Acórdão de 2º Grau

Anulação 0816509-65.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSE. IMPEDIMENTO LEGAL. ITEM 7.7 DO EDITAL 001/2020. ARTIGO 208, §3° DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO RENOVADO. CONCURSO JÁ ENCERRADO. PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, tratando-se de processo seletivo simplificado que visava a contratação temporária de pessoas para o quadro da Fundação Municipal de Saúde dentre elas, para atuar na função de enfermeiro, especificamente para o ano de 2020, o término do prazo de validade do certame obsta a convocação da apelante. Portanto, diante da expiração do prazo, há evidente perda superveniente do objeto da demanda, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816509-65.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816509-65.2020.8.18.0140

APELANTE: LILIANA SOARES VIANA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSE. IMPEDIMENTO LEGAL. ITEM 7.7 DO EDITAL 001/2020. ARTIGO 208, §3° DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO RENOVADO. CONCURSO JÁ ENCERRADO. PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso, tratando-se de processo seletivo simplificado que visava a contratação temporária de pessoas para o quadro da Fundação Municipal de Saúde dentre elas, para atuar na função de enfermeiro, especificamente para o ano de 2020, o término do prazo de validade do certame obsta a convocação da apelante. Portanto, diante da expiração do prazo, há evidente perda superveniente do objeto da demanda, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito.

2. Recurso Conhecido e Improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LILIANA SOARES VIANA contra a sentença exarada nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência” (Processo nº 0816509-65.2020.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelados.

Na inicial, a parte autora argui que é servidora efetiva da Fundação Municipal de Saúde, ocupando o cargo de técnico em enfermagem. Informa que fora aprovada no teste seletivo em 1ª colocação para ocupação temporária do cargo de enfermeira, conforme disposições do edital 01/2020, da FMS. Porém, após ser convocada, foi impedida de tomar posse sob o único fundamento de ser servidora efetiva, não podendo trabalhar como contratada de forma acumulada, tendo em vista a alegação do réu quanto a violação do edital no item 7.7.

Ao final, após pleitear a concessão de tutela de urgência para que a Administração se abstenha de impedir a posse da requerente no cargo de enfermeira temporária, a autora requereu, no mérito, a procedência da ação, confirmando a medida de urgência, bem como que os réus sejam condenados por danos morais e honorários advocatícios.

O d. Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos legais, bem como deferiu o pedido de justiça gratuita (Id 9872354).

Na contestação (Id 9872363), a Fundação Municipal de Saúde (FMS) assevera que 1) o Estatuto do Servidor Público Municipal é clarividente quanto à impossibilidade de servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ocuparem concomitantemente cargos públicos temporários, 2) a autora já possui um vínculo efetivo com a FMS, ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem, e por expressa disposição legal não pode ser acumulado com mais um cargo temporário, 3) o Edital nº 01/2020 também veda de forma expressa no subitem 7.7 e, 4) ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência antecipada. Enfim, requer a improcedência da ação inicial.

Na contestação (Id 9872517), o Município de Parnaíba-PI assevera que 1) preliminar de ilegitimidade do Município Teresina para figurar no polo passivo 2) o Estatuto do Servidor Público Municipal e o Edital nº 01/2020 são claros quanto à impossibilidade de servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ocuparem concomitantemente cargos públicos temporários, e 3) não configuração dos danos morais. Enfim, requer a improcedência da ação inicial.

Intimada, a parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 9872519) refutando os argumentos da parte Requerida e reiterando os fundamentos da inicial.

O órgão ministerial no parecer (ID. 9872522) entende pela extinção do processo, em razão da perda de seu objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.

Na sentença (Id 9872533), a r. Magistrada singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, pois o processo seletivo já cumpriu seu objetivo com o transcurso do tempo, assim, ocorreu a perda do objeto da demanda, uma vez que não há interesse de agir devido à ausência de utilidade no provimento jurisdicional.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id 9872541) assevera que o único óbice imposto pela FMS foi o fato da autora já ser servidora efetiva, sendo tal imposição ilegal. No entanto, a Constituição Federal autoriza qualquer cidadão exercer dois cargos de profissionais de saúde e de professor, não fazendo qualquer ressalva quanto ao caráter temporário de um deles. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, condenando o Ente Público Municipal a pagar indenização por dano moral em favor da parte autora.

O Fundação Municipal de Saúde e o Município de Parnaíba-PI apresentaram suas contrarrazões recursais (Id 9872549/ id 14090547), pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença hostilizada.

O órgão ministerial no parecer (ID. 13507024) opinou pelo improvimento do recurso, pois não se constata nenhuma ilicitude na conduta da Administração Pública, tendo em vista que há expressa previsão legal no sentido de vedar a contratação caso o interessado já ocupe cargo efetivo, bem como não mais subsistindo a necessidade temporária com a expiração do prazo de validade do processo seletivo, assim, é correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra demonstrado os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de manutenção da sentença, objeto de recurso, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do objeto, pois o prazo de validade do processo seletivo expirou.

