Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761074-36.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. REDISCUSSÃO DE COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO RECONHECIDA. 1. Rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior, resta configurada a preclusão em relação a tais matérias. 2. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761074-36.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761074-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. REDISCUSSÃO DE COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO RECONHECIDA.

1. Rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior, resta configurada a preclusão em relação a tais matérias.

2. Decisão mantida. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761074-36.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Cuida-se de Agravo Interno intentado pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, na qual figura como agravado o Ministério Público de Estado do Piauí, através da qual fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.

Para tanto, a parte agravante alega, em suma, que é inevitável perceber que o juízo ao qual foi distribuída ação não é competente para apreciar a presente demanda pois quem tem competência para julgar o feito são as varas da fazenda pública. Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela com integral aplicação efeito suspensivo para que abranja toda a decisão recorrida.

O agravado, em suas contrarrazões, alega, preliminarmente, sobre a violação do princípio da dialeticidade. Sustenta, que a matéria discutida nesse Agravo Interno encontra total similitude com a discussão travada no Agravo de Instrumento. Pede o não provimento do recurso, defendendo o acerto da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Foi visto o agravado suscitar preliminar sobre ofensa ao princípio da dialeticidade.

Compulsando os autos, não verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o cotejo das razões recursais se encontram em conformidade com o ato judicial impugnado.

Preliminar que afasto.

Senhores julgadores, a parte agravante alega incompetência do juízo que proferiu a decisão.

Conforme decisão monocrática em id. 10814215 – Agravo de Instrumento 0751580-50.2023.8.18.0000, matéria de incompetência encontra-se preclusa.

Isso porque o magistrado da causa já havia apreciado a matéria em decisão anterior datada de 26 de abril de 2021 (id. 10814215 – Página 11 a 13 – Agravo de Instrumento nº 0751580-50.2023.8.18.0000), não tendo a parte agravante interposto o correspondente recurso.

Não há dúvidas, portanto, de que a agravante pretende, na verdade, rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior. Restando configurada a preclusão em relação a tais matérias, não há como delas conhecer, nos termos do artigo 507, combinado com o artigo 932, inciso III, do CPC, verbis:

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ademais, sobre a discussão, sabe-se que a competência da vara especializada da Fazenda Pública sediada na capital do Estado não afasta a competência da Vara Única sediada no interior do Estado, onde não existe vara privativa dos feitos fazendários. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA NA COMARCA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇAO DA DECISAO AGRAVADA. 1.A autora da ação previdenciária reside no interior do Estado, sendo que inexiste vara especializada da fazenda pública na comarca. Contudo, o juiz de direito da vara única dessa comarca tem competência territorial geral para processar e julgar a lide. 2.Recurso conhecido e negado provimento. 3.Manutenção da decisão vergastada.

(TJ-PI - AI: 200900010032569 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/09/2010, 1a. Câmara Especializada Cível)

Com estes fundamentos e sendo o necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada, por via de consequência, a decisão vergastada, por suas próprias razões de decidir.

É como voto.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0761074-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/05/2024