TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802163-67.2021.8.18.0078
APELANTE: HERCIERLLING REGO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA CONSUMIDORA QUE JUSTIFICASSEM A DISCREPÂNCIA. ÔNUS DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, limitando os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 179,66% ao ano, em relação ao contrato bancário discutido nos autos, autorizando repetição em dobro do indébito, em decorrência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e da configuração da má-fé da instituição bancária, devendo ser compensados os débitos e créditos decorrentes do contrato, caso houverem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HERCIERLLING RÊGO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 13480285).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13480286): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes argumentos: i) as taxas de juros aplicadas nos contratos pactuados são abusivas, pois chegam a 22,11% ao mês e quase 1.000,00% ao ano, sendo superior à taxa média mensal maior à época das assinaturas, que era de 2,39% ao mês e 55,84% ao ano; ii) a abusividade das cláusulas contratuais lhe confere o direito à declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 13480305): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, alegando, em suma, que o contrato celebrado é válido e que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir abusividade.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 13504109): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros.
De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.
Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.
Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.
Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:
“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Pessoal questionado foi celebrado em 06 de fevereiro de 2019, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 22,00% e 987,22% (ID 13480205).
Acontece que tais taxas são muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico, que seria de 7,92% ao mês e 179,66% ao ano.
Por outro lado, o Banco Réu, ora Apelado, não comprovou a sua alegação de que a discrepância da taxa de juros celebrada com a parte ora Apelante em relação à taxa média do mesmo período se justificaria pelo fato de ela se tratar de cliente de alto risco, com restrição de acesso ao crédito.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus de tais provas é do Banco Réu, ora Apelado, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, bem como pelo disposto no art. 373, II, do CPC, não tendo o Banco Apelado se desincumbido do seu ônus probatório.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, limitar os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 179,66% ao ano, em relação ao contrato bancário discutido nos autos, autorizando repetição em dobro do indébito, em decorrência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e da configuração da má-fé da instituição bancária, devendo ser compensados os débitos e créditos decorrentes do contrato.
Indefiro, todavia, o pedido de indenização por danos morais, por entender que a parte Apelante não comprovou ter sofrido qualquer abalo na sua dignidade, liberdade, personalidade, honra ou imagem.
De fato, a mera revisão contratual, por si só, não caracteriza o prejuízo extrapatrimonial indenizável, não se tratando de dano moral puro (in re ipsa), sendo impositiva sua efetiva comprovação.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial, condenando o Banco Réu, ora Apelado, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, limitando os juros remuneratórios às taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 179,66% ao ano, em relação ao contrato bancário discutido nos autos, autorizando repetição em dobro do indébito, em decorrência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e da configuração da má-fé da instituição bancária, devendo ser compensados os débitos e créditos decorrentes do contrato, caso houverem.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
0802163-67.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuHERCIERLLING REGO DA SILVA
Publicação25/04/2024