Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001115-87.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE USUÁRIO. PLEITO DE IMPUTAÇÃO PELO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA, MAS A POSSE PARA O CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).”, e “O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” 2. Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ainda, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente em poder do réu – em quantidade que não se revela considerável, inclusive –, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados terceiros usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que estava a comercializar drogas. Ademais, não se tem notícia nestes autos de que o apelado responda por outros crimes desta natureza. No caso, evidente que não se produziram provas da narcotraficância do agente nestes autos, restando comprovado somente que ele portava certa quantidade de cocaína na forma pulverizada e petriforme, em pouquíssimos invólucros (cinco), e que ele é incontestavelmente usuário de cocaína. Mantida a imputação estabelecida no primeiro grau como incurso no tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Recurso ministerial conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001115-87.2017.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE USUÁRIO. PLEITO DE IMPUTAÇÃO PELO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM A NARCOTRAFICÂNCIA, MAS A POSSE PARA O CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976).”, e “O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.

2. Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ainda, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente em poder do réu – em quantidade que não se revela considerável, inclusive –, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados terceiros usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que estava a comercializar drogas. Ademais, não se tem notícia nestes autos de que o apelado responda por outros crimes desta natureza. No caso, evidente que não se produziram provas da narcotraficância do agente nestes autos, restando comprovado somente que ele portava certa quantidade de cocaína na forma pulverizada e petriforme, em pouquíssimos invólucros (cinco), e que ele é incontestavelmente usuário de cocaína. Mantida a imputação estabelecida no primeiro grau como incurso no tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 

3. Recurso ministerial conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator)

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de RODOLFO DOS SANTOS BARROSO, qualificado e representado nos autos, contra a sentença que  desclassificou a conduta imputada pela acusação do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, para a infração do artigo 28, §2º, da mesma Lei, aplicando, por consequência, os benefícios da Lei nº 9.099/95, e declarando a prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 3 (três) anos, e que não houve marco interruptivo desde o recebimento da denúncia, em 13 de julho de 2017, até a prolação da sentença, em 18 de maio de 2021 (ID 11978468 - Págs. 107/110).

Segundo a exordial acusatória, o apelado foi denunciado em razão de, no dia 12 de abril de 2017, por volta das 10h00min, “policiais militares terem recebido uma ligação anônima informando que acusado teria se deslocado até a vizinha cidade de Piripiri para fins de efetivar a compra de entorpecentes e posteriormente revendê-los em Pedro II. Nesse contexto, os policiais se deslocaram até as imediações do Posto Pedrol, na BR 404, Zona Rural de Pedro II, quando então avistaram a motocicleta do acusado e resolveram abordá-lo. Ao tempo da diligência foi encontrado com o acusado 01 invólucro plástico contendo 3,9 gramas de crack, bem como, outros 04 invólucros contendo 18,3, gramas de cocaína. Por fim, o Parquet destaca que junto com o denunciado estava a nacional de nome Marcia Maria Lima que confirmou que o acusado teria adquirido entorpecentes em Piripiri com uma pessoa de nome Bruno” (ID 11978468 - Págs. 31/33).

Inconformado com a sentença que enquadrou o  acusado na prática do tipo do art. 28 da Lei de Drogas, consumo pessoal, ao invés da tipificada no art. 33 da referida Lei, o Ministério Público Estadual interpôs o presente recurso de apelação (ID 11978468 - Págs. 114), requerendo, em suas razões (ID 11978468 - Págs. 1116/123), “a reforma da sentença impugnada, para o acolhimento da pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu por tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 13.343/2006)”.

Em contrarrazões (ID 14251672), o apelado alega que a figura jurídica da posse de drogas para uso próprio não tem natureza de crime; e que, no caso, os depoimentos prestados somente narraram a apreensão da droga com o apelado, sem qualquer outra prova de traficância, para pleitear a manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 15316196).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, incluído o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação do apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, afirmando “que o crime de Tráfico de drogas está sobejamente evidenciado, não merecendo prosperar o decisum que desclassificou o a conduta de Tráfico de drogas inicialmente imputada ao réu, mormente quando o acervo probatório revela, indubitavelmente, que o caso em tela se trata de traficância, devidamente demonstrada pela apreensão da droga em poder do réu durante a prisão em flagrante, a natureza do entorpecente e a forma de acondicionamento”.

