Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800326-02.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 – Como é sabido, o contrato de consórcio é regulamentado pela Lei nº11.795/2008. 4 – Com efeito, a contratação de seguro, seja de vida ou de quebra de garantia, é realizada no interesse dos demais participantes do grupo, porque ocorrendo o evento, há garantia de que as parcelas serão saldadas pela seguradora, mantendo-se a higidez financeira do grupo consorciado, e garantindo aos demais membros do grupo consorciado a certeza de que receberão o bem almejado, mesmo que outros consorciados não quitem suas parcelas, seja por inadimplência, óbito ou invalidez. 5 – Analisando os autos, presume-se que a consumidora foi previamente informada acerca da contratação do seguro uma vez que o regulamento do consórcio dispõe expressamente no item 4.2 o pagamento do seguro de vida, restando, portanto, devidamente atendidos os Princípios consumeristas da informação e da transparência pela apelada, além disso, no contrato e regulamento do consórcio constam cláusulas claras quanto às condições do serviço, o seu preço, e os benefícios a serem usufruídos pela contratante. 6 – Ausência de abusividade 7 – Sentença mantida. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800326-02.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão

 

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL: 0800326-02.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: FABRISIA ARIELLI DE ABREU ANDRADE FRANCA 

ADVOGADOS: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PI Nº.11.727-A) E OUTRA 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB/BA Nº.14.527-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

                                                                                                             EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 – Como é sabido, o contrato de consórcio é regulamentado pela Lei nº11.795/2008. 4 – Com efeito, a contratação de seguro, seja de vida ou de quebra de garantia, é realizada no interesse dos demais participantes do grupo, porque ocorrendo o evento, há garantia de que as parcelas serão saldadas pela seguradora, mantendo-se a higidez financeira do grupo consorciado, e garantindo aos demais membros do grupo consorciado a certeza de que receberão o bem almejado, mesmo que outros consorciados não quitem suas parcelas, seja por inadimplência, óbito ou invalidez. 5 – Analisando os autos, presume-se que a consumidora foi previamente informada acerca da contratação do seguro uma vez que o regulamento do consórcio dispõe expressamente no item 4.2 o pagamento do seguro de vida, restando, portanto, devidamente atendidos os Princípios consumeristas da informação e da transparência pela apelada, além disso, no contrato e regulamento do consórcio constam cláusulas claras quanto às condições do serviço, o seu preço, e os benefícios a serem usufruídos pela contratante. 6 – Ausência de abusividade 7 – Sentença mantida. 8   Recurso conhecido e improvido.

 

 

                                                       ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exibilidade face a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABRISIA ARIELLI DE ABREU ANDRADE FRANCA (Id 11426265) em face da sentença (Id 11425913) proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO(Processo nº 0800326-02.2022.8.18.0026), proposta pela ora apelante em desfavor do ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca da 2ª Vara de Campo Maior-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil ante a ausência de pressupostos para a responsabilização.

O magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, contudo, suspensa a exibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que firmou contrato de consórcio Grupo/41510, Cota/147, R/D 0/0, para a aquisição de uma Motocicleta modelo POP 110I, no valor de R$ 7.414,73 (sete mil e quatrocentos e quatorze reais e setenta e três centavos), entretanto, verificou a presença de um desconto referente a um seguro com a porcentagem de 1.9248% (um inteiro e nove mil e duzentos e quarenta e oito centésimos por cento), que era incluído na parcela paga mensalmente, totalizando o montante pago aproximadamente de R$ 982,25 (novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

Relata que houve omissão no momento da contratação, uma vez o seguro em comento não fora mencionado, além disso, não foi possibilitada a contratação com seguradora diversa, o que frustra o Princípio da autonomia da vontade do apelante e caracteriza a venda casada.

Diante da suposta venda casada e, consequente, violação às normas de proteção ao consumidor, requer a condenação do apelado à restituição em dobro do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), uma vez que os danos causados pelo apelado lhe causaram constrangimentos expressivos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização (Id 11426265).

O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, suscitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou em suma, que a recorrente anuiu expressamente com a contratação do seguro, de modo que inexiste a alegada venda casada. Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 11426270).

À vista da preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo apelado nas contrarrazões recursais, fora proferido despacho a fim de determinar à apelante, através do seu causídico, a apresentar manifestação sobre as referidas preliminares (Id 11738327), tendo esta se mantido inerte.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 13506154).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


 

VOTO DO RELATOR

 


I – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA SUSCITADA PELO APELADO

Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo, consoante a decisão de Id 11425887.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.

Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” 

Nesse sentido, transcrevo julgado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).

Dessa forma, verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da apelante, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13506154).

