PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802839-22.2022.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Apelante: JOSÉ EDIVAN DA SILVA
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTOS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 306 e 309 do CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 do CTB. PERIGO DE DANO COMPROVADO. ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NOS ARTIGOS 329 E 331 DO CP. NERVOSISMO E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE PENAL. INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO. PRECEDENTES AFERINDO A TIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da absolvição, no que tange aos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB. A materialidade e autoria do crime previsto no artigo 309 do CTB restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos. Quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pela simples inexistência da permissão ou cassação do direito de dirigir veículo automotor, conforme certidão de ausência de habilitação acostada aos autos, bem como pela própria confissão do réu, em juízo, de que não possuía carteira nacional de habilitação para dirigir veículo automotor.
2. Da atipicidade do crime previsto no art. 309 do CTB, em razão da ausência de perigo concreto de dano. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o apelante, por sua livre vontade, saiu pilotando a motocicleta, sem habilitação ou permissão, e acabou caindo por conta do estado alcoólico em que se encontrava. Ou seja, o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, sob a influência de álcool, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Logo, é nítido o risco causado, posto que José Edivan da Silva poderia ter ocasionado um acidente de grandes proporções, pois se não foi capaz de equilibrar o veículo, tampouco seria capaz de evitar causar um acidente de trânsito.
3. Da atipicidade dos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do CP, em face da ausência de dolo específico. Considerando que restou comprovado nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência, através do laudo pericial e dos depoimentos colhidos nos autos, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar na ausência do dolo específico por conta do nervosismo e da embriaguez voluntária do réu.
4. Da inconvencionalidade do crime de desacato. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 379.269/MS, aferindo a tipicidade da conduta de desacato (artigo 331, CP), à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, entendeu que não há qualquer violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo afastado a inconvencionalidade aventada junto àquela Corte.
5. Da aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 329 e 331 do CP. Inviável se falar em crime único (princípio da consunção/absorção), porquanto, tratam-se de condutas autônomas (resistência/desacato), com objetividades jurídicas distintas, se consumando sem qualquer relação de dependência entre si, não sendo os delitos constituídos em crime meio para um crime fim.
6. Da aplicação do concurso formal. O agente realizou duas condutas, estas autônomas, de modo que uma não decorreu da outra, incorrendo, assim, nos crimes de desacato e resistência, devendo, portanto, ser mantido o concurso material aplicado pelo juízo a quo.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ EDIVAN DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez dias) de detenção, em regime semiaberto, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e à proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos.
Consta da denúncia:
“Extrai-se do caderno investigativo que, no dia 22/05/2022, ao giro das 16h00min, JOSÉ EDIVAN DA SILVA conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem ostentar carteira de habilitação.
Além disso, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo, bem como, desacatou autoridade pública no exercício de sua função.
Consta nos autos que, no dia e horário dos fatos, o denunciado conduzia a motocicleta HONDA C-100, BIZ DE COR PRETA, na zona rural de Santo Antônio de Lisboa/PI, quando ao estacionar em frente da residência de Raimundo Enoque Borges se desequilibrou e caiu.
Ato contínuo, Raimundo Enoque acionou a Polícia Militar informando o ocorrido. Ao diligenciarem até o local, a guarnição se deparou com o denunciado em sinais nítidos de embriaguez.
Durante a abordagem, José Edivan proferiu palavras de baixo calão contra os agentes policiais, dizendo para estes: “vão tomar no cú”. Ao tentarem prender o indiciado, este ainda, resistiu à prisão e tentou dar um soco na agente Clara Larissa de Almeida Xavier, que por sorte não a atingiu.
Diante da situação de flagrância, José Edivan foi encaminhado para a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.
(...)”.
Em suas razões recursais (id 14751921), a defesa do Apelante requer a reforma integral da decisão vergastada, sob os seguintes argumentos: a) ausência de provas acerca da direção de veículo automotor sob influência de álcool e sem permissão e, consequentemente, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, no que tange aos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB; b) a atipicidade do crime previsto no art. 309 do CTB, em razão da ausência de perigo concreto de dano; c) a atipicidade dos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do CP, em face da ausência de dolo específico; d) a inconvencionalidade do crime de desacato, dadas as atuais discussões de Cortes Internacionais e Nacionais, com a consequente absolvição do apelante em razão da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP; e) a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos. 329 e 331 do CP; f) a aplicação do concurso formal de delitos com exasperação mínima de 1/6 da pena em relação aos delitos previstos nos artigos 329 e 331 do CP.
Em contrarrazões (id 14751923), o Ministério Público sustenta que não merece reparo a decisão apelada, não devendo, portanto, ser acolhido o pleito do Apelante.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 15174512).