Pois bem, inicialmente, insta consignar que o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”


Em análise dos autos, constata-se que a materialidade está evidenciada no inquérito policial nº 003.689/2017, o qual contem Auto de apresentação e apreensão, Auto de constatação da natureza e quantidade da droga, Laudo de exame pericial, identificando que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 3,6 g (três gramas e seis decigramas) de substância sólida petriforme, cor amarela, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico, e 18,3 g (dezoito gramas e três decigramas) de substância sólida pulviforme, cor branca, distribuídos em 04 (quatro) invólucros plásticos, ambos positivos para cocaína.

Assim reconhece a sentença combatida:

Analisando todo conjunto probatório, fica patente a materialidade delitiva pelos elementos informativos constantes no Inquérito Policial, dentre os quais se destacam: o auto de prisão em flagrante, os autos de apresentação e apreensão, auto de constatação da natureza e quantidade de droga e pelo laudo de exame pericial definitivo de fls. 70/71, o qual atesta efetivamente que as substâncias apreendidas tratam-se de cocaína (vide resposta ao quesito n. 01), bem como, pelo que foi demonstrado nos depoimentos colhidos durante a instrução processual.

Entretanto, no que tange à autoria, aduz o apelante que  “diversamente da conclusão a que chegou o órgão sentenciante, algumas informações constantes dos autos descortinam que as drogas não se destinavam ao exclusivo consumo pessoal, indicando, no mínimo, coexistir a finalidade afeta ao comércio ilícito”, quais sejam:

1) “a quantidade apreendida de entorpecentes”,

2) “o demandado não demonstrou a existência de ocupação remunerada lícita”,

3) “ter o acusado dito, sob perguntas do magistrado, sustentar outro vício, o de lançar a sorte em jogos de azar”,

4) o “depoimento que prestou em juízo, Márcia Maria Lima, que mantém ou manteve relacionamento duradouro (tem filho com o denunciado) com o réu e vinha na garupa da moto, quando da apreensão do entorpecente, esclareceu, quando dos questionamentos ofertados pelo promotor de justiça, já ter tomado pessoal conhecimento sobre exercer o acusado a atividade de fornecer drogas a terceiros”,

5) “as declarações do policial Bento, ouvido em juízo, que elucidou ter a Polícia Civil conhecimento sobre o evolvimento do réu com o tráfico ilícito de entorpecentes, por meio de levantamento de informações, atividade desenvolvida em parceria com o indivíduo conhecido por “Filhinho”, que, à época da audiência de instrução e julgamento, havia sido recentemente morto”.

Os quais entende que “revelam elementos de convicção suficientes a que se considere a conduta do réu como violadora da norma criminal inserta nos termos do art. 33 da Lei nº 13.343/2006”.

Noutro passo, compreende o magistrado a quo:


Por seu turno, a autoria, outrossim, é certa, porém apenas quanto ao porte de drogas para consumo próprio (art. 28, da Lei 11.343/06). Isso porque, ao final da instrução probatória, não restou demonstrado de forma segura e suficiente o intuito do acusado de mercancia da droga apreendida, notadamente em razão da pequena quantidade de entorpecentes, bem como diante da inexistência de outros elementos indiciários da prática de mercância, tais como, quantia em dinheiro ou anotações que indicassem o comércio do entorpecente, inclusive o réu não foi surpreendido em situação de mercancia ilícita de entorpecentes e não possui sequer anterior ou posterior condenação por tráfico de drogas, situação que, se existisse, contribuiria para consolidar pela conclusão do crime de tráfico de drogas.

Nesse passo, destaca-se que o próprio policial civil que participou da diligencia e testemunhou em juízo informou que logo após a abordagem a polícia civil sequer foi na residência do acusado para verificar a existência de outras provas ou meios indiciários acerca da mercância. Além disso, a informante ouvida em juízo, a despeito de informar que já teve notícias de venda de drogas por parte do acusado, ressaltou que ela mesma nunca presenciou, confirmando ao final que o acusado é usuário de drogas e aquele tinha se deslocado a cidade de Piripiri com o fito de adquirir drogas para o consumo.

