
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0005780-89.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DAS VITIMAS E AMIGOS DE VITIMAS DA CATASTROFE CAUSADA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM ALGODOES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO E NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INTERPOSTOS EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVOCADO ERROR IN PROCEDENDO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, III, DO CPC/15). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 14165399) interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão terminativa proferida nos autos deste Agravo de Instrumento (proc. nº 0005780-89.2013.8.18.0000) formulado pela ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS E AMIGOS DE VÍTIMAS DA CATÁSTROFE PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE ALGODÕES – AVABA, que julgou prejudicado o presente recurso e consequentemente os Embargos Declaratórios opostos por Christian de Olivindo Fontenelle, exequente/terceiro interessado, no ID Num. 5118893 Págs. 880/887, e ainda, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí no ID Num. 5118893 Pág. 992/996, pela perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Irresignado com o decisum, o ente público embargante, em suas razões, argumenta que apesar de serem corretas as premissas utilizadas na decisão terminativa, “proferidas com a sabedoria costumeiramente demonstrada por este douto Juízo”, como já havia sido prolatado acórdão de mérito pelo colegiado da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a competência para decidir os recursos aclaratórios interpostos seria também do órgão colegiado.
Assim, argumenta que “por segurança jurídica, e sob pena de error in procedendo e violação a texto expresso de Lei Federal, é necessário que os Embargos de Declaração sejam julgados pelo douto Colegiado competente, nos termos da Lei Processual”.
Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para sanar a omissão apontada, prequestionando-se a matéria.
Sem contrarrazões da parte embargada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 15180027).
É, no essencial, o relatório.
Decido.
II – Da Fundamentação
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
De início, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Nestes autos, pede o recorrente que seja suprida a omissão quanto ao art. 1.024, §2º, do CPC, para que, com efeitos infringentes, seja reformada ou anulada a decisão monocrática, e para que os Embargos de Declaração do Estado do Piauí pretéritos sejam submetidos a julgamento pela douta Câmara competente.
Contudo, nota-se que o argumento levantando pelo Estado não merece prosperar. Vejamos.
Este recurso foi interposto após decisão judicial que julgou prejudicado o presente Agravo e, consequentemente, não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Colaciono trecho do decisum embargado:
“Dessa forma, ausente o interesse recursal buscado neste instrumental em virtude dos fatos ora narrados, sobretudo a realização de acordo entre as partes, o que acarreta no reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, bem como diante do longo tempo de transcurso deste processo, impõe-se a extinção do feito, esclarecendo-se, no entanto, que eventual discussão acerca dos honorários advocatícios pode ser buscada pelo interessado utilizando-se a via adequada de cobrança, tudo como medida de impedir a perpetuação infinita da causa.
Ademais, é cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual”.
Nas próprias razões dos aclaratórios, infere o ente público que as premissas utilizadas por este julgador foram utilizadas com sabedoria, a saber:
“i) O Estado do Piauí já vem quitando regularmente o Acordo que celebrou, nada mais havendo a ser cobrado do ente público, nem mesmo a título de honorários;
ii) Os advogados da parte devem recorrer a uma nova ação de cobrança, movida exclusivamente entre os próprios causídicos, caso entendam que algum deles recebeu valores de honorários que pertenceriam a outros”;
Nesses termos, no que se refere à alegação deduzida pelo recorrente quanto ao error in procedendo, inicialmente, é importante ressaltar que a decisão terminativa proferida nos aclaratórios encontra respaldo na previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de o relator não conhecer recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
Ademais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC NÃO CONFIGURADA. POSTERIOR APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1137497, JULGADO EM 14/04/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo Tribunal, ou de Cortes Superiores, viabilizando a celeridade processual. 2. Os embargos declaratórios são considerados recursos, máxime após a reforma processual, razão pela qual o art. 557 do CPC é-lhes aplicável, uma vez que, pela sua localização topográfica, o referido dispositivo legal dirige-se a todas as impugnações. Outrossim, não resistiria à lógica jurídica que pudesse o relator indeferir a própria apelação, recurso por excelência, pela sua notável devolutividade, e não pudesse fazê-lo quanto aos embargos, cuja prática judiciária informa serem, na grande maioria, rejeitáveis, quiçá protelatórios. Ademais, historicamente, sempre foi da tradição do nosso direito a possibilidade de enjeitá-los, como dispunha o artigo 862, § 1º, do CPC, de 1939. 3. "A sistemática introduzida pela Lei nº 9.756/98, atribuindo poderes ao relator para decidir monocraticamente, não fez restrição a que recurso se refere. Opostos embargos declaratórios de decisão colegiada, o relator poderá negar seguimento monocraticamente, com base no caput do artigo 557 do CPC, pois não haverá mudança do decisum, mas não poderá dar provimento ao recurso para suprir omissão, aclarar obscuridade ou sanar contradição do julgado, com fundamento no § 1º-A do mesmo artigo, pois em tal hipótese haveria inexorável modificação monocrática da deliberação da Turma, Seção ou Câmara do qual faz parte. (...). 5. Deveras, ainda que prevalente a tese de que os embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado não podem ter seu seguimento obstado monocraticamente, ex vi do artigo 537, do CPC, segundo o qual: "O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto", é certo que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.(...)” (REsp 1049974/SP 2008/0084926-8. Ministro LUIZ FUX. Corte Especial. Data do Julgamento: 02/06/2010. Publicação: DJe 03/08/2010)
Assim, considerando que a decisão monocrática que julgou prejudicado o presente Agravo e consequentemente não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos, acha-se amparada tanto na permissão legal disposta no art. 932, III, do CPC, como em entendimento outrora fixado pela Corte Superior de Justiça, entendo que não merece prosperar o alegado error in procedendo suscitado pelo ente estatal.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Não concordando o ente público com a decisão monocrática proferida deve manejar o recurso cabível e adequado, o que não se amolda à presente hipótese.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 27 de março de 2024.
0005780-89.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorASSOCIACAO DAS VITIMAS E AMIGOS DE VITIMAS DA CATASTROFE CAUSADA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM ALGODOES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2024