
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0818266-02.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: BEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
APELADO: LUCIA MARIA DE LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PREPARO. DOCUMENTO INIDÔNEO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE FORA DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO A QUE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BEP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL –
PREVBEP contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0818266-02.2017.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por LUCIA MARIA DE LIMA, ora apelada.
Por despacho, foi determinado o pagamento do complemento do preparo recursal, ID 8713179.
A parte apelante juntou aos autos agendamento de pagamento referente ao complemento do preparo recursal, ID 9214647.
Posteriormente, em 21.11.2022, após encerrado o prazo para comprovação do pagamento do preparo, o apelante junta o comprovante de pagamento do complemento do preparo recursal.
Por decisão, o recurso foi recebido no seu duplo efeito, ID 10283478.
Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o recebimento do recurso de apelação, ID 10283478, em virtude do referido recurso ser deserto.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”
O apelante juntou tão somente agendamento do pagamento do preparo.
Colaciono posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o comprovante de agendamento do preparo não é documento idôneo a demonstrar o seu efetivo recolhimento. 2. Eventual desatenção de sua parte no manejo do leitor ótico, ou na utilização do sistema informatizado do banco, não afeta a circunstância de que a interposição do recurso deve vir instruída com o comprovante de pagamento, e não de simples agendamento. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1716434 ES 2017/0330723-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)”
Verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado de comprovar tempestivamente o pagamento do complemento do preparo recursal.
O prazo para comprovar o pagamento encerrou no dia 16.11.2022, tendo o apelante juntado o comprovante no dia 21.11.2022, ou seja, fora do prazo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, deve ser negado seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 27 de março de 2024.
0818266-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBEP-CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL
RéuLUCIA MARIA DE LIMA
Publicação02/04/2024