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Consta na inicial que a parte autora/apelante celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta com a ré/apelada, contudo, foi incluído obrigatoriamente no contrato um seguro de vida que a autora não tinha intenção de contratar, o que caracterizaria venda casada.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da administradora de consórcio comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Como é sabido, o contrato de consórcio é regulamentado pela Lei nº11.795/2008, o qual traz a definição do que seria o consórcio:

Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”

Estabelece, também, de forma relevante, em seu artigo 3º, § 2º, que “o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.

A adesão ao grupo de consórcio institui uma relação plurilateral entre as partes (art. 10, caput, e § 1º, Lei n. 11.795/2008). A possibilidade de não adesão ao seguro ou fundo de reserva é conferida ao grupo por ocasião de sua constituição. Ora, no caso em tela, o grupo de consórcio ao qual a parte aderiu, optou de forma expressa em seu regulamente pela existência de um seguro em favor do grupo, conforme se verifica no termo de adesão juntado aos autos pela autora/apelante no Id 11425880.

Logo, em se tratando de seguro em favor do grupo, a adesão do consorciado ao grupo implica necessariamente a adesão ao seguro, por se tratar de encargo obrigatório ao mesmo.

O Contrato de seguro ora questionado encontra previsão de cobrança através da Circular nº 3.432 do Banco Central, que a tornou obrigatória quando da realização de contratos de consórcio.

Com efeito, a contratação de seguro, seja de vida ou de quebra de garantia, é realizada no interesse dos demais participantes do grupo, porque ocorrendo o evento, há garantia de que as parcelas serão saldadas pela seguradora, mantendo-se a higidez financeira do grupo consorciado, e garantindo aos demais membros do grupo consorciado a certeza de que receberão o bem almejado, mesmo que outros consorciados não quitem suas parcelas, seja por inadimplência, óbito ou invalidez.

Verifica-se que a inserção do seguro no contrato de consórcio tem como explicação lógica, a de garantir a isonomia entre os próprios consorciados, uma vez que o grupo de consórcio é autofinanciado por seus próprios integrantes, conforme artigo 2º da Lei nº 11.795/2008.

Portanto, o cerne da questão é o interesse do grupo de consórcio sobre o interesse individual, o que desnatura a alegação de venda casada ou abusividade da sua cláusula.

Analisando os autos, verifica-se que a consumidora foi previamente informada acerca da contratação do seguro uma vez que o regulamento do consórcio dispõe expressamente no item 4.2 o pagamento do seguro de vida (Id 11425896), restando, portanto, devidamente atendidos os Princípios consumeristas da informação e da transparência pela apelada, além disso, no contrato e regulamento do consórcio constam cláusulas claras quanto às condições do serviço, o seu preço, e os benefícios a serem usufruídos pela contratante (Id 11425896 e 11425898).

Neste sentido, não há como reconhecer a abusividade mencionada, considerando as particularidades inerentes ao contrato de consórcio, notadamente porque o referido seguro tem como beneficiários a própria autora e o grupo consorciado, por consequência, não há que se falar em pedido de devolução de valores ou mesmo dano moral.

Colaciono julgados sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO, REALIZADO POR AGENTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E FORMA NÃO DEFESA EM LEI. ADESÃO AO CONSÓRCIO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06925418020218040001 Manaus, Relator: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 18/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2023).

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO NA PRESTAÇÃO MENSAL DA COTA DO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO ACESSÓRIO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E VENDA CASADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMINISTRADORA RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS O REGULAMENTO DO CONSÓRCIO E TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, OS QUAIS INDICAM DE FORMA OSTENSIVA E PRECISA TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NAS PRESTAÇÕES MENSAIS, INCLUÍNDO O SEGURO PRESTAMISTA E SUA PORCENTAGEM. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 39, I , DO CDC NO CASO CONCRETO. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A VIABILIDADE ECONÔMICA DO GRUPO, EM BENEFÍCIO DOS PRÓPRIOS CONSORCIADOS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 972 DO STJ. CONTRATO DE NATUREZA MULTILATERAL, ASSENTADO NOS PRINCÍPIOS DO AUTOFINANCIAMENTO E DA ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FRANQUEAR A CADA CONSORCIADO A ESCOLHA DE SEGURADORA, UMA VEZ QUE SE TRATA DE SEGURO COLETIVO EM FAVOR DO GRUPO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. HIGIDEZ DA AVENÇA. REPERAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-CE - RI: 00001554620198060211 Campos Sales, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/02/2022).

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exibilidade face a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exibilidade face a concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0800326-02.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FABRISIA ARIELLI DE ABREU ANDRADE FRANCA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

14/06/2024