PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0015102-77.2008.8.18.0140
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOÃO LOPES CANDIDO
Advogado: Florisvaldo Martins Rocha Neto (OAB/PI n° 5041-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ainda existe a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
2. No caso dos autos, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009; arts. 114 e 115 do CPC e arts. 2º, 5º e 37, II e o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 14289707, em que foi julgado improcedente o recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que sejam prequestionados o art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009; arts. 114 e 115 do CPC e arts. 2º, 5º e 37, II e o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o embargado, apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 15426743), ocasião em que refutou as razões do embargante e requereu o improvimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas. III. MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos) Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC,in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333) Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento do art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009; arts. 114 e 115 do CPC e arts. 2º, 5º e 37, II e o 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. Verifico, que o voto condutor do aresto fundamentadamente analisa os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais ventilados pela defesa, conforme se vê no trecho colacionado abaixo: “[...] II. PRELIMINARES a)Da nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário A Fundação Universidade Estado do Piauí - FUESPI sustenta, preliminarmente, a nulidade processual em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, ou seja, do Estado do Piauí no presente mandamus. Sustenta que o art. 7, II, da Lei 12.016/2009, determina que o juiz dará ciência da ação mandamental ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, aduzindo que no caso em análise a respectiva determinação não foi obedecida, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário da autoridade apontada como coatora (FUESPI) e o Estado do Piauí. O entendimento do STJ é firme no sentido de que “ em sendo a autoridade coatora um órgão do Estado, este já integra a relação processual desde a intimação da 'autoridade'. Não há, pois, como falar em litisconsorte (AgRg no Ag 317.491/DF, Primeira Turma, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18/02/2002)”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE SE CONFUNDE COM A AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO . INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. I - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na ação de mandado de segurança, não há falar-se em litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade coatora, porquanto esta já é parte integrante daquela, sendo desnecessária a intimação do representante judicial do Estado do Pará. [...] IV - Agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 684.291/PA , Primeira Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28/11/2005.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE INDIGITADA COATORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO DO ESTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na ação mandamental, a autoridade apontada como coatora é parte integrante do ente público, sujeito passivo do writ, sendo certo que sua notificação torna dispensável a citação da pessoa jurídica de direito público – no caso, o Estado do Piauí – como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 17297 PI 2003/0191985-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 331) Rejeito, assim, a preliminar arguida. III. MÉRITO Conforme relatado, o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que “o juízo de primeiro grau permitiu que o impetrante participasse da etapa seguinte sem a necessidade de se submeter a nova avaliação psicológica”. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração. Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF (Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público). Contudo, como bem pontuado pelo Parquet, no caso em análise, restou evidenciado que o exame realizado pela Comissão não atendeu os requisitos legais, ou seja, não adotou critérios objetivos e científicos para avaliação psicológica, tendo em vista que apenas averiguou a sua adequação ao perfil profissiográfico,“ que foi definido a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo e sigiloso não autorizado pelo ordenamento jurídico”, devendo, assim, ser reconhecida a nulidade do critério adotado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. VIOLAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3. Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segurança concedida. (TJ-DF 07031696420198070018 DF 0703169-64.2019.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, o Edital nº 03/2007 dispõe sobre concurso público para admissão no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças desta Corporação, e no CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS do CORPO DE BOMBEIRO. O autor fora considerado contra-indicado na 4ª etapa do certame, exame psicológico que é previsto no item 4.4 do referido edital: “4.4. Exame Psicológico - 4ª Etapa 4.4.1. A avaliação psicológica tem caráter habilitatório (INDICADO OU CONTRA-INDICADO) e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada, nesta, a realização de entrevistas. 