Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0818266-02.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0818266-02.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: LUCIA MARIA DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PREPARO. DOCUMENTO INIDÔNEO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –

PREVBEP contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0818266-02.2017.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por LUCIA MARIA DE LIMA, ora apelada.

Por despacho, foi determinado o pagamento do complemento do preparo recursal, ID 8713179.

A parte apelante juntou aos autos agendamento de pagamento referente ao complemento do preparo recursal, ID 9214647.

Posteriormente, em 21.11.2022, após encerrado o prazo para comprovação do pagamento do preparo, o apelante junta o comprovante de pagamento do complemento do preparo recursal.

Por decisão, o recurso foi recebido no seu duplo efeito, ID 10283478.

Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o recebimento do recurso de apelação, ID 10283478, em virtude do referido recurso ser deserto.

É, em síntese, o relatório.

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”

O apelante juntou tão somente agendamento do pagamento do preparo.

Colaciono posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o comprovante de agendamento do preparo não é documento idôneo a demonstrar o seu efetivo recolhimento. 2. Eventual desatenção de sua parte no manejo do leitor ótico, ou na utilização do sistema informatizado do banco, não afeta a circunstância de que a interposição do recurso deve vir instruída com o comprovante de pagamento, e não de simples agendamento. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1716434 ES 2017/0330723-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)”

Verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado de comprovar tempestivamente o pagamento do complemento do preparo recursal.

O prazo para comprovar o pagamento encerrou no dia 16.11.2022, tendo o apelante juntado o comprovante no dia 21.11.2022, ou seja, fora do prazo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, deve ser negado seguimento a este recurso.

Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

TERESINA-PI, 27 de março de 2024.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0818266-02.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2024 )

Detalhes

Processo

0818266-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL

Réu

LUCIA MARIA DE LIMA

Publicação

02/04/2024