TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000258-94.2018.8.18.0036 (Altos/1ª Vara)
Apelante: Jorge Wesley Alencar de Araújo
Defens. Púb: Dayana Sampaio Mendes Magalhães
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESVALORADAS NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE - ACOLHIMENTO EM PARTE - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA E PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI - CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. DA PRIMEIRA FASE. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2. Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais e, de consequência, a reforma da dosimetria.
3. Inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Precedentes.
4. Assim, não há ilegalidade quando o magistrado adota o critério de 1/6 para cada circunstância, como na hipótese;
5. DA SEGUNDA FASE. A expectativa de apoderar-se de coisa alheia móvel, com intuito de obtenção de lucro fácil, é inerente ao elemento subjetivo do tipo penal, ora imputado ao apelante (furto qualificado).
7. Assim, impõe-se a exclusão da agravante de paga ou promessa de recompensa, uma vez que configura bis in idem a elevação da pena nos crimes de natureza patrimonial com base nesse fundamento;
6. DA TERCEIRA FASE. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, pois, conforme se verifica da confissão do próprio apelante, ficou demonstrada a distribuição de tarefas distintas entre ele e os demais comparsas, todas relevantes para a prática criminosa;
8. A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI;
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Jorge Wesley Alencar de Araújo para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Wesley Alencar de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (em 02/05/2023 – Id. 12992871) que (i) declarou extinta a punibilidade do apelante quanto aos crimes previstos nos arts. 288 do CP e 244-B do ECA, na forma do art. 109 c/c o art. 115, ambos daquele Código, e (ii) o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, também do CP (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12992739 – págs. 43/45).
Recebida a denúncia (em 03/07/2018 - id. 12992739 – pág. 53) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 12992879), (i) a reforma da dosimetria da pena, mediante o decote das vetoriais desvaloradas na origem e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, (iii) o reconhecimento da causa de diminuição de menor participação, (iv) o afastamento da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código Penal e (v) a redução da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id.12992885), opina pelo improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 13335519).
Feito revisado (ID nº 15921542).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. DA DOSIMETRIA DA PENA
Pugna a defesa pelo afastamento das circunstâncias desvaloradas na origem, sob o argumento de que padece de fundamentação a imposição da pena acima do mínimo legal, e, subsidiariamente, pela adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para vetorial.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:
“(…) Culpabilidade – Grave. o réu agiu com envolvimento da própria irmã. Nem os laços familiares foram respeitados pelo acusado que não titubeou em envolver um parente na prática de um crime, razão pelo qual, eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).
Personalidade – Voltada a impunibilidade. Conquanto tenha confessado a todo tempo o acusado buscou contemporizar sua responsabilidade, mitigar a sua participação e para isso, atribuiu a maior responsabilidade a outras pessoas, sem qualquer preocupação em prejudicar em esfera de subjetividade de terceiros o que demonstra ausência de alteridade tremenda. Motivo pelo qual eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Conduta social – não aferida.
Circunstâncias do crime – desfavoráveis. Perpetrou o fato à noite, quando, à espera de vigilância tanto da vítima quanto da sociedade, bem como do aparato de segurança pública do Estado, estão extremamente diminuídas, inclusive pela falta de luminosidade natural. É o momento de descanso, de repouso das pessoas e ainda o fez contribuindo para o rompimento de obstáculo destelhamento do imóvel dando e a avaria a estrutura física. Causando prejuízo que exorbita as elementares, o que denota postura mais reprovável . Eleva-se a pena em mais 1/6;
Consequências do crime – Elementares;
Antecedentes – Não há registro
Motivos – Fútil. Afirmou que ingressou no estabelecimento, contribuiu para ingresso no estabelecimento de outra pessoa, subtrair bens daquela pessoa, um comércio módico simplesmente gostaria de consertar sua moto e não se esforçou pessoalmente para trabalhar e conseguir o numerário necessário para concertar a própria motocicleta. Furtou de outra pessoa para uma finalidade tão banal. Motivo pelo qual eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)
Comportamento da vítima – Não contribuiu.
(...)”
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram desvaloradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais - culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime -, o que levou à fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado (Art. 155, §4º, I, do CP)1.
Passo então à análise das vetoriais negativadas, objeto de insurgência defensiva.
Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.
Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
CULPABILIDADE (AFASTADA). Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2:
(…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
(…)
É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base.
(...)
In casu, o sentenciante desvalorou negativamente a culpabilidade, sob o fundamento de que o apelante “agiu com envolvimento da própria irmã [...]”, entretanto, tal fato não denota elevado grau de reprovabilidade para justificar a elevação da pena-base.
Isso porque, consta do depoimento prestado, em juízo, por Weslanny Helen (irmã do apelante) que, primeiramente, o apelante e outros indivíduos (Paulo César e Pedro Henrique) subtraíram os pertences da vítima, e, logo depois, ela se dirigiu, voluntariamente, ao local onde ocorreu o furto, a pedido do seu namorado (Bruno), mas ressaltou que não teve participação no crime, apenas aguardou do lado de fora.
Assim, impõe-se o afastamento da culpabilidade.
PERSONALIDADE (NEUTRA). Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”3.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.”4
Como bem afirma a defesa, "o simples fato de o réu atribuiu a maior responsabilidade a outras pessoas não é considerada motivação capaz de definir, de forma negativa, os aspectos morais e psicológicos" que possivelmente ostentaria. Some-se a isso, o argumento de que apenas exerceu seu direito de autodefesa, utilizando-se dos meios que lhe são disponíveis.