O r. Juízo de origem indeferiu o pedido de posse da requerente ao cargo de enfermeira temporária pleiteado na inicial, fundamentado em perda superveniente do objeto da demanda, pois o processo seletivo o qual a parte autora fora aprovada, seria um seletivo de caráter emergencial para a contratação temporária de servidores para atender o interesse público em face da situação de pandemia relacionada à infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), e já cumpriu seu objetivo com o transcurso do tempo, assim, o d. Juiz a quo observou a perda do objeto da presente demanda, uma vez que não há interesse de agir devido à ausência de utilidade no provimento jurisdicional.

Na espécie, resta demonstrado nos autos que o Município de Teresina-PI, por meio da Fundação Municipal de Saúde (FMS), publicou o Edital nº 001/2020 (Id 9872345) com vista a promover “Processo Seletivo Simplificado” para a contratação temporária de profissionais, dentre os quais enfermeiros.

A parte autora comprovou que fora aprovada no certame em primeiro (1º) lugar, portanto, dentro das seis (06) vagas originariamente ofertadas para a concorrência geral (Resultado Final – Aprovados - Id 9872351, p. 02).

Ocorre que a Administração Pública Municipal, após a convocação dos candidatos, em consonância com o disposto no item 7.7 da norma editalícia, impediu a apelante de tomar posse, sob o fundamento de vedação expressa no edital de contratação temporária de candidatos que já ocupam os quadros funcionais da FMS, nos seguintes termos:

7.7 Não poderá ser contratado o candidato que ocupe cargo ou função pública efetiva ou em comissão na Administração do Município de Teresina, nem aquele que tenha sido contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.”

Ademais, o próprio Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina, Lei nº 2.138/92, dispõe, expressamente, em seu art. 208, § 3º, sobre a Vedação de contratação de servidores temporários que já pertencem aos quadros funcionais do Município de Teresina, in verbis:

Art. 208. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...)

§ 3º O contratado não poderá ser ocupante de função ou cargo público municipal efetivo ou em comissão.“

Vê-se, portanto, que conforme documentação juntada nos autos (id. 9872342/id. 9872348), a apelante já possuía um vínculo efetivo com a FMS, pois ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem. Neste ponto, constata-se que a FMS realizou a opção administrativa mais plausível quanto ao indeferimento da contratação da autora. 

Além disso, no caso em tela, inobstante o instrumento convocatório tenha previsto o prazo de validade por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período (item 1.3 do edital, id. 9872345, p. 2), não existe comprovação nos autos de que tal prazo tenha sido prorrogado pela Administração Pública.

Assim, tratando-se de processo seletivo simplificado que visava a contratação temporária de pessoas para o quadro da Fundação Municipal de Saúde dentre elas, para atuar na função de enfermeiro, especificamente para o ano de 2020, o término do prazo de validade do certame obsta a convocação da apelante.

Portanto, diante da expiração do prazo, há evidente perda superveniente do objeto da demanda, conduzindo à extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. EDITAL 038/SES/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO JÁ ENCERRADO. PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PARA QUE NÃO SEJAM REALIZADOS OUTROS CERTAMES NESTES MOLDES. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. TENDO SE EXAURIDO O PERÍODO PARA O QUAL O CONCURSO PARA OS CARGOS DE ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIOS SE DESTINAVA, NÃO HÁ MAIS OBJETO A SER PERSEGUIDO EM SEDE DO WRIT, IMPUNHA-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, COM A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO.(TJ-SC - APL: 40200738620178240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 06/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE/SC. PROCESSO SELETIVO DESTINADO À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DE PROFESSORES, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, PARA O ANO LETIVO DE 2022, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. EDITAL 08/2022. TÉRMINO DO ANO LETIVO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50030555520228240066, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 30/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público)”.

Portanto, é descabida o pedido da apelante de indenização por perdas e danos, correspondente ao período de 6 (meses) meses em que ficou sem exercer a atividade laboral, em razão da ocorrência de fato superveniente que impede o cumprimento da prestação jurisdicional, considerando não ser mais possível a possibilidade de reintegração, pois a apelante não logrou êxito na participação do processo seletivo em decorrência de impedimento legal devidamente comprovado na época da convocação.

Assim, decorrido o prazo de vigência do contrato administrativo em questão, resta impossibilitada a reintegração da apelante à atividade laborativa, impondo-se, portanto, reconhecer a ausência de interesse processual do recorrido, diante da ausência de resultado útil do processo, devendo, por isso, ser extinto o processo sem resolução do mérito, em face da superveniente perda do interesse de agir.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0816509-65.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

LILIANA SOARES VIANA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

20/05/2024