Cargos Municipal com a sua tabela de vencimentos.
É que, conforme o art. 27 da referida lei municipal, para incentivar a mudança de classe e maior especialização dos professores, deve ocorrer o aumento nos percentuais indicados quando ocorrer a progressão vertical:
Art. 27. Como forma de incentivo à mudança de classe, sendo comprovada a graduação superior, superior com especialização Latu senso, Mestrado e doutorado, ficam definidos os seguintes percentuais: 20% (vinte por cento) da classe “A” para classe “B” (superior), 15% (quinze por cento) da classe “B” para classe “C” (especialização latu senso), 15% (quinze por cento) da classe “C” para classe “D” (mestrado) e 15% (quinze por cento) da classe “D” para classe “E” (doutorado).
E, quando observada a tabela de vencimentos (anexo I da Lei 577/2011), verifica-se que os referidos percentuais são respeitados apenas quando elevada a classe na carreira e mantido o nível anterior.
Inclusive, em alguns casos em que o servidor se encontra em níveis mais elevados, haveria redução salarial (proibida constitucionalmente) se a mudança de classe ocorresse para o primeiro nível.
Assim, com razão a autora, ora apelada, quando requereu a progressão da Classe B, Nível II, para a Classe C, Nível II, da carreira, o que foi, inclusive, deferido posteriormente pelo próprio Município.
Em segundo lugar, tendo em vista a demora do ente municipal em efetuar a referida mudança de forma administrativa, é devido o pagamento das respectivas diferenças salariais, de quando apresentada a prova da titulação (pós-graduação) até a implementação, que ocorreu em janeiro de 2017 (conforme os documentos no Id 3328330, págs. 26/27).
Assim, não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à impossibilidade do referido pagamento, até porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto ao pagamento das diferenças devidas em razão da progressão funcional ora analisada.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, determino que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação:
a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (Tema 905 do STJ).
b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
3. DISPOSITIVO
Com base nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença quanto à procedência do pedido da autora/apelada.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, determino que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação:
a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (Tema 905 do STJ).
b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0001409-43.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO DESTERRO MACHADO DE SOUSA
Publicação23/04/2024