4.4.3. A avaliação psicológica constará da aplicação coletiva dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas. 4.4.4. Os exames psicológicos destinam-se à avaliação do perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua indicação, capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo como Soldado PM/BM, de acordo com os parâmetros do perfil profissiográfico estabelecido para o cargo (Portaria nº 14/2006 e Portaria nº 018/2006/PMPI, ambas de 09 de fevereiro de 2006), conforme Anexo V, deste Edital.” Como bem pontuado pela sentença a quo, as razões da contra-indicação do candidato só foi apresentado após o prazo do recurso administrativo, em clara violação ao direito do candidato em ter a respectiva decisão revisada, in verbis: “Observo nos documentos acostados aos autos, em ID 8030107, Fls. 100, que o motivo da contra-indicação é pela não conformidade com o item 4.4.7, letra a, do edital, que dispõe: 4.4.7. Estará CONTRA-INDICADO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado PM/BM, o candidato que apresentar resultado a partir de: a) quatro características prejudiciais; No entanto, verifico que o motivo da contra-indicação só fora apresentados em data posterior ao prazo do recurso administrativo, o que é notório a violação ao direito postulado. Ademais, em consonância com a decisão que deferiu a liminar, entendo que não deve o autor sofrer prejuízos por motivo subjetivo de análise e realização de exame psicológico sem fundamentação legal e lei específica. Assim, entendo que o uso do exame psicológico em concurso público se destina a detectar distúrbios psicológicos na pessoa do candidato, nunca a aferir se o candidato se enquadra no perfil do profissional desejado pela administração pública.” Da análise dos autos, constato ilegalidade na avaliação psicológico/psicotécnico, tendo em vista o não preenchimento dos pressupostos necessários, em especial, a cientificidade dos critérios adotados e a reversibilidade da decisão (poder de decisão). Vejamos o brilhante parecer do Ministério Público Superior: “Bem, analisando o caso concreto, fica evidenciado que o exame psicológico realizado pela Comissão não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade do impetrante/apelado que possa prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a sua adequação ao perfil profissiográfico, que foi definido a partir de métodos desconhecidos, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo e sigiloso não autorizado pelo ordenamento jurídico. [...] Em síntese, o impetrante, ora apelado, teve conhecimento apenas de sua condição de contraindicado, sem ter acesso aos motivos e métodos utilizados e através dos quais se chegou à conclusão de que o mesmo não possui as características desejáveis para o cargo de soldado militar. [...] Os tribunais já pacificaram o entendimento, segundo o qual o exame psicológico deverá prestar-se a um único objetivo, qual seja, avaliar a higidez mental do concorrente, pois a sua adequação ao perfil desejado pela instituição deverá ser avaliado no estágio probatório, por meio da avaliação especial de desempenho, com previsão no art. 41, §4º, da CF3 , que analisará a aptidão do servidor, bem como as condições para sua permanência no serviço público, sendo um dos requisitos para a aquisição da estabilidade. [....] Uma questão que merece destaque reside no fato de que a Comissão, responsável pelo exame psicológico, devido ao risco de subjetividade na avaliação, deve respeitar a exigência de publicidade dos quesitos avaliados e, em caso de contraindicação, demonstrar cientificamente o desvio do candidato em relação aos parâmetros encontrados na literatura técnica, o que não se satisfaz com um simples check list, tendo por base o perfil profissiográfico (id 3717536 - Pág. 100). [...] Finalmente, quanto ao último requisito para a legalidade do exame psicológico, este se refere à possibilidade de revisão do resultado e, por conseguinte, de sua reversibilidade. É bem verdade que o edital previu a interposição de recurso administrativo contra o resultado do exame psicológico, vide “item 5.2” do edital nº 03/2007, mas a Comissão não ofereceu subsídios para que o candidato construísse uma defesa apta a interferir na decisão da Comissão, já que os laudos psicológicos apresentados não trouxeram os métodos utilizados para a contraindicação do impetrante, pelo que restou caracterizada a sigilosidade do feito e, por conseguinte, a sua ilegalidade. [...] Por fim, uma última questão que merece ser enfrentada versa sobre a imperiosa necessidade de que o apelado seja submetido a novo exame psicotécnico, agora com parâmetros objetivos e científicos, à luz do princípio constitucional da isonomia e da legalidade, sob pena de configurar-se supressão de uma das etapas legalmente previstas para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Piauí (soldado). Assim, uma vez anulado o ato administrativo que contraindicou o impetrante, permitindo o prosseguimento do mesmo nas etapas subsequentes mediante sucessivas aprovações, pode-se afirmar que a confirmação do candidato sub judice no cargo de soldado da Polícia Militar, caso esteja no exercício das funções, deve ser condicionada à aprovação no exame psicotécnico. [...] Após acurada análise dos autos, o Ministério Público é pela manutenção in totum da sentença recorrida, em virtude da evidente ilegalidade do exame psicológico que contraindicou o apelado, tendo em vista que os laudos, que ensejaram a contraindicação, não demonstraram objetivamente o desvio do candidato em relação aos parâmetros previamente estabelecidos (grifo nosso)” Assim, conclui-se, pois, que a manutenção da sentença em todos os seus termos é medida que se impõe, em razão da ilegalidade verificada. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.” Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Ademais, o acórdão em análise encontra-se suficiente e devidamente fundamentado, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. No tocante ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) No caso em apreço, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, o art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009; arts. 114 e 115 do CPC e arts. 2º, 5º e 37, II e o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. Dessa forma, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolho o pedido de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para considerar prequestionado o art. 7º, da Lei n.º 12.016/2009; arts. 114 e 115 do CPC e arts. 2º, 5º e 37, II e o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0015102-77.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEscolaridade
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOAO LOPES CANDIDO
Publicação23/04/2024