Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806442-58.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806442-58.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806442-58.2021.8.18.0026

APELANTE: ANA PAULA GOMES NEVES

Advogado(s): ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

  

APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEITADAS. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO SEGURO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA GOMES NEVES em face de sentença proferia pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A., ora apelada.  

Em Sentença (ID.: 11794142), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a presente ação, por entender pela existência e validade da relação contratual. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente 

Irresignada, a apelante aduz (id.: 11794143) a necessidade de reforma da sentença, alegando a violação do direito de informação a consumidor, a necessidade de repetição do indébito, a prática de venda casada e o dano moral configurado. Dessa forma, requerendo a condenação do apelado em danos materiais e morais.  

O apelado, em contrarrazões (ID.: 11794147aduz as preliminares de ausência de dialeticidade e de impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, sustenta a ausência do ato ilícito e o descabimento de danos indenizáveis ou de restituição de valores e, por fim, de inexistência de venda casada, pelo que requer a manutenção da sentença.  

O recurso foi recebido no seu duplo efeito legal (id.: 13007874) 

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.  

É o relatório.



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Superado esse ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte apelada.  

 

II – PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL 

 

Em suas contrarrazões, a parte Apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de dialeticidade. 

Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que a parte recorrente não atacou especificadamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo. 

Não deve prosperar a tese da parte recorrida. Senão vejamos. 

O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida. 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos 

 
 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.  

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedente o pedido autoral, e a apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.  

 Isto posto, rejeito a presente preliminar. 

 

III - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 

 

À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se: 

 

A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010). 

 

Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis: 

 

Art. 99 (...) 

(...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 

Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos: 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça. 

(TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) 

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 

(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019) 

 

Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. 

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.  

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar. 

Passo à análise do mérito recursal. 

 

IV – MÉRITO 

 

A autora afirma na inicial que é correntista da Caixa Econômica Federal, e relatou que a ré, ao fornecer um crédito (produto), a fez assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada. Acrescentou que percebeu que estava sendo lesada, pois identificou proposta de seguro prestamista com altos valores. 

Ocorre que, no caso em tela, ficou demonstrado que a autora solicitou o cancelamento do seguro e a devolução dos valores pagos, tendo sido efetivado o cancelamento do certificado, bem como cumprida a restituição do prêmio, conforme informado na contestação da instituição financeira. 

Portanto, após reclamação da requerente, o apelado cumpriu com a devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista (ID.: 11794132). 

Por conseguinte, verifica-se que a empresa requerida, na via administrativa e após provocação da autora, devolveu à apelante os valores que haviam sido indevidamente cobrados e descontados. 

Portanto, é certo que os referidos valores foram devolvidos pela via administrativa, não havendo que se falar em restituição dos valores em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito. 

Ademais, os procedimentos adotados foram em acordo com o disposto na cláusula 11 da Apólice Contratada. Veja: “11. CANCELAMENTO DO SEGURO 11.1 O presente contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. (...) 11.3 A cobertura individual cessa automaticamente ao final do prazo da vigência da apólice se esta não for renovada, ou ainda: (...) d) Em caso de extinção antecipada da obrigação ou mediante solicitação expressa do segurado a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação, cabendo a Seguradora providenciar a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer (pro rata dia), mediante prévia comunicação à seguradora. e) É facultado ao segurado cancelar o seguro a qualquer tempo, ainda que anteriormente à extinção da obrigação.” 

A propósito: 

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA E DÉBITO INDEVIDO DECORRENTE DE VENDA CASADA. SEGUROS RESIDENCIAIS NÃO CONTRATADOS PELO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. BANCO DEVOLVEU A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA E DESCONTADA DO AUTOR POUCO MENOS DE 1 MÊS APÓS O LANÇAMENTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CORRIGIU A FALHA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o referido empréstimo consignado foi contratado no dia 26/03/2015 e já no dia 23/04/2015, ou seja, menos de 1 mês após a contratação do aludido crédito, o banco réu, na via administrativa e após provocação do autor, devolveu ao requerente os valores (R$ 2.512,80) referentes a tais seguros residenciais que haviam sido indevidamente cobrados e descontados, tendo a devolução ocorrido por meio de depósito na conta corrente do autor conforme ele mesmo diz e confessa em sua exordial (fl. 05). 2. Ora, não há dúvidas de que a situação narrada e vivida pelo autor lhe causou transtornos e aborrecimentos que realmente chateiam e incomodam o ser humano principalmente por se tratar de cobrança - e descontos indevidos - decorrentes de venda casada, prática comercial abusiva e reprimida pelo ordenamento jurídico. 3. Todavia, observa-se que o banco réu corrigiu a tempo o erro cometido, tendo devolvido o valor cobrado do autor em menos de 1 mês após a contratação, o que, a meu ver afasta o ato ilícito indenizável por ele praticado, eximindo-o do dever de indenizar. 4. Com efeito, embora seja possível compreender a situação desagradável suportada pelo autor, o simples fato dele ter sofrido um aborrecimento inesperado (cobrança indevida referente a serviços não contratados - posteriormente rapidamente estornada -), não quer dizer que os transtornos gerados pela falha na prestação dos serviços praticados pelo requerido causaram danos morais indenizáveis por maior que seja o incômodo causado pela aludida cobrança. Assim, resta evidente que tal situação não alcança patamar e nem tem estatura suficiente para caracterizar dano moral.5. Apelo provido para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária sucumbencial de 10% do valor da causa, cobranças essas cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PE - AC: 00011414520158170110, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 22/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) 

  

Portanto, acertada a sentença de primeiro grau.  

No que se refere ao dano moral, constata-se que não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado, quanto a parte Apelante, qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade. 

Desse modo, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos da Apelante capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral. 

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: 

  

TJ-RJ - APL: 00031113620188190008, Relator:Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 10/12/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; TJ-MT - RI: 80100294820158110039 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/03/2018; TJ-GO - APL: 00577531820178090122, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019. 

  

Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o Apelado é insuficiente para configurar o dano moral. 

 

V - DISPOSITIVO 

 

Forte nos argumentos acima expostos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Majoro, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. 

É como voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar, em grau recursal, em 5% os honorários advocatícios, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

Detalhes

Processo

0806442-58.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANA PAULA GOMES NEVES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

08/05/2024