Desta forma, não se pode tomar apenas a quantidade de droga apreendida como fator predominante para caracterizar a ocorrência de tráfico ou consumo próprio, sendo este apenas um dos critérios nos termos do §2º, do art. 28, da Lei 11.343/06


Assim, vislumbra-se que, diante dos mesmos elementos, enquanto a acusação vê claro exercício de tráfico, entendendo que o porte da droga ilícita tinha fim de mercancia, o magistrado enxerga como insuficientes as circunstâncias dos autos à demonstração da mercancia, compreendendo como inconteste, entretanto, a condição de usuário de cocaína do réu e de usuária de crack da companheira do réu.

Destaque-se que, quanto à condição de usuários do réu e de sua companheira, não há controvérsia, sendo admitida pela acusação, pela defesa e pelo magistrado sentenciante.

Nesse contexto, importante frisar que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155, do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.

Ademais, conforme já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, adiante transcritos, a Lei de Drogas não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante. E, o alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de “cessões altruístas”, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da LD), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio – como a que o magistrado vislumbrou no caso dos autos em relação ao consumo do réu (de cocaína) e o de sua companheira (de crack) –, e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.

Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros.

Ainda, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente em poder do réu – em quantidade que não se revela considerável, inclusive –, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados terceiros usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que estava a comercializar drogas. Ademais, não se tem notícia nestes autos de que o apelado responda por outros crimes desta natureza.

Nessa esteira, entendo que andou bem o sentenciante, ao inferir que:


o próprio policial civil que participou da diligencia e testemunhou em juízo informou que logo após a abordagem a polícia civil sequer foi na residência do acusado para verificar a existência de outras provas ou meios indiciários acerca da mercância. Além disso, a informante ouvida em juízo, a despeito de informar que já teve notícias de venda de drogas por parte do acusado, ressaltou que ela mesma nunca presenciou, confirmando ao final que o acusado é usuário de drogas e aquele tinha se deslocado a cidade de Piripiri com o fito de adquirir drogas para o consumo.

Desta forma, não se pode tomar apenas a quantidade de droga apreendida como fator predominante para caracterizar a ocorrência de tráfico ou consumo próprio, sendo este apenas um dos critérios nos termos do §2º, do art. 28, da Lei 11.343/06.


Ora, evidente que não se produziram provas da narcotraficância do agente nestes autos, restando comprovado somente que ele portava certa quantidade de cocaína na forma pulverizada e petriforme, em pouquíssimos invólucros (cinco), e que ele é incontestavelmente usuário de cocaína.

Confirmando todo o exposto, traz-se à baila os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. Precedente. 2. Na espécie, a condenação do réu foi justificada na apreensão da droga, na prisão em flagrante, bem como no depoimento prestado em juízo pelos policiais de que encontraram os entorpecentes na geladeira localizada na residência do acusado. Não foram localizados petrechos comuns ao tráfico de entorpecente, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros. Baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1943090 AC 2021/0179570-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. Admite-se, em recurso especial, a desclassificação do delito quando para tanto bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de 20g de cocaína com o acusado, que afirmou ser para uso próprio, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize para a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes, não bastando o fato de a droga ter sido apreendida em diversas "trouxinhas". (Precedente.) 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 741686 RO 2015/0165441-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. No processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976). 3. O alargamento da consideração sobre quem deve ser considerado traficante acaba levando à indevida inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. 4. Na espécie em julgamento, o réu, em nenhum momento, foi flagrado ou observado em ação de comercialização da droga, expondo à venda, entregando ou fornecendo substâncias entorpecentes a consumo de terceiros. Ademais, o acusado, em juízo, negou a prática do delito e alegou apenas que comprou droga para seu próprio consumo. Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada substância entorpecente em poder do réu ? em quantidade ínfima, reforce-se ?, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali estava a comercializar drogas, tudo parecendo haver decorrido da circunstância de já ser condenado anteriormente. 5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 6. Ordem concedida, para, confirmada a liminar anteriormente deferida, desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500638-60.2021.8.26.0571), devendo o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria. Ainda, fica determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver ou não houver a necessidade de ser preso.

(STJ - HC: 727297 SP 2022/0061367-3, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022)


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas quando não há elementos probantes da narcotraficância, havendo certeza, somente, do consumo de droga ilícita pelo apelado.

Leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, …. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva.”


Portanto, torna-se salutar a manutenção da sentença condenatória pelo crime de consumo pessoal de drogas ilícitas, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, proferida em primeira instância, em detrimento do tipo imputado pelo Ministério Público do art. 33 da mesma Lei.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0001115-87.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RODOLFO DOS SANTOS BARROSO

Publicação

22/04/2024