Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805597-89.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805597-89.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805597-89.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES

Advogado(s) do reclamado: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805597-89.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES
Advogados do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima Lopes, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica contratual e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta Da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais, o banco apelante, alega, preliminarmente, a existência de conexão com as seguintes demandas: 08002767320228180026, 08055987420228180026, 08056601720228180026, 08056628420228180026, 08056628420228180026, 08056610220228180026, 08055995920228180026 e 08055960720228180026. Impugna, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.

Argumenta pela incidência da prescrição trienal, nos moldes do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Pugna para que se aplique a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, caso não acolhida a antes alegada. Defende a legalidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva transferência do valor contratado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Pugna, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Requer, por fim, a restituição do indébito na forma simples, bem como a compensação do valor efetivamente transferido e o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões, a parte apelada argui, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade. Alega que a instituição financeira não juntou aos autos contrato e muito menos a TED. Pugnou, por fim, que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Sem opinativo do Parquet.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.


DA CONEXÃO


O banco apelante alega, preliminarmente, acerca da conexão com os processos 08002767320228180026, 08055987420228180026, 08056601720228180026, 08056628420228180026, 08056628420228180026, 08056610220228180026, 08055995920228180026 e 08055960720228180026.

Nesse sentido, dispõe o Art. 55 do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.

 Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.

 No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.

 Portanto, afasto a preliminar.



DA JUSTIÇA GRATUITA


Em que pese a impugnação do apelante ao benefício de gratuidade de justiça concedido pelo juízo de primeiro grau em favor da parte apelada, a mantenho, pois não verifico provas de mudança da condição de hipossuficiência da parte autora. 



DA DIALETICIDADE RECURSAL


A parte recorrida alega ausência de dialeticidade, por não haver ataque específico à sentença. Entende que não é possível depreender qual a finalidade do recurso aviado.

Todavia, conforme se evidencia dos autos, a apelação ataca claramente a sentença, pugnando pelo reconhecimento da legalidade da contratação, bem como pelo afastamento da condenação em dano material (repetição do indébito) e do dano moral ou a redução deste.

Diante das observações acima expostas, é evidente que os pedidos do recurso atacam especificamente o que foi decidido na sentença recorrida.

Desta forma, não há como dissociar o pleito da parte apelante do objeto da sentença, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida.



 DA PRESCRIÇÃO


Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a apelante intentou a ação em agosto de 2022 e que o último desconto do contrato ocorreu em setembro de 2020 (id. 12605546) lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.



MÉRITO DO RECURSO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda (id. 12605560), o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).

Com efeito, não há falar, no caso, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.


Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados em razão da parcial procedência do apelo.

 



Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0805597-89.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA FERREIRA LOPES

Publicação

06/05/2024