TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800265-27.2020.8.18.0119
RECORRENTE: LEILA SANDRA FREITAS LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES, JOSYLANIA DE LIMA RIBEIRO
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora narra que em 08 de fevereiro de 2020, às 18h embarcou no ônibus da empresa ré, de Goiânia/GO para Oeiras/PI, sendo a viagem interrompida por conta de problemas com peças do veículo. Alegou ainda, que o atraso na viagem foi superior a 11horas, visto que só chegou no destino final no dia 09 de fevereiro de 2020, às 21h 42 min. Que, sentiu-se desrespeitada, subvalorizada e desamparada, vez que não foi prestada qualquer assistência por parte da requerida, tendo que arcar com despesas extras.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 4957587, que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:
ANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LEILA SANDRA FREITAS LOUZEIRO em face da EXPRESSO GUANABARA S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima alinhavada, por ausência de provas da existência do ato ilícito dano material e moral alegado pela autora, bem como a do nexo de causalidade entre eles, o qual teria a capacidade de gerar o direito comentado.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora/recorrente inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença julgar procedente os pedidos indenizatórios, ID. N° 4957590.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 4957597.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando detidamente o caderno judicial constata-se que a questão é singela não merecendo delongas.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0800265-27.2020.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLEILA SANDRA FREITAS LOUZEIRO
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação05/06/2024