TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819497-64.2017.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LEITE SOARES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, LEILANE COELHO BARROS
APELADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO INEXISTENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1.963-17/2000 EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LEITE SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato promovida em desfavor do AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A., julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 12203390).
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, i) o error in procedendo por inobservância ao princípio do devido processo legal e o desrespeito à inversão ao ônus da prova; ii) a relatividade do pacta sunt servanda; iii) a capitalização mensal dos juros; iv) as cláusulas abusivas do contrato; v) a obrigatoriedade da realização de perícia. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo primevo para o regular prosseguimento do feito (ID 12203392)
A Agência de Fomento, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior por entender a desnecessidade de sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO ERROR IN PROCEDENDO
A parte autora/apelante suscitou a ocorrência de error in procedendo por inobservância ao princípio do devido processo legal e o desrespeito à inversão ao ônus da prova.
Após analisar detidamente o feito, notadamente as provas que instruem os autos, entendo que tais elementos têm o condão de sustentar por si sós a conclusão a que chegou o magistrado, pois, embora o julgamento antecipado da lide não induza necessariamente hipótese de cerceamento de defesa, este será cabível somente quando, em se tratando de matéria de fato, não houver a necessidade de produzir prova em audiência.
Sobre o error in procedendo lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
“Em resumo, os vícios de atividade, igualmente denominados de errores in procedendo, ocorrem quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Assim, por exemplo, o juiz designa perícia, e não determina a intimação das partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, ou diante da juntada de um documento fundamental ao julgamento, não ordena a intimação da parte contrária para sobre ele manifestar-se, ou, ainda, pronuncia-se a respeito de uma questão alcançada pela preclusão, ou, finalmente, não fundamenta sua decisão. São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si”. (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. vol. 3. Juspodivm: Salvador. 2012. p. 79).
Analisando o caderno processual, vislumbro que as provas constantes dos autos são suficientes ao pleno julgamento da causa.
Com efeito, o julgamento da lide, no estado que se encontrava os autos, não retirou das partes (especialmente da parte autora) qualquer direito, não afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até porque foi anexado aos autos o contrato em apreço e demais documentos que possibilitavam apreciar devidamente o mérito causae.
Assim, rejeito a arguição de error in procedendo.
III – DO MÉRITO
Como relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença, que julgou improcedente seu pleito de revisão de contrato de financiamento.
DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Aludida relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E PERÍCIA CONTÁBIL
Saliento, quanto a este tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a capitalização de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, datada de 31/03/2000, e desde que expressamente pactuada.
Observemos a redação do artigo 5º, da referida Medida Provisória:
“Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Por oportuno, transcrevo alguns julgados de nossa Corte Superior de Justiça em idêntica matéria, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada "(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018)” (Destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. (...). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1330481 RN 2018/0180701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019)” (Destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. (...)Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 752488 RS 2015/0185424-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)” (Destaquei)
Com efeito, a Súmula nº 539, do STJ, expressa aquele mesmo entendimento, senão vejamos:
“Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.”
Este Egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, segue o mesmo raciocínio, como se observa dos seguintes julgados transcritos abaixo, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anua! deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2 Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00007403320158180073 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 30/10/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS MORATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A capitalização de juros é possível, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados depois da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP nº 2.170-36/2001, como estabelece o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001. 2 (...) 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00036024320108180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)” (Destaquei)
No caso em debate, conforme se depreende dos autos, o contrato em apreço foi firmado no ano de 2016, portanto, após a edição da Medida Provisória citada.
Quanto à alegação de necessidade de perícia contábil, faz-se necessário asseverar que o Juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente, até porque eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, tornando-a despicienda a realização da perícia contábil.
Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.
Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.
Ademais, da simples análise do instrumento contratual é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - TARIFAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. I- Quando o instrumento do contrato se acha juntado nos autos, com indicação dos encargos pactuados, sendo plenamente possível a análise da pertinência ou não da revisão pretendida, revelando-se, portanto, desnecessária a realização de perícia, não afronta o contraditório e a ampla defesa do direito invocado o julgamento da causa com dispensa dessa prova técnica; II- Nos contratos bancários em geral, as taxas de juros sujeitam-se à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas apenas quando superiores a uma vez e meia da média relativa à mesma época da contratação e tipo da operação; III- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 973.827/RS , eleito como representativo da controvérsia repetitiva, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00 (data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00, em vigor como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; IV- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado no julgamento do REsp 1.578.553/SP , que integra o microssistema de formação concentrada de precedentes vinculantes ou obrigatórios, é abusiva a cobrança relativa a ressarcimento de serviços prestados por terceiros, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/08, caso não demonstrada a realização da atividade correspondente; V- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , aplica-se somente aos casos em que evidenciada má-fé do credor, o que não ocorre quando a cobrança feita por este decorre de estipulações contratuais até então vigentes. TJ-MG - Apelação Cível AC 10702130593297002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/03/2020” (Destaquei)
Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA. I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar. III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)” (Destaquei)
No que se refere à revisão das taxas de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos n° 27 - STJ). Contudo, não se aplica aos financiamentos bancários as disposições do Decreto n° 22.626/1933, tampouco se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas nº 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.”
Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: i) ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31/03/2000; ii) haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, iii) não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0819497-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO LEITE SOARES
RéuAGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Publicação15/05/2024