Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848152-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848152-70.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848152-70.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSE RODRIGUES VERAS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES    

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Recurso conhecido e não provido.


 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES VERAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.


Na sentença (ID 12755176), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial.


Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso na petição (ID 12755179). Em suas razões, alega, em sinopse, a ausência de demonstração da regularidade do contrato, tendo em vista que não houve a transferência do valor eventualmente contratado. Por fim, afirma estarem presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito, reparação por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.


O Banco apelado apresentou contrarrazões (ID 12755184), arguindo, em síntese, a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão (ID 13097636), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, conforme orientação constante do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório.



 



 

VOTO



O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária, sem a sua anuência/autorização.



Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais.



Inicialmente, necessário pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:



Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Dito isso, cabe observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem como objetivo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.



No caso sob análise, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.



Nessa situação, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.



De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.



À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado demonstrou a regularidade do contrato discutido nesta lide.



Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante celebrou o contrato de empréstimo consignado (ID 12755008), e demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária do apelante, conforme se infere do comprovante de crédito na conta do autor/apelante acostado aos autos (ID 12755010 / fls. 06).



Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.



Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.



Assim, a prova documental produzida em contraditório judicial, mais especificamente o contrato firmado entre as partes, o demonstrativo da operação e o comprovante de disponibilização do valor contratado, trazidos com a peça de defesa, excluem a situação de fraude, praticada por terceiro, na formalização do negócio jurídico em referência.



Diante de tais considerações, não merecem guarida as alegações do apelante, vez que restou comprovada a existência da relação contratual objeto de questionamento, associada à disponibilização do valor contratado em conta de sua titularidade.



Inexiste prova acerca de qualquer ato ilícito praticado pelo banco apelado, ao realizar descontos das parcelas assumidas em benefício previdenciário do apelante.


Ademais, ao aceitar o depósito do numerário negocial, o apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.



Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.



Outrossim, diante da existência da contratação do empréstimo litigioso, esvazia-se pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão do apelante de haver reparação pecuniária a tal título.



Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.



Por todo o exposto, conhece-se do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto

 Impedimento/Suspeição: não houve. 

 Ausência justificada: não houve. 

 Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0848152-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RODRIGUES VERAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/06/2024