TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-30.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ALCIDES DE ARAUJO MOURAO NETO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO BRAGA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a devida transferência dos valores via TED, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida. 3. Por fim, no caso resta configurada a litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA em desfavor do ora apelante.
Na sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como a indenizar pelo dano moral sofrido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignado com a decisão, o Réu interpôs a presente Apelação, na qual aduz a regularidade da contratação e consequentemente a inexistência de dano moral e material. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora.
A parte apelada, instada a se manifestar, não apresentou contrarrazões.
Em decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A parte apelada ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo consignado, celebrado com o Banco apelante, o qual tem ocasionado descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre o contrato, a parte afirma que não reconhece tal contratação de crédito, pois não fez o referido empréstimo, e não assinou contrato para a obtenção deste.
Na sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da ação e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, bem como a indenizar pelo dano moral sofrido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)..
Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, é imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada.
De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.
Nessa esteira, é posicionamento assente na jurisprudência que se faz necessário prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula.
Destaco, nesse sentido, o julgamento prolatado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).
Dessa forma, com base nas provas dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da apelada, e tampouco que o banco não cumpriu com seu dever de informação.
Ademais, ainda sobre a validade do contrato de empréstimo discutido, resta patente que a parte recebeu os valores constantes no instrumento de mútuo, conforme comprovante juntado, o que reforça a legitimidade do negócio jurídico firmado.
Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inexiste situação capaz de invalidar o negócio jurídico em tela.
Outrossim, analisando os autos do caso sob exame, é possível constatar que a parte autora, além de não ter conseguido comprovar nenhum dos direitos alegados, agiu de forma temerária, ao passo que já ajuizou ação impugnando o mesmo contrato da presente lide, qual seja, o contrato de nº 551621986.
No primeiro processo ajuizado, de nº 0800914-91.2019.8.18.0065, houve sentença de improcedência dos pedidos autorais, datada de 03/04/2020, e após, sobreveio o trânsito em julgado.
A segunda ação impugnando o mesmo contrato foi ajuizada poucos dias depois, em 09/04/2020, o que demonstra a tentativa da parte autora em alterar a verdade dos fatos com a intenção de obter um novo pronunciamento judicial, mesmo diante da existência de coisa julgada, o que não pode ser admitido.
Sobre a questão, o Art. 80 do CPC/15 prescreve que:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa maneira, entende-se que a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, tendo em vista que a parte apelada ocultou os fatos descritos, e portanto, restou configurada a conduta descrita pelo art. 80, II do CPC.
Por todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) Julgar improcedentes os pedidos da inicial, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa; b) Inverter os ônus sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801265-30.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuGONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA
Publicação15/06/2024