Revisão dispensável, nos termos do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A) Da absolvição, no que tange aos crimes tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB
O Apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309 do CTB, uma vez que ausente qualquer prova de que ele estava pilotando algum meio de transporte seja alcoolizado ou não.
No caso em tela, não há que se falar em absolvição pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e dirigir veículo automotor sem habilitação, tendo em vista a prova acusatória ser apta ao juízo condenatório tanto no que diz respeito à materialidade delitiva quanto à sua autoria.
Consta dos autos que o acusado conduzia a motocicleta Honda C-100, Biz de cor preta, na zona rural de Santo Antônio de Lisboa/PI, quando, ao estacionar em frente à residência de Raimundo Enoque Borges, se desequilibrou e caiu. Raimundo acionou a polícia militar informando o ocorrido que, ao chegar ao local, a guarnição se deparou com o réu em sinais nítidos de embriaguez.
A materialidade e autoria do crime previsto no artigo 309 do CTB restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, formulário de avaliação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, relatório final da polícia e pelos depoimentos colhidos nos autos.
No que se refere à materialidade do crime, no Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora consta que o acusado estava com sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada.
Por sua vez, quanto à autoria do delito, importante citar o depoimento da testemunha de acusação RAIMUNDO ENOQUE BORGES, que afirmou, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, que o acusado estava sob o efeito de bebida.
Consta da sentença:
“(...)
Já RAIMUNDO ENOQUE BORGES, em inquérito policial, ressaltou que “[…] Divan ao se levantar ficou implicando com o declarante e em dado momento ameaçou o declarante de morte, dizendo que iria lhe dar seis tiros; Que o declarante ficou pedindo que Divan fosse embora, mas este não saiu; Que Divan aparentava estar bêbado […]”. Em juízo a testemunha reiterou o relato de que o acusado conduzia sua motocicleta embriagado, narrando que “[…] o acusado chegou embriagado em sua casa por volta das 14h30min; que derrubou a motocicleta em sua porta e o ameaçou que o depoente pediu para que ele se retirasse; que o réu se recusou e passou a chutar em sua porta; que o depoente insistiu e então o acusado ameaçou dar 6 tiros em sua cabeça […]” - grifei.
O Ministério Público Estadual também mencionou os trechos da audiência de instrução e julgamento, comprovando a autoria delitiva. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho:
“(...)
A vítima, CB/PM CLARA LARISSA DE ALMEIDA XAVIER, foi inquirida em juízo, tendo declarado o seguinte: “[...] que é policial militar; que foram acionados pois o réu estava ameaçando RAIMUNDO, no Povoado Carvalho; que se dirigiram ao local, onde o réu estava em cima da motocicleta de saída; que o réu estava alcoolizado, o que dificultou sua evasão do local; que durante a abordagem JOSÉ EDIVAN proferiu palavras de baixo calão direcionadas aos policiais; que desacatou a guarnição e chegou a agredir a declarante; que o réu deu um murro e chutou a declarante; que no local e na viatura foram proferidas diversas ameaças à guarnição; que não conhecia o réu anterior ao fato; que na viatura o réu alegava que entregaria o nome dos policiais a um político da confiança dele; que o murro foi em seu braço [...]”
Em igual sentido, a testemunha JOSÉ ANSELMO DE ARAÚJO DUARTE, policial militar, foi categórico em narrar perante este Juízo toda a ação do réu, trazendo severos elementos de convicção quanto às condutas ilícitas perpetradas. Eis alguns trechos de seus relatos judiciais: “[...] que é policial militar; que foram acionados pois o réu estava ameaçando seu vizinho; que foram até o local; que o réu estava muito alterado; que no instante em que os policiais deram as costas, o réu mandou o depoente e a PM CLARA ‘tomar naquele canto’; que deram voz de prisão ao réu por desacato; que JOSÉ EDIVAN tentou agredir a PM CLARA; que resistiu à prisão e estava muito agressivo; que a agressividade persistiu durante o transporte na viatura; que o réu ameaçava os policiais sugerindo que contaria sobre os fatos para políticos para retirarem os policiais da cidade; que o réu deu um murro na PM CLARA; que o murro não acertou o rosto da PM pois esta protegeu-se com a mão; que quando chegaram ao local o réu estava em sua moto; que RAIMUNDO havia se afastado do local e só voltou a aproximar-se com a chegada dos policiais, em razão da agressividade do acusado; que no local do fato, os policiais pediram para alguém ir buscar a motocicleta do acusado por ele estar muito embriagado; que seguidamente ocorreu o desacato e a resistência [...].”
Pelas provas apresentadas, restou, pois, sobejamente configurada e provada a infração penal infligida ao réu, vez que, por sua livre vontade, saiu pilotando a motocicleta e acabou caindo por conta do estado alcoólico em que se encontrava. Ou seja, o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Portanto, presentes os elementos objetivo e subjetivo do referido tipo penal.