Conclui-se então que o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar negativamente a personalidade, tendo em vista que não apontou os motivos concretos à constatação da índole, do perfil moral e psicológico do apelante, devendo então ser considerada neutra.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (AFASTADA). Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”. São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”5.
In casu, deve-se afastar também a negativação das circunstâncias do crime, pois o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos e elementos do tipo penal, ao mencionar que o apelante “perpetrou o fato à noite, quando, à espera de vigilância tanto da vítima quanto da sociedade, bem como do aparato de segurança pública do Estado”, procedeu ao “rompimento de obstáculo” (inerente ao crime imputado) e causou “avaria na estrutura física” (mero destelhamento do imóvel), que não implicam em maior desvalor da conduta.
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
MOTIVOS DO CRIME (MANTIDA). Segundo a doutrina, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”. Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."6
Quanto à vetorial dos motivos do crime, constata-se que a fundamentação adotada pelo sentenciante encontra respaldo fático-jurídico concreto, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da desvaloração.
DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Por fim, a defesa pleiteia ainda a reforma da sentença, com o fim de aplicar na primeira fase da dosimetria da pena a fração de 1/8 para cada vetorial desvalorada na origem.
Todavia, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADMISSÃO APENAS EM CASOS DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIREITO SUBJETIVO À UTILIZAÇÃO DE FRAÇÕES ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6 DIANTE DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PREPONDERÂNCIA SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. FRAÇÃO DE 1/5. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. REDUTORA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E MAUS ANTECEDENTES. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E PLEITO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE NOS AUTOS DESTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual não foi omissa e bem fundamentou o indeferimento dos pleitos defensivos, adotando entendimentos já consolidados no que diz respeito à pena-base e ao privilégio do delito de tráfico, ainda que de forma contrária a pretendida.
2. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Destaca-se o fato de o réu não ter direito subjetivo à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa (1/8 do intervalo ou 1/6 da pena), não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
3.1. No caso, ao exasperar a reprimenda inaugural em razão dos antecedentes, o togado majorou a pena em 1/6, fração que não se apresenta absurda segundo os parâmetros da jurisprudência.
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/06 preconiza que a natureza e a quantidade do entorpecente tem preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, razão porque o acréscimo de 1/5 na pena não se revela desproporcional.
5. A incidência das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ afastam a possibilidade de conhecimento da divergência jurisprudencial.
6. Quanto à aplicação da redutora de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a presença de reincidência, ainda que genérica, afasta a possibilidade. Não se olvide que o recorrente também possui antecedentes criminais, o que também inviabiliza o privilégio.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de pedido de liminar nos autos do agravo em recurso especial, efetivar a revisão da custódia preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
8. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023, grifo nosso)
Na hipótese, a adoção da fração de 1/6 (um sexto), calculada entre o intervalo dos limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao crime, encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Assim, como foi mantida apenas uma circunstância judicial (motivos do crime), adoto a fração utilizada na origem para elevar a pena-base, fixando-a em 3 (três) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nesse ponto, o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), contra a qual se insurge a defesa.
Com efeito, a expectativa de apoderar-se de coisa alheia móvel, com intuito de obtenção de lucro fácil, é inerente ao elemento subjetivo do tipo penal, ora imputado ao apelante (furto qualificado).
Assim, impõe-se a exclusão da agravante de paga ou promessa de recompensa, uma vez que configura bis in idem a elevação da pena nos crimes de natureza patrimonial com base nesse fundamento.
Por outro lado, como foram reconhecidas duas atenuantes, quais sejam, da confissão espontânea e menoridade, mantenho-as e, adotando-se a fração utilizada na origem para cada uma delas (1/6), fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP.
Segundo entendimento da jurisprudência dos Tribunais, a causa de diminuição da pena correspondente à participação de menor importância só deverá ser aplicada nas hipóteses em que a colaboração do partícipe for mínima para a consecução do crime.
A propósito, leciona Rogério Greco, ao tratar da teoria do domínio funcional do fato, que, “observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”7.
Assim, não configura participação de menor importância a “conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para a empreitada criminosa, sendo sua contribuição determinante para o êxito do delito”. (TJDF - Acórdão 1614468, 07405785720218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 22/9/2022).
Na espécie, verifica-se do conjunto probatório que o apelante agiu em comunhão de desígnios com os comparsas e que houve a distribuição de tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, diante do fato de que forneceu auxílio aos parceiros, consistente na vigilância do local para que os demais indivíduos obtivessem êxito na subtração do bens, e, inclusive, porque pilotava a motocicleta utilizada na ação, conforme se verifica da confissão do próprio apelante.
Diante disso, mostra-se impossível reconhecer a minorante da participação de menor importância.
Portanto, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Como consequência, redimensiono a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Por fim, deixo de proceder à modificação do regime inicial, tendo em vista que, apesar do quantum final indicar o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que permite a imposição do regime semiaberto, diante da manutenção de uma circunstância judicial desfavorável (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP8).
3. DA PENA DE MULTA.
A defesa pleiteia a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de réu assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, o teor da SÚMULA Nº07 deste Tribunal, segundo a qual “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pedido de exclusão da multa.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Jorge Wesley Alencar de Araújo para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Jorge Wesley Alencar de Araújo para 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
2 SCHMITT, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2015, pág. 100
3 SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória – teoria e prática. Editora Juspodivm. 7ª Edição. 2012. Pág. 132.
4 HC 50.331/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550.
5 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136.
6 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133.
7GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
8Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0000258-94.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPAULO CESAR MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2024