TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761074-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. REDISCUSSÃO DE COMANDO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO RECONHECIDA.
1. Rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior, resta configurada a preclusão em relação a tais matérias.
2. Decisão mantida. Recurso improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761074-36.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno intentado pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, na qual figura como agravado o Ministério Público de Estado do Piauí, através da qual fora indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.
Para tanto, a parte agravante alega, em suma, que é inevitável perceber que o juízo ao qual foi distribuída ação não é competente para apreciar a presente demanda pois quem tem competência para julgar o feito são as varas da fazenda pública. Dessa forma, requer a concessão da antecipação de tutela com integral aplicação efeito suspensivo para que abranja toda a decisão recorrida.
O agravado, em suas contrarrazões, alega, preliminarmente, sobre a violação do princípio da dialeticidade. Sustenta, que a matéria discutida nesse Agravo Interno encontra total similitude com a discussão travada no Agravo de Instrumento. Pede o não provimento do recurso, defendendo o acerto da decisão recorrida.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Foi visto o agravado suscitar preliminar sobre ofensa ao princípio da dialeticidade.
Compulsando os autos, não verifico ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o cotejo das razões recursais se encontram em conformidade com o ato judicial impugnado.
Preliminar que afasto.
Senhores julgadores, a parte agravante alega incompetência do juízo que proferiu a decisão.
Conforme decisão monocrática em id. 10814215 – Agravo de Instrumento 0751580-50.2023.8.18.0000, matéria de incompetência encontra-se preclusa.
Isso porque o magistrado da causa já havia apreciado a matéria em decisão anterior datada de 26 de abril de 2021 (id. 10814215 – Página 11 a 13 – Agravo de Instrumento nº 0751580-50.2023.8.18.0000), não tendo a parte agravante interposto o correspondente recurso.
Não há dúvidas, portanto, de que a agravante pretende, na verdade, rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior. Restando configurada a preclusão em relação a tais matérias, não há como delas conhecer, nos termos do artigo 507, combinado com o artigo 932, inciso III, do CPC, verbis:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ademais, sobre a discussão, sabe-se que a competência da vara especializada da Fazenda Pública sediada na capital do Estado não afasta a competência da Vara Única sediada no interior do Estado, onde não existe vara privativa dos feitos fazendários. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA NA COMARCA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇAO DA DECISAO AGRAVADA. 1.A autora da ação previdenciária reside no interior do Estado, sendo que inexiste vara especializada da fazenda pública na comarca. Contudo, o juiz de direito da vara única dessa comarca tem competência territorial geral para processar e julgar a lide. 2.Recurso conhecido e negado provimento. 3.Manutenção da decisão vergastada.
(TJ-PI - AI: 200900010032569 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/09/2010, 1a. Câmara Especializada Cível)
Com estes fundamentos e sendo o necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se inalterada, por via de consequência, a decisão vergastada, por suas próprias razões de decidir.
É como voto.
Teresina, 30/04/2024
0761074-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/05/2024