Importante ressaltar que a alteração da capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme dispõe o § 2° do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, poderá ser constatada por teste de alcoolemia, ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta.
Nesta mesma linha de entendimento, traz-se à baila o julgado:
APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.306 DO CTB) - PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB, PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 2. TESTEMUNHO DE POLICIAIS - VALIDADE E RELEVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei 12.760/2012, é possível confirmar o crime de embriaguez ao volante por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.
2. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência possuem relevante valor probatório, eis que realizados com observância da ampla defesa, motivo pelo Apelação Crime nº 1.613.314-72qual pode amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididos por prova em sentido contrário.
(TJ-PR – APL 16133147 – PR 1613314-7 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Xavier, Data de Publicação: DJ:2006 07/04/2017)
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis nº 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. Colaciona-se a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente.
2. Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)
Logo, mantenho a condenação do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante.
Quanto ao crime previsto no artigo 309 do CTB, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas pela simples inexistência da permissão ou cassação do direito de dirigir veículo automotor, conforme certidão de ausência de habilitação acostada aos autos, bem como pela própria confissão do réu, em juízo, de que não possuía carteira nacional de habilitação para dirigir veículo automotor.
Vale ressaltar que a motocicleta Honda C-100, Biz de cor preta, encontrada com o apelante na abordagem policial, era de titularidade de JOSÉ NILTON DA SILVA, irmão do acusado.
Portanto, também mantenho a condenação do réu pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação.
B) Da atipicidade do crime previsto no art. 309 do CTB, em razão da ausência de perigo concreto de dano
A defesa aduz que, para configurar o crime previsto no Código de Trânsito, é necessário o perigo concreto e, analisando os autos, não há comprovação de que o condutor conduzia o veículo de modo a pôr em risco a segurança do trânsito, consequentemente não causou qualquer dano.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.
No caso em tela, como dito alhures, restou devidamente comprovado nos autos que o apelante, por sua livre vontade, saiu pilotando a motocicleta, sem habilitação ou permissão, e acabou caindo por conta do estado alcoólico em que se encontrava. Ou seja, o réu dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, sob a influência de álcool, expondo a perigo abstrato a segurança viária e a incolumidade pública. Logo, é nítido o risco causado, posto que José Edivan da Silva poderia ter ocasionado um acidente de grandes proporções, pois, se não foi capaz de equilibrar o veículo, tampouco seria capaz de evitar causar um acidente de trânsito.
Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)
Logo, rejeito esta tese.
C) Da atipicidade dos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do CP, em face da ausência de dolo específico
Alega a defesa que, em razão do estado de embriaguez do apelante, não houve o dolo específico quanto aos crimes de desacato (art. 331 do CP) e resistência (art. 329 do CP), uma vez que o agente não teve a intenção de desrespeitar o funcionário público e de opor-se à execução do ato legal, sendo tais condutas atípicas.
Ocorre que, consoante dispõe a teoria da actio libera in causa, ou seja, ação livre na causa, a embriaguez voluntária do acusado não tem o condão de excluir a responsabilidade penal. É o que estabelece o artigo 28, inciso II, do Código Penal, in verbis:
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
Da mesma forma, o estado de exaltação, nervosismo ou ira não exclui o elemento subjetivo do tipo.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
Desse modo, considerando que restou comprovado nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de desacato e resistência, através do laudo pericial e dos depoimentos colhidos nos autos, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar na ausência do dolo específico por conta do nervosismo e da embriaguez voluntária do réu.
D) Da inconvencionalidade do crime de desacato
Requer a declaração de inconvencionalidade do art. 331 do CP e a consequente absolvição do apelante por atipicidade da conduta, com esteio no art. 386, III, do CPP.
Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 379.269/MS, aferindo a tipicidade da conduta de desacato (artigo 331, CP), à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, entendeu que não há qualquer violação à Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo afastado a inconvencionalidade aventada junto àquela Corte.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. JULGAMENTO DO TEMA. TERCEIRA SEÇÃO. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Em recente decisão, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus n. 379.269/MS, uniformizou o entendimento pela manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio. II - Na oportunidade, consignou-se que a conservação do delito em questão na legislação vigente, não acarreta o descumprimento do art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não havendo, sequer, a força vinculante que se procurou emprestar a impetrante à essa norma de direito internacional integrante do nosso ordenamento. III - Portanto, não há que se falar que o crime de desacato foi abolido do ordenamento jurídico pátrio. IV - Configurada a reincidência pela prática do delito de desacato pelo paciente, fica prejudicado o exame dos demais pleitos perpetrados pela impetrante. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 396908 SC 2017/0089870-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017)
Nesse mesmo sentido, consignou o juízo a quo:
“O acusado ainda busca, por meio de suas alegações finais, que este juízo reconheça a inconvencionalidade do crime de desacato, dadas as atuais discussões de Cortes Internacionais e Nacionais, com a consequente absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta. Contudo, cabe ressaltar que o crime de desacato é previsto expressamente no art. 331 do Código Penal e em momento algum confronta a Convenção Americana de Direitos Humanos. Em seu art. 13, tal Convenção expressamente dispõe:
Artigo 13. Toda pessoa tem direito a liberdade de pensamento e de expressão, esse direito compreende a liberdade de busca, receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteira, verbalmente ou por escrito ou em forma de impressa, artística ou por qualquer outro processo de sua escolha.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, IV, estabelece como direito fundamental a livre manifestação do pensamento, mas no mesmo dispositivo impõe uma restrição, a vedação ao anonimato, demonstrando assim que apesar de ser direito fundamental, este não é absoluto, e possibilita a responsabilidade cível e penal pelas palavras que o indivíduo proferir.
Logo, a liberdade de expressão não pode ser usada como pretexto para cometimento de crimes. Não há, assim, qualquer confronto entre o que a Convenção Americana de Direitos Humanos e o crime de desacato”.
Desta forma, rejeito a alegação de inconvencionalidade do crime de desacato, afastando o pleito absolutório.
E) Da aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 329 e 331 do CP
A defesa também pugna pela aplicação do princípio da consunção quanto aos crimes de desacato e resistência.
No caso em tela, a consunção não restou demonstrada, posto que houve unidade de desígnios autônomos. Vejamos:
O crime de resistência (artigo 329 do CP) preconiza:
“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos”
Outrossim, o crime de desacato (art. 331 do CP) dispõe:
“Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”.
In casu, restou demonstrado nos autos que o acusado proferiu palavras de baixo calão contra os policiais, quando estes já estavam deixando o local da ocorrência e, após a ofensa, os policiais retornaram para efetuar a prisão do acusado, momento em que este resistiu e tentou dar um soco na agente Clara Larissa de Almeida Xavier.
A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos nos autos. Dentre tais depoimentos, a testemunha de acusação JOSÉ ANSELMO DE ARAÚJO DUARTE afirmou, em juízo, que “[…] o réu estava muito alterado; que no instante em que os policiais deram as costas, o réu mandou o depoente e a PM CLARA ‘tomar naquele canto’; que deram voz de prisão ao réu por desacato; que JOSÉ EDIVAN tentou agredir a PM CLARA; que resistiu à prisão e estava muito agressivo […]”, ao tempo em que a testemunha CLARA LARISSA DE ALMEIDA XAVIER, além de afirmar que o réu mandou a guarnição “tomar no cú”, ressaltou que “JOSÉ EDIVAN proferiu palavras de baixo calão direcionadas aos policiais [...]”.
Desse modo, inviável se falar em crime único (princípio da consunção/absorção), porquanto, tratam-se de condutas autônomas (resistência/desacato), com objetividades jurídicas distintas, se consumando sem qualquer relação de dependência entre si, não sendo os delitos constituídos em crime meio para um crime fim.
Logo, também rejeito esta tese.
F) Da aplicação do concurso formal
Por fim, a defesa vindica o reconhecimento do concurso formal de delitos em relação ao desacato e resistência e aplicação de aumento no mínimo legal de 1/6 em atenção ao fato de terem sido cometidos supostamente dois crimes.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobrar-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.
No caso dos autos, como dito alhures, o acusado proferiu palavras de baixo calão contra os policiais, quando estes já estavam deixando o local da ocorrência e, após a ofensa, os policiais retornaram para efetuar a prisão do acusado, momento em que este resistiu e tentou dar um soco na agente Clara Larissa de Almeida Xavier.
Sobre o tema, colaciona-se o julgado:
Apelação Criminal. Desacato e resistência. Concurso material. Sentença condenatória. Autoria e materialidade comprovadas. Relatos firmes dos agentes públicos. Condutas típicas. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria mitigada com relação ao delito de resistência. Reconhecimento da confissão, ainda que extrajudicial e retratada e sua compensação com a agravante da reincidência. Precedentes. Concurso material mantido. Crimes cometidos com desígnios autônomos. Biografia penal do réu impõe o regime prisional inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APR: 15006981620218260318 Leme, Relator: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 31/10/2023, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023)
Portanto, o agente realizou duas condutas, estas autônomas, de modo que uma não decorreu da outra, incorrendo, assim, nos crimes de desacato e resistência, devendo, portanto, ser mantido o concurso material aplicado pelo juízo a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/04/2024
0802839-22.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSE EDIVAN DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2024