PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0835594-71.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ASALPI
Advogado: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de ID nº 13609328, em que se decidiu, à unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes e afastar a prescrição, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0012707-30.1999.8.18.0140.
Aduz o Embargante (Id.13997171) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão, posto que não analisou as questões jurídicas levantadas pelo ente público, bem como a parte embargada não apresentou o distinguishing na hipótese da aplicação de modulação dos efeitos do referido Tema do STJ para o caso concreto.
Requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração “para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita”. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 15065507) aduzindo que o recorrente pleiteia o reexame da matéria, não sendo esta a via adequada, devendo o presente recurso ser julgado improcedente. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III. DO MÉRITO No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação às questões jurídicas levantadas pelo ente público, bem como a não possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ ao caso concreto. Não assiste razão ao embargante. O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Observe-se no seguinte trecho colacionado abaixo: “Cinge-se, portanto, o objeto do presente recurso, na discussão acerca da aplicação, no caso, da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.336.026/PE, que resultou na consolidação do Tema Repetitivo nº 880, cuja tese foi firmada nos seguintes termos, litteris: Tema nº 880 STJ Tese Firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Assim, o entendimento que se depreende do julgamento do REsp em comento é o de que a prescrição da pretensão executiva não se interrompe ou suspende em face da demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução. Todavia, após firmar a referida tese, o STJ, em sede de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, modulou os seus efeitos, nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Vê-se, portanto, que o entendimento firmado nos embargos, visando salvaguardar o princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos do Acórdão anterior para postergar o início do termo prescricional à data de publicação do Acórdão embargado (30/06/2017), especificamente para aquelas causas com trânsito em julgado na vigência do Código anterior, mas cujo cumprimento de sentença dependiam da apresentação das fichas financeiras pelo Poder Público. Neste precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou, ainda, que tal entendimento têm incidência, também, em execuções que tenham grande número de substituídos, evidenciando a sua perfeita aplicabilidade aos cumprimentos de sentenças derivados de ações coletivas. Compulsando os autos de origem, observa-se que a ação ordinária transitou em julgado em 06 de setembro de 2006, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, em razão da modulação, os processos transitados em julgados até 17/03/2016, em que as partes necessitavam de documentos em poder do executado, o prazo prescricional de 05(cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença inicia-se apenas em 30/06/2017. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 30.6.2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 25.2.2004. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 2.3.2010, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1790986 RS 2018/0336316-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) Saliente-se ainda que em petição de Id 3258873(pág.09), no ano de 2008, o embargante peticionou informando interesse na continuidade do feito, inclusive com pagamento dos valores, restando afastada, assim, a tese do ente estatal de inércia do pedido de execução. Não procede, pois, a tese do ente público embargado, no sentido de que o entendimento assentado no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça não aplicar-se-ia no presente caso, uma vez que as circunstâncias fáticas amoldam-se à hipótese da tese firmada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Neste sentido, vale reforçar a aplicabilidade do tema, por meio dos precedentes do STJ e tribunais pátrios, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem registrou: "Na hipótese, o título judicial exequendo transitou em julgado em 30/08/2006, ou seja, após a mudança introduzida pela Lei nº 10.444/2002, de modo que os apelantes deveriam ter demonstrado que até 30/08/2011 solicitaram, em caráter individual, informações e fichas financeiras necessárias para a elaboração dos seus cálculos, o que não ocorreu". 2. A Corte a quo contrariou a jurisprudência do STJ de que, por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva, aplica-se a modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo 1.336.026/PE (Tema 880). Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.831.162/PE, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.4.2022; AgInt no REsp .960.015/PE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2008254 PE 2022/0179776-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo, conforme disposto no art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 3. Assim, os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente. 4. Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 5. O caso em epígrafe enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1960015 PE 2021/0293202-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – embargos à execução – execução individual de sentença coletiva – sindsaude – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880) – APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EDCL NO RESP 1336026) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DE PROVIDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DE 30.06.2017 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001606-74.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 07.02.2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERJUSMIG - VALE-LANCHE - OBRIGAÇÃO FIRMADA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - RESP 1.336.026/PE - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO - DEMORA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O prazo quinquenal de prescrição aplica-se a partir de 30/07/2017, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras" (modulação de efeitos no REsp 1.336.026/PE, Tema 880 do STJ). 2. As providências realizadas na ação coletiva após o trânsito em julgado, para obtenção de documentos em poder do Estado, reforçam a expectativa dos interessados de que tais documentos eram essenciais ao cumprimento de sentença e de que a prescrição não corria, sobretudo quando não houve inércia do Sindicato. (TJ-MG - AI: 10000222028797001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo embargante, e diante da modulação do Tema 880 do STJ (REsp nº 1.336.026/PE) que estabeleceu que a contagem do prazo prescricional teria como marco inicial de contagem a data de 30.06.2017, resta afastada a prescrição na hipótese dos autos. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELOS AGRAVADOS EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA AO ESTADO DO PIAUÍ AOS AGRAVADOS. NECESSIDADE DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSARIAMENTE FORNECIDAS PELO ESTADO DO PIAUÍ A FIM DE VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL EM FORNECER TAIS DOCUMENTOS RESULTANDO EM ATRASO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DESCABIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 880, STJ COM A MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0750748-85.2021.8.18.0000 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/06/2023) III. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito infringentes, sanando a omissão apontada, para AFASTAR A PRESCRIÇÃO, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.” Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. O ente público alega que em nenhum momento anterior à propositura do cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou adequadamente a pretensão de executar o título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça quando da modulação dos efeitos da Tese firmada no TEMA 880, estabeleceu situações condicionantes para que se considere que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017: a) para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973; b) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação). Compulsando os autos, a parte embargante peticionou no ano de 2008 informando interesse na continuidade do feito, inclusive com pagamento dos valores, restando afastada, assim, a tese do ente estatal de inércia do pedido de execução (Id 3258873- pág.09), enquadrando nas situações de modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, ainda, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0